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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA ILNA LIMA DE CASTRO PROCESSO Nº: 3018716-74.2026.8.06.0000CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL POLO ATIVO: M. R. D. O. e outrosPOLO PASSIVO: J. D. D. D. V. Ú. C. D. C. D. E. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO CONFIGURADA NO CASO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DO TJCE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EVENTUAL VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO JUÍZO SENTENCIANTE E DEMANDA EXAME APROFUNDADO, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL, DE FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA, DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS SEM FATO NOVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcelo Rebucas de Oliveira, em favor de I. S. Da S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da ação penal nº 0200160-02.2022.8.06.0075. O paciente foi denunciado em 23/05/2022 e encontra-se sendo processado, estando em curso ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. São quatro as questões submetidas à análise nesta impetração: (i) o pedido de trancamento da ação penal de origem, sob alegação de ausência de justa causa; (ii) a suposta inexistência dos requisitos e fundamentos autorizadores da decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à alegada ausência de contemporaneidade; (iii) a existência de condições pessoais favoráveis; e (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e concatenada a dinâmica dos fatos imputados. Ademais, encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito em fase de memoriais, eventual valoração do conjunto probatório compete ao Juízo sentenciante e demanda exame aprofundado, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Incidência do Verbete Sumular n.º 07 do TJCE. 4. Não se conhece das alegações relativas a: (ii) averiguar a suposta inexistência dos requisitos e fundamentos que amparam a decretação e manutenção da prisão preventiva; (iii) a existência de condições pessoais favoráveis; e (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Tais matérias já foram apreciadas nos autos do processo n.º 0623512-13.2026.8.06.0000, julgado em 27 de maio de 2026. Ausentes fatos novos ou alteração relevante da situação jurídica, incide a coisa julgada, razão pela qual o pedido se encontra prejudicado quanto aos temas. IV. DISPOSITIVO 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando a ilegalidade puder ser reconhecida de plano, sem necessidade de aprofundamento no exame do conjunto fático-probatório. 2. Atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, não cabe trancar a ação penal por alegada insuficiência probatória quando a controvérsia demanda valoração das provas. 3. Questões relativas à prisão preventiva e à substituição da custódia por medidas cautelares diversas, já decididas em habeas corpus anterior, não devem ser novamente apreciadas na ausência de fato novo ou alteração relevante da situação jurídica." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71 e 217-A; CPP, arts. 41, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956.932/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025; TJCE, HC Criminal nº 0621467-70.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 26.02.2025; TJCE, HC Criminal nº 0620856-20.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; TJCE, HC Criminal nº 0620581-71.2025.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; TJCE, HC Criminal nº 0624410-60.2025.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 21.05.2025; TJCE, HC Criminal nº 0637499-87.2024.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 04.12.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 3018716-74.2026.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente mandamus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. Desembargador Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Desembargadora Maria Ilna Lima De Castro Relatora RELATÓRIO Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada por Marcelo Rebouças de Oliveira, em favor de I. S. Da S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Eusébio/CE, nos autos da ação penal nº 0200160-02.2022.8.06.0075, bem como no Pedido de Relaxamento nº0010369-72.2026.8.06.0075. O processo de origem versa sobre fatos ocorridos em agosto de 2019. Na residência da vítima, situada à Rua Cel. Francisco Carlos, nº 115, bairro Guaribas, neste município, o paciente é acusado de ter violado a dignidade sexual da infante A. S. da S. (à época com 11 anos de idade), mediante a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, incorrendo, assim, no crime de estupro de vulnerável. O paciente foi denunciado em 23/05/2022 e encontra-se sendo processado, estando em curso ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal. O Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do acusado, tendo o pleito sido deferido em 30/07/2024. A medida cautelar foi fundamentada na presença de indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade do delito imputado. Destacou-se, ainda, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência ou ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão. Alega o impetrante, em síntese, ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de inexistirem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Sustenta que o Laudo Pericial não constatou vestígios de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos, e que a denúncia estaria amparada exclusivamente em relatos indiretos dos genitores da menor. Ressalta, ainda, que a autoridade policial concluiu pela inviabilidade do indiciamento, diante da ausência de elementos conclusivos. Defende, também, a ilegalidade da prisão preventiva, decretada anos após os fatos, ocorridos em 2019, sem contemporaneidade dos fundamentos cautelares, além de apontar fundamentação genérica baseada na garantia da ordem pública. Aduz possuir residência fixa e ocupação lícita, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com a expedição de alvará de soltura. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para trancamento da ação penal. A petição foi instruída com os documentos pertinentes (IDs 39275771 e 39275772). Distribuída inicialmente à 3ª Câmara Criminal, a desembargadora Maria Edna Martins reconheceu a prevenção do desembargador Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, em razão de anterior pronunciamento no habeas corpus n.º 0623512-13.2026.8.06.0000, referente à mesma ação penal, determinando a imediata redistribuição dos autos. Redistribuído o feito por prevenção, o desembargador Benedito Hélder Afonso Ibiapina, relator em respondência, indeferiu o pedido liminar, por entender desnecessária a requisição de informações ao Juízo apontado como coator, diante da origem eletrônica do processo, determinando, em seguida, a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, conforme parecer de Id. 41255869. A redistribuição dos autos ocorreu em 25 de agosto de 2026, sendo o feito encaminhado à minha Relatoria. É o sucinto relatório. Processo que independe de revisão e de inclusão em pauta, nos termos dos arts. 78, § 5º, e 82, § 1º, respectivamente, do Regimento Interno deste Tribunal. Passo ao voto. VOTO Na presente ação constitucional de habeas corpus, o impetrante enseja a soltura da paciente, sustentando a possibilidade de trancamento da ação penal, ao argumentar falta de justa causa. Busca, ainda, a defesa, a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de ausência de fundamentação idônea na decisão que a decretou e manteve, bem como da inexistência dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal para a sua subsistência. Destacam-se, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente. Por fim, sustenta-se a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar os fins do processo. Passa-se, a seguir, à análise das teses apresentadas na impetração. 1. Do pedido de trancamento da ação penal por suposta ausência de justa causa. O impetrante requer o trancamento da ação penal, sob o argumento de não haver justa causa e de que inexistem elementos concretos que justifiquem o prosseguimento da ação. Pois bem. Ressalta-se o pacífico entendimento jurisprudencial de que "o trancamento de ação penal constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.455/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e mais, "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012)" (STJ, 5ª Turma, RHC 53.768/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, julgado em 13/10/2015). A respeito deste assunto, leciona Heráclito Antônio Mossin: "o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só se viabiliza, pelo exame da simples exposição dos fatos da denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria". (Comentários ao Código de Processo Penal: à luz da doutrina e da jurisprudência, Ed. Manoel, 2005, p. 1934). Neste sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta eg. Corte(destaquei): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVA ILÍCITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ressaltando a inadequação da via eleita e a ausência de flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício. A parte agravante pleiteia o trancamento da ação penal em virtude de alegadas nulidades na busca pessoal e no acesso a dados de celular sem autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para o trancamento da ação penal na fase inicial;(ii) analisar se a busca pessoal e o acesso ao celular do investigado configuram flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando inequívoca a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade do delito, circunstâncias ausentes no caso concreto. 5. A alegação de nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e suposta devassa ilícita de dados de celular demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. No presente caso, a análise sobre eventual ilegalidade na busca pessoal ou no acesso ao celular deve ser feita na instrução probatória, sendo inviável o reconhecimento de nulidade flagrante de plano. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ. AgRg no HC n. 956.932/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. SÚMULA N. 07 DO TJCE. INEXISTENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A ENSEJAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESPONDÊNCIA CRIMINAL. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 52 DO TJCE. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. 1. Possíveis ilações acerca da tese de negativa de autoria não são suscetíveis de análise na via estreita do habeas corpus, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída idônea e irrefutável a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso. 2. O trancamento da ação penal é de medida excepcional, só admitida quando resultar provada, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, entendimento sedimentado no Verbete Sumular n. 07 do TJCE. 3. Atendidos os requisitos delineados no art. 41 do CPP e baseada a denúncia em elementos informativos robustos constantes em inquérito policial, é impossibilitado o exame aprofundado da prova para aquilatar a inexistência de justa causa para o propositura da ação penal, porquanto confunde-se com a própria análise do mérito, não comportando apreciação nos estreitos limites do writ. 4. Firmada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez aferido o risco de reiteração delitiva, constatado que o paciente responde a outro inquérito policial, atraindo a incidência da Súmula n. 52 do TJCE, conjuntura que denoda a inadequação de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há a necessidade de aplicação da constrição de liberdade mais gravosa como meio de acautelar a ordem pública. 5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente do writ e denegar a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora. (Habeas Corpus Criminal - 0621467-70.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Conforme mencionado nos julgados acima, esta Corte de Justiça sumulou entendimento na mesma linha de acepção, in verbis: Súmula nº 07, do TJCE: Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, imputando ao agente fato que, em tese, constitui crime. O trancamento da ação penal constitui medida de caráter excepcional, admissível somente quando, de plano e sem necessidade de aprofundamento no exame fático-probatório, evidenciada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Incide, portanto, o entendimento consolidado no Verbete Sumular n.º 07 do TJCE. No caso, a denúncia de fls. 35/38 atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve de forma clara e concatenada os fatos imputados e suas circunstâncias, permitindo ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se identifica, assim, vício capaz de comprometer a validade da peça acusatória ou o regular prosseguimento da ação penal. A alegação de ausência de justa causa, fundada na suposta insuficiência dos elementos probatórios, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não cabe, nesta sede, antecipar juízo acerca da autoria ou da materialidade quando a controvérsia depende da valoração das provas produzidas nos autos. Ademais, encerrada a instrução criminal e encontrando-se o feito em fase de memoriais, eventual valoração do acervo probatório compete ao Juízo sentenciante, a quem cabe apreciar os elementos colhidos sob o contraditório e formar seu convencimento quanto ao mérito da imputação. Ausente, portanto, hipótese excepcional de manifesta ilegalidade ou falta de justa causa, inviável o trancamento da ação penal. Vale ressaltar ainda que a discussão acerca do paciente não ter praticado crime na situação investigada na ação penal demanda aprofundado revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, que requer a apresentação de prova pré-constituída, ausente no presente caso. Em coerência ao entendimento deste Tribunal de Justiça, colacionam-se os seguintes julgados a respeito do pleito de trancamento da ação penal: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO CPP. SÚMULA 7 DO TJCE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. PRECLUSÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em razão de suposta ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: i) se há ilegalidade no processamento da denúncia em razão da ausência de justa causa; ii) se há viabilidade de nova celebração do Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 3. No caso em apreço, ao examinar a denúncia, vê-se que nela encontram-se atendidos os requisitos delineados no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, observa-se a qualificação da acusada, a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, e o rol de testemunhas. 4. Desrecomenda-se, portanto, a prematura intervenção desta Corte no sentido de trancar a ação penal, decerto que a averiguação acerca da aventada inocência da paciente demanda profunda análise do material fático-probatório. 5. Ademais, a celebração de novo Acordo de Não Persecução Penal não é possível em virtude de recusa da parte acusada quando da primeira propositura, pelo que resta, no momento, precluso. Ademais, ausente a confissão por parte da paciente do cometimento do delito, inviável a celebração do ANPP. IV. Dispositivo 6. Ordem conhecida e denegada. (Habeas Corpus Criminal - 0620856-20.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 12/03/2025) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL 2. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA 3. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Samuel de Souza Avelino, apontando como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar requerido nos autos nº 0018283-94.2024.8.06.0064, referente à ação penal nº 0205665-07.2024.8.06.0300. Busca-se o trancamento da ação penal de origem, sustentando a ilegalidade da prisão e pleiteando a rejeição da denúncia, o excesso de prazo na formação da culpa e prisão domiciliar em razão de doença grave. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: i) é possível o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (ii) há excesso de prazo na formação da culpa (iii) o paciente faz jus à prisão domiciliar em razão de ser portador de doença grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doutrina e a jurisprudência pátrias proclamam que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, somente podendo ser acolhido nos casos em que se verificar, de plano e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a manifesta ausência de indícios suficientes de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Isso porque a via estreita do writ não permite que teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios sejam examinadas a contento, porquanto ação de manejo rápido. 4. Quanto ao excesso de prazo, não se constata desídia, pois o paciente se encontra preso há pouco mais de 6 (seis) meses e a instrução probatória está próxima de ser iniciada. 5. Para o deferimento da prisão domiciliar na forma do art. 318, inc. II, do CPP exige-se, além da comprovação manifesta de doença grave que acarrete extrema debilidade, também a condição ambiental desfavorável de impossibilidade de assistência médica por parte do estabelecimento penal no qual encontra-se recolhido; o que não está cabalmente demonstrado deste writ, a ensejar sua concessão. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. "O pleito de trancamento da ação penal somente pode ser acolhido nos casos em que se verificar, de plano e sem a necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a manifesta ausência de indícios suficientes de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 2. Não há o que se falar em excesso de prazo quando a audiência já se encontra designada para data próxima " 3. "A concessão da prisão domiciliar exige comprovação de doença grave que cause debilidade extrema, bem como que o ambiente da prisão não ofereça condições adequadas de assistência médica." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 180 do CP; Art. 41 e 318 do CPP; art. 244-B da Lei nº 8.069/90; art. 16 da Lei nº 10.826/03; art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal - 0622988-84.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024; AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020. AgRg nos EDcl no RHC n. 168.553/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgRg no RHC n. 195.260/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.; Habeas Corpus Criminal - 0634957-33.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023;Habeas Corpus Criminal 2173929-06.2024.8.26.0000; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi Mirim - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024; Habeas Corpus Criminal - 0626852-67.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 03/10/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ação para DENEGAR a ordem, na extensão cognoscível, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de março de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora. (Habeas Corpus Criminal - 0620581-71.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025). A respeito deste tema, assim leciona o jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado (19ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 817): Trancamento da ação penal: trata-se de hipótese excepcionalmente admitida, justamente para não ocorrer um indevido cerceamento da atividade acusatória do Estado ou do ofendido. Entretanto, o acusado pode insurgir-se contra um recebimento indevido de denúncia ou queixa através de habeas corpus (art. 648, I, CPP), uma vez que não há recurso específico para tanto, podendo o Tribunal conceder a ordem para trancar a ação. Tal situação se dá unicamente quando a falta de justa causa é cristalina. TJSP: 'Somente é viável o trancamento da ação penal por falta de justa causa no habeas corpus, cujo rito é de caráter sumário, se esta falta for perceptível ictu oculi, patente e evidente sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório'. (HC 427.574-3/3, São Paulo, 1ª C., rel. Márcio Bártoli, 18.08.2003, v.u., JUBI 86/03). Cumpre destacar que, no que concerne à alegada ausência de materialidade, onde a impetração alega que o laudo pericial não constatou vestígios de conjunção carnal ou de atos libidinosos diversos. Tal circunstância, contudo, não afasta, por si só, a materialidade delitiva, especialmente em crimes dessa natureza, cuja comprovação pode decorrer de outros elementos probatórios, notadamente da palavra da vítima. A alegação de que a denúncia estaria amparada exclusivamente em relatos indiretos também não encontra respaldo nos autos, pois a vítima e as testemunhas arroladas foram ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à conclusão da autoridade policial pela inviabilidade do indiciamento, trata-se de manifestação de caráter meramente informativo, que não vincula o Poder Judiciário. Ademais, o relatório policial não afastou categoricamente a ocorrência do delito. Diante desse contexto, não se verifica situação excepcional apta a justificar o trancamento da ação penal, uma vez que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP e está amparada em elementos informativos, inexistindo manifesta atipicidade, ausência de justa causa ou ilegalidade. A controvérsia suscitada pela defesa demanda exame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quanto à materialidade e à autoria, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Assim, encerrada a instrução e estando o feito em fase de memoriais, a apreciação das provas deve ser realizada pelo Juízo sentenciante, razão pela qual se impõe o afastamento do pleito de trancamento. 2. Em razão da reiteração de pedidos idênticos já apreciado em habeas corpus anterior, não se conhece dos seguintes pleitos: (ii) averiguar a suposta inexistência dos requisitos e fundamentos que amparam a decretação e manutenção da prisão preventiva, com destaque para a questão da contemporaneidade; (iii) a existência de condições pessoais favoráveis; e (iv) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, cumpre esclarecer que as teses ora suscitadas já foram objeto de deliberação pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 0623512-13.2026.8.06.0000, julgado em 27 de maio de 2026. Transcreve-se, a seguir, o caput da ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DO FUMUS COMMISI DELICTI E DO PERICULUM IN LIBERTATIS. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUPLICANTE QUE EVADIU DO DISTRITO DA CULPA E ESTAVA FORAGIDO ATÉ DATA RECENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DO TJCE. CONSTATADA PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPROCEDENTE. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ATO INADEQUADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Assim, verifica-se que, a nova impetração não altera o entendimento esposado, a Corte julgou pedido idêntico referente ao paciente, estando a matéria coberta por coisa julgada. O impetrante não apresentou nenhum fato novo que justificasse a reanálise desses pontos neste writ. Destaco que existe convicção sedimentada de que é incabível interposição imediata de segundo Habeas Corpus com o objetivo de promover reanálise de questão já decidida em impetração anterior. Em caso semelhante, esta Corte tem se posicionado como segue(destaquei): HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR (N.º 0635534-11.2023.8.06.0000). COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Francisco Helivângelo do Carmo Barbosa, em favor de Celimar Vieira de Sousa, preso preventivamente e pronunciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, nos autos da ação penal n.º 0002797-84.2000.8.06.0137. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar se estão presentes os requisitos e pressupostos para decretação da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada identidade entre os pedidos e fundamentos apresentados em habeas corpus anteriormente apreciado, incide a vedação da reiteração de impugnações já apreciadas, configurando coisa julgada material. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em indícios de autoria, provas da materialidade e periculum libertatis, diante da gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 5. A segregação cautelar foi recentemente reavaliada por ocasião da prolação de decisão de pronúncia e pelo julgamento do pedido incidental de liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Habeas corpus não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CPC, 337. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 0624410-60.2025.8.06.0000, impetrado por Francisco Helivângelo do Carmo Barbosa em favor de Celimar Vieira de Sousa, contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba, nos autos da ação penal originária n.º 0002797-84.2000.8.06.0137. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator. (Habeas Corpus Criminal - 0624410-60.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (QUATRO VEZES), COMANDAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 121, §2°, INCISOS I E IV, DO CP, ART. 2°, §2°, §3° E §4°, INCISO I, DA LEI 12.850/2013 E ART. 244-B DO ECA). 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, EM VISTA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO NO HABEAS CORPUS ANTERIOR N° 00634205-27.2024.8.06.0000 JULGADO NA SESSÃO DO DIA 16/10/2024. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pleiteia a soltura do paciente sob alegações de excesso de prazo na formação da culpa, negativa de autoria por ausência de provas, carência de fundamentação idônea do decreto prisional e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo configurado na formação da culpa e ilegalidade na prisão preventiva; (ii) determinar se o pleito configura mera reiteração de Habeas Corpus anteriormente analisado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do Habeas Corpus não é admitido em razão de reiteração de pedido, pois os argumentos apresentados já foram objeto de decisão anterior, configurando coisa julgada. 4. Ainda que superada a questão da reiteração, os autos demonstram regularidade na condução do processo, inexistindo morosidade injustificada. A pluralidade de réus e a complexidade dos crimes justificam o tempo processual decorrido, conforme as Súmulas 15 do TJCE e 52 do STJ. 5. A instrução foi encerrada, eliminando a tese de excesso de prazo. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente e pela gravidade em concreto dos fatos. 6. As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia cautelar, que se fundamenta em requisitos concretos de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de Habeas Corpus sem fatos novos inviabiliza o seu conhecimento. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando justificado pela complexidade do processo e pluralidade de réus. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na garantia da ordem pública e em indícios de autoria e materialidade, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; TJCE, Súmula 15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, impetrado por Francisco Fernando Castro Saraiva Leão, em favor de Felipe da Silva Lima, contra ato do Exmo. Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape/CE, nos autos da Ação Penal de nº 0207158-74.2023.8.06.0293 e do pedido de relaxamento de prisão nº 0010342-25.2024.8.06.0119. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da presente ação de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de dezembro de 2024. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator. (Habeas Corpus Criminal - 0637499-87.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024). Por seu turno, ao tratar de disposições suplementares sobre este remédio constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará expressamente prevê a possibilidade de a relatora reconhecer a coisa julgada. Vejamos: Art. 259 do RITJCE. Quando o pedido for manifestamente incabível, prejudicado ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. A título de esclarecimento, no julgamento anterior, o colegiado reconheceu a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, assentando a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destacou-se a existência do fumus commissi delicti, consubstanciado em indícios de autoria e prova da materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do distrito da culpa e da condição de foragido do paciente até data recente, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar. Ademais, foi reconhecida a contemporaneidade do decreto prisional, não se verificando, portanto, fundamentação inidônea ou ausência dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva. No julgado pode-se registrar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, isoladamente, para justificar a revogação da custódia, quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção. Na oportunidade, também se analisou o pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo o colegiado concluído pela sua inadequação, ante a imprescindibilidade da segregação cautelar para a aplicação da lei penal. Assim, entendeu-se que as alternativas não se mostravam suficientes para atender às finalidades da prisão preventiva. Diante do exposto e considerando a ausência de fatos novos, uma vez que as alegações apresentadas são similares às já discutidas anteriormente, é imperativa a manutenção da decisão já proferida por este Colegiado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGO-LHE a concessão da ordem, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. Desembargadora Maria Ilna Lima De Castro Relatora
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