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3018770-40.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15º Gabinete do Órgão Especial

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO PROCESSO Nº 3018770-40.2026.8.06.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: DOMINGOS ADRIANO CARDOSO DE FREITAS PACIENTE: FRANCISCO CÉLIO RAMOS DE FREITAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENTECOSTE/CE PROCESSO DE ORIGEM: EXECUÇÃO PENAL Nº 0003800-26.2019.8.06.0164 RELATORA: DESA. ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Domingos Adriano Cardoso de Freitas em favor de Francisco Célio Ramos de Freitas, com pedido de liminar, contra ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pentecoste/CE, no processo de execução penal nº 0003800-26.2019.8.06.0164. Alega o impetrante que o paciente cumpre pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico e que a condição imposta seria de impossível cumprimento, ante a ausência de sinal na zona rural em que reside, circunstância que teria motivado onze comparecimentos à central de monitoramento para substituição do equipamento; sustenta, ainda, a paralisação do feito executivo desde a sua redistribuição àquela comarca, em 27 de março de 2026, postulando a suspensão da exigência de monitoramento eletrônico ou a sua substituição por apresentação periódica em juízo, bem como o impulso processual do feito de origem. Analisando a competência deste Órgão Especial para o processo e julgamento desta ação, observo que nem o paciente nem a autoridade apontada como coatora se enquadram nas hipóteses previstas no art. 13, inc. XI, alíneas "e" e "f", do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 13. Ao Órgão Especial compete: XI - processar e julgar: e) habeas corpus nos processos em que o paciente for juiz estadual, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública; f) habeas corpus nos processos em que o coator ou o paciente for secretário de Estado; Procurador-Geral de Justiça; Defensor Público-Geral do Estado; Procurador-Geral do Estado; Chefe da Casa Militar; Chefe do Gabinete do Governador; Controlador-Geral de Disciplina; Controlador e Ouvidor-Geral do Estado; Vice-Governador ou deputado estadual; Tampouco incide o art. 18, inc. I, al. "a", do Regimento, reservado aos writs em que figurem como coator ou paciente o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou Prefeito. Nos termos do art. 19, inc. I, al. "b", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a competência para o processo e julgamento deste writ é das Câmaras Criminais. Art. 19. Compete às câmaras criminais: I - processar e julgar: b) habeas corpus criminal, quando o coator for juiz estadual; membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Ceará, exceto o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado; Deixo de apreciar o pedido de liminar, porquanto a incompetência deste Órgão Especial obsta o exame de qualquer providência de urgência, cuja análise compete ao órgão julgador competente. Consigno, por fim, que o feito foi distribuído a esta relatoria em 12 de julho de 2026 e que o pedido liminar permanece pendente de apreciação, circunstâncias que impõem tramitação prioritária, devendo a Secretaria proceder à anotação de urgência. Em assim sendo, determino a remessa dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição imediata a uma das Câmaras Criminais, órgão competente para o processo e julgamento deste habeas corpus, observada eventual prevenção, nos termos do art. 68, § 1º, do Regimento Interno, bem como para a retificação do registro processual quanto à existência de pedido de liminar. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora

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