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3018746-49.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3018746-49.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR(A): Desa. PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA AGRAVADO: RENI MARIA DA MOTTA GARUTI ADVOGADO(A): REGINA TEREZA RODRIGUES GUARNELLI (OAB RJ146072) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, E COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, AJUIZADA PELA AGRAVANTE CONTRA O AGRAVADO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO TEMA Nº 1.218, COMO, TAMBÉM, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. TAL MEDIDA MOSTRA-SE OPORTUNA, POIS, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.326.541/SP (TEMA Nº 1.218) NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS EM QUE SE BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, POIS SE LIMITA ÀS EXECUÇÕES PROVISÓRIAS DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Fundamentação legal: artigo 932, inciso IV, do CPC) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 131, DESPADEC1) que, em sede de ação judicial, pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada pela agravada contra o agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão do feito em razão do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, bem como homologou os cálculos apresentados pelo senhor contador judicial. Insurge-se o recorrente, sob a argumentação, em síntese, de que: (i) é possível a suspensão do processo (Temas nºs 1.218 do Supremo Tribunal Federal e 911 do Superior Tribunal de Justiça), tendo sido estendido, por esta Corte Estadual a decisão proferida nos autos do processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000; (ii) ainda cabe ação rescisória à espécie; (iii) deve ser observada a situação financeira do Estado do Rio de Janeiro, sendo de fácil conclusão que o pagamento de atrasados, para uma grande quantidade de professores estaduais, acarretará ainda maior abalo das finanças estaduais Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, o sobrestamento do cumprimento de sentença, até o julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões no evento 11, CONTRAZ1. Decisão de indeferimento de efeito suspensivo ao recurso (evento 4, DESPADEC1). COM O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. O recurso é tempestivo e estão presentes os demais requisitos à sua admissibilidade, em virtude do que deve ser conhecido. A decisão agravada atende ao seguinte teor (evento 131, DESPADEC1): Com efeito, no Recurso Extraordinário nº 1.326.541/SP (Tema nº 1.218), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão das ações em que se busca a implementação do piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. Dessa forma, inoportuno o reclamado sobrestamento do feito, com fundamento no referido Tema. Ademais, trata-se de cumprimento definitivo de sentença, não sendo, portanto, aplicável à espécie a decisão proferida nos autos da suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, pois limita-se às execuções provisórias de sentença. Sendo assim, ressalvo meu entendimento anterior, e mantenho a decisão agravada. A propósito: Agravo interno no agravo de instrumento. Ação de revisão salarial. Piso Nacional dos Professores. Cumprimento definitivo de sentença. Ente público que pretende a suspensão do processo até a decisão definitiva do STF no Tema 1218. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso dos réus. Repercussão geral reconhecida do Tema nº 1.218 no Supremo Tribunal Federal (RExt. nº 1.326.541/SP), contudo, sem ordem de suspensão dos demais processos em curso. Decisão proferida pelo Exmo. Presidente deste Tribunal nos autos da Suspensão de Liminar n° 0071377-26.2023.8.19.0000, que determinou a sustação imediata das execuções das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença. Decisão inaplicável aos cumprimentos definitivos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Decisão recorrida em consonância com o recente entendimento desta Câmara de Direito Público quanto ao tema. Recorrentes que não trazem argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (0103253-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 4/3/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Obrigacional. Cumprimento de sentença. implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Decisão que que determinou a suspensão do feito nos moldes da Suspensão Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000. Decisão proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000 que se limitou à suspensão de execuções provisórias, não se estendendo aos cumprimentos definitivos de sentença. Inexistência de decisão das Cortes Superiores determinando o sobrestamento dos processos análogos em nível nacional no julgamento do feito afeto aos Temas 911 do STJ e 1.218 do STF, apesar do reconhecimento da repercussão geral da matéria pela Corte Constitucional. Observância ao princípio da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica. Prosseguimento da execução do julgado que se impõe. Precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores e deste Tribunal. Decisão reformada para determinar o regular prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO. (0089268-89.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 15/1/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Agravo de Instrumento. Direito Administrativo e Processual Civil. Piso nacional do magistério. Lei 11.738/08. Autora, servidora do Município de Barra Mansa, ocupante do cargo de Professor de 1 GRAU - 1 FASE do magistério municipal. Sentença de procedência transitada em julgado. Processo em fase de cumprimento definitivo de sentença. Decisão agravada que determinou a suspensão da execução até o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos da Ação Civil Pública de nº 0018898-79.2016.8.19.0007. Recurso da autora. Suspensão que se destina a impedir o cumprimento provisório de sentença. Inaplicabilidade aos casos de execução definitiva da sentença. Recurso provido. (0099758-73.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 5/5/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se.

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