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3018700-23.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3018700-23.2026.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda Agravado: P. L .D. O. L., representado por Fernanda Cristina de Oliveira Celino DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, figurando como agravado P. L .D. O. L., representado por sua genitora Fernanda Cristina de Oliveira Celino contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0201564-40.2022.8.06.0091. Colhe-se a parte dispositiva da decisão (Id. 200722254 - PJePG): No caso dos autos, verifica-se que a impugnação apresentada não logra êxito em demonstrar, de maneira técnica e precisa, eventual incorreção nos parâmetros adotados, limitando-se o executado a renovar teses já apreciadas ou a manifestar inconformismo com a atualização do débito nos moldes legais. Ademais, os cálculos da Contadoria observam o comando do título judicial, inexistindo violação à coisa julgada, excesso manifesto ou aplicação indevida de índices, razão pela qual devem ser prestigiados, em atenção aos princípios da segurança jurídica, eficiência processual e efetividade da execução. Ressalte-se, ainda, que admitir sucessivas rediscussões infundadas sobre cálculos regularmente elaborados contraria a finalidade da fase executiva, que é a concretização do direito já reconhecido, e não a reabertura indevida da discussão cognitiva. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, 525, § 1º, inciso V, e 525, § 4º, todos do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR a impugnação apresentada pelo executado, por ausência de demonstração objetiva e técnica de erro ou excesso nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; b) HOMOLOGAR os cálculos da Contadoria Judicial, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos; c) FIXAR como valor do débito aquele apurado pela Contadoria, devidamente atualizado até a data indicada no demonstrativo; Nas razões do agravo de instrumento a promovente arguiu, em síntese que: 1) teria ocorrido error in procedendo, porquanto o juízo de origem tratou a insurgência como mera discordância genérica acerca de critérios de atualização monetária e índices da Contadoria Judicial, deixando de apreciar a tese central referente à indevida ampliação dos limites objetivos do título executivo judicial; 2) a sentença de conhecimento condenou a operadora expressamente ao ressarcimento de R$ 400,00 a título de danos materiais, tendo a apelação da parte autora versado exclusivamente sobre a fixação de danos morais, os quais foram arbitrados no acórdão em R$ 5.000,00; 3) a parte exequente inovou na fase de cumprimento de sentença ao incluir sete recibos de pagamento que não instruíram a petição inicial nem foram submetidos ao contraditório na fase cognitiva; e 4) já efetuou o depósito judicial integral da quantia incontroversa fixada no título transitado em julgado, no importe de R$ 6.279,85. Liminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo recursal, a fim de sobrestar o cumprimento de sentença quanto o valor controvertido e impedir o levantamento de valores que excedam o montante incontroverso. No mérito, pugnou o provimento do recurso com a reforma definitiva do pronunciamento recorrido (Id. 39266389). É o que importa relatar. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. O art. 1.019, inc. I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada, que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. Em exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido liminar da tutela recursal. No caso concreto, o exame perfunctório dos autos originários revela que, na fase de conhecimento da Ação de Obrigação de Fazer nº 0201564-40.2022.8.06.0091, o autor postulou a condenação da operadora ao custeio de tratamento multidisciplinar pelo método ABA e ao ressarcimento de despesas particulares, instruindo a exordial com o comprovante de pagamento de apenas um recibo no valor de R$ 400,00, referente a maio de 2022. Nas manifestações subsequentes durante a instrução probatória, a parte autora não apresentou nem requereu a inclusão de outros comprovantes de desembolso. Ao proferir a sentença de mérito (Id. 151389611 - PJePG), o Juízo de primeiro grau acolheu a obrigação de fazer e condenou a operadora ré ao pagamento de indenização por danos materiais estritamente no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais. Irresignado com a rejeição do dano moral, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 151389616 - PJe), restringindo suas razões recursais exclusivamente à pretensão de arbitramento de indenização por danos morais, deixando de impugnar o capítulo sentencial que delimitou os danos materiais ao importe de R$ 400,00. Por sua vez, o acórdão proferido por este Tribunal de Justiça (Id. 151389923 - PJePG) deu parcial provimento ao apelo unicamente para condenar a Unimed do Ceará ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e fixar honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, mantendo incólumes os demais termos da sentença. Sobreveio o trânsito em julgado das referidas decisões judiciais (Id. 151389917 - PJePG), aperfeiçoando-se a coisa julgada material quanto aos limites objetivos da condenação, que abrange estritamente a obrigação de fazer, o ressarcimento material de R$ 400,00, a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e os honorários de sucumbência arbitrados. Nada obstante a imutabilidade do título judicial, a parte exequente deflagrou a fase executiva (Id. 151389894 - PJePG) postulando a cobrança de R$ 4.640,00 a título de danos materiais principais (atualizados para R$ 6.511,61), inovando ao amparar seu cálculo em sete recibos de pagamento pretéritos (de maio a dezembro de 2022) que não constaram do provimento condenatório transitado em julgado. Diante do depósito judicial voluntário do montante incontroverso de R$ 6.279,85 e da impugnação apresentada pela devedora, o magistrado singular remeteu o feito à Contadoria Judicial, a qual apurou saldo remanescente utilizando como premissa os valores e recibos declinados na petição de cumprimento de sentença, e não o comando do título judicial exequendo (Id. 182897849 - PJePG). A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação sob a premissa de simples discordância aritmética e homologar os cálculos da Contadoria, desconsiderou que a insurgência da devedora não versa sobre índices financeiros, mas sobre a indevida extrapolação dos limites da coisa julgada material e a violação ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da vedação ao elastecimento dos limites objetivos do título executivo judicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ALARGAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBJETO DO LITÍGIO DELIMITADO PELO PEDIDO INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido fixa o âmbito de conhecimento e o objeto do litígio, determinando, assim, os limites objetivos da sentença e da coisa julgada. Assim, uma vez reconhecida a coisa julgada material, não pode mais a parte discutir a amplitude da ordem judicial. No cumprimento de sentença, as partes devem observar os limites objetivos da coisa julgada material, sendo incabível a inclusão de obrigações não estabelecidas no título judicial, em observância do princípio da fidelidade do título executivo judicial 2. A coisa julga material constituída nos autos envolve, além de condenação por danos morais e restituição do indébito, a suspensão de cobranças relativas ao serviço de emissão de boletos, contratado junto ao agravante, não alcançado demais descontos ou cobranças efetuadas na conta corrente do recorrido, que podem ter as mais diversas origens e razões, motivo pelo qual não é razoável interpretar o dispositivo sentencial em apreço para extrair que o recorrente não pode cobrar essa ou aquela tarifa. 3. Não se pode raciocinar como se o dispositivo da sentença fosse um comando aberto a qualquer exegese. Ele possui limites, definidos pelo julgador e albergados pela coisa julgada. Diferentemente das normas primárias, as normas jurídicas individuais extraídas pelo magistrado, radicadas no dispositivo da decisão judicial, estão ancoradas na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial, bem como na fundamentação do próprio julgamento. 4. A análise do pedido e da causa de pedir, bem como da fundamentação da sentença, só permite compreender que a cobrança da "Tarifa Adiantamento a Depositante" não fez parte do objeto cognitivo daquela ação de conhecimento. Não pode o agravante, portanto, elastecer os limites objetivos da coisa julgada para alcançar situação jurídica não aventada no processo, e, por consequência, indiferente ao objeto litigioso. Assim, não havendo qualquer deliberação sobre referida matéria, impossível, por consectário lógico, qualquer descumprimento acerca daquilo que sequer foi objeto de discussão. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reconhecer a inexigibilidade de qualquer valor postulado a título de astreintes que tenha como fundamento cobrança que extrapole os limites da coisa julgada material. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo de Instrumento - 0626314-67.2015.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, data do julgamento: 21/10/2015, data da publicação: 21/10/2015) O perigo de dano grave ou de difícil reparação encontra-se igualmente evidenciado, na medida em que a continuidade dos atos expropriatórios na origem ensejará a constrição patrimonial e o risco concreto de liberação ou levantamento de quantias substancialmente superiores às fixadas no título judicial, com evidente prejuízo e notória dificuldade de reversão. Diante de tais circunstâncias, impõe-se a concessão do efeito suspensivo recursal para obstar o andamento da fase executiva quanto aos valores controvertidos até o julgamento definitivo do agravo. Nesse contexto, sem prejuízo de ulterior reapreciação da controvérsia após a estabilização do contraditório e o aprofundamento da instrução processual, impõe-se, o deferimento da tutela recursal postulada. Ante o exposto, defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para suspender a eficácia da decisão agravada e obstar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0201564-40.2022.8.06.0091 quanto aos valores controvertidos, vedando expressamente qualquer levantamento, expedição de alvará ou transferência de quantia que exceda o montante incontroverso já depositado nos autos, até o julgamento colegiado definitivo deste recurso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal. Empós, apresentada a contraminuta ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora

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