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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3018769-92.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3094610-90.2026.8.19.0001/RJ
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES PINHEIRO MORAES
ADVOGADO(A): MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO TIMOTEO DA COSTA (OAB RJ257601)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA ALVES PINHEIRO MORAES contra decisão do 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias (Varas Cíveis da Capital) que, em ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO VOTORANTIM S. A. em face da agravante, deferiu o pedido de concessão de tutela liminar, nos seguintes termos:
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“(...). O processo em apenso foi extinto nessa data.
Recolha o autor as despesas devidas no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal.
Defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Intime-se para, no prazo de cinco dias, o devedor purgar a mora.
Cite-se o Réu para, em quinze dias, contestar o pedido, na forma do art. 3°. do D.L. 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004.
Considerando se tratar de processo referente a alienação fiduciária em garantia, bem como a criação pelo TJ/RJ do Núcleo 4.0 destinado a decidir e julgar processos como esse, bem como o teor da Resolução OE 27/2025, DETERMINO a remessa dos autos para o 11º núcleo 4.0, que trata das ações referentes a instituições financeiras e bancárias.
Remetam-se com urgência.” (evento 23).
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Alega a agravante, em suma, que o STJ afetou os Recursos Especiais nº 1951888/RS (2021/0238499-7) e nº 1951662/RS (2021/0238511- 3) ao rito dos recursos repetitivos, de forma a consolidar entendimento acerca da competência do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
Diz que o supracitado Tribunal Superior determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Aduz que, pela possibilidade de decisões conflitantes, o presente feito deve ser reunido com a ação que tramita sob o número 0931525-93.2025.8.19.0001 na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital - RJ, pois este juízo se tornou prevento pela distribuição.
Acrescenta que o documento juntado pelo agravado não contém assinatura, não podendo substituir o aviso de recebimento, pois os Correios não possuem fé-pública capaz de atestar quem recebeu um documento sem a devida comprovação.
Requer seja deferido o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da liminar de busca e apreensão concedida, e, no mérito, a concessão de gratuidade de justiça; a reunião da demanda com a ação de revisão contratual n°0931525-93.2025.8.19.0001; a suspensão do processo e a revogação da liminar de busca e apreensão (evento 1 destes autos).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, em consonância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, defiro à agravante o benefício da gratuidade de justiça tão somente para a interposição do presente agravo de instrumento.
Ademais, destaque-se que ao examinar pedidos de tutela de urgência (art. 300 do novo CPC1) não se exige que o julgador tenha plena certeza dos fatos que embasam a pretensão do requerente. Caso não fosse assim, seria desnecessária a dilação probatória, podendo a tutela definitiva ser concedida de imediato, na forma do artigo 371, do CPC/2015.
Ao revés, o trecho da sobredita norma legal que diz: “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” deve ser interpretado como aquela evidência que tem o condão de convencer o juiz acerca da verossimilhança das alegações acerca do direito pleiteado, sem, contudo, exaurir o fato probando.
A probabilidade do direito situa-se, portanto, a meio caminho do chamado fumus boni iuris (que deve estar presente para o deferimento de cautelares) e da prova definitiva do fato constitutivo do direito (que deve estar presente quando da manifestação final do magistrado).
Contudo, a antecipação da tutela deve ser concedida após rigorosa análise de alguns critérios, quais sejam, a prova inequívoca, verossimilhança da alegação, dano irreparável ou de difícil reparação, abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do réu e o perigo de irreversibilidade.
A observância de tais requisitos visa limitar a concessão indiscriminada da tutela antecipatória, já que se trata de uma medida excepcional.
Feitas estas pequenas digressões, passa-se à análise do pedido formulado pela parte recorrente.
Não estão presentes, in casu, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência recursal.
Isto porque o principal fundamento invocado pela agravante, qual seja, a existência de determinação de suspensão dos processos em razão dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, não mais subsiste.
Com efeito, os referidos recursos foram julgados em 30 de outubro de 2024 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema Repetitivo nº 1.132, tendo sido firmada a tese de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Portanto, não há, atualmente, fundamento para determinar o sobrestamento do presente feito com base na antiga afetação dos recursos mencionados pela agravante.
De mais a mais, a alegação de que a notificação extrajudicial apresentada pelo credor não contém a assinatura da própria devedora, por si só, não evidencia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão foi expressamente solucionada no julgamento do Tema 1.132, no sentido da desnecessidade de comprovação do recebimento pessoal da notificação.
Ressalte-se que a tese firmada pelo STJ exige, para a comprovação da mora, o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não sendo necessária a demonstração de que o aviso de recebimento tenha sido assinado pessoalmente pelo devedor.
Assim, a insurgência da agravante, tal como apresentada neste momento processual, não é suficiente para afastar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade da decisão que deferiu a medida liminar.
Ainda, quanto à alegação de prevenção e à pretensão de reunião da presente demanda com a ação revisional nº 0931525-93.2025.8.19.0001, trata-se de matéria que demanda análise mais aprofundada acerca da identidade ou conexão entre as demandas, bem como da existência de efetivo risco de decisões conflitantes, não sendo suficiente, para a concessão imediata do efeito suspensivo, a mera afirmação de que a distribuição anterior teria tornado prevento o juízo da ação revisional.
Também não se verifica, neste momento, elemento concreto capaz de demonstrar que a manutenção da medida liminar acarretará dano grave e irreparável que justifique a suspensão imediata de seus efeitos, sobretudo diante da natureza própria da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.
Por conta de tais fundamentos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo a decisão até ulterior deliberação do Colegiado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2026.