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Processo 3018713-19.2026.8.06.0001

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Despesas Condominiais] 3018713-19.2026.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ORQUIDEAS EXECUTADO: CAMILA RIBEIRO DA SILVA Vistos, etc. Custas iniciais recolhidas conforme certidão de ID nº 203939190. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais para expedição de carta precatória/mandado de citação, penhora e avaliação (X - Ressarcimento de Despesas com Diligências dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará), sob pena de extinção do feito. Comprovado o pagamento, CITE-SE a parte executada CAMILA RIBEIRO DA SILVA, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, caso possua cadastro no sistema de domicílio judicial eletrônico. Não sendo possível a citação por meio eletrônico, proceda-se à citação por mandado, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos. A parte executada deverá, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito atualizado (art. 829 do CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, percentual que poderá ser reduzido à metade caso haja pagamento integral da dívida no prazo legal, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. Ato contínuo e decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito

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