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Processo 3018670-80.2026.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3018670-80.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: JOÃO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de forame oval patente (FOP), possuindo indicação médica para realização de procedimento de fechamento percutâneo. Afirma que o procedimento foi previamente autorizado pela operadora, tendo sido iniciada toda a preparação pré-operatória, com realização de consultas, exames especializados e planejamento terapêutico, culminando no agendamento da cirurgia. Sustenta, entretanto, que passou a enfrentar obstáculos para a realização do procedimento em razão de questões relacionadas ao credenciamento da equipe médica responsável, circunstância que ameaça inviabilizar a intervenção já programada. É o relatório. Decido. Estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da documentação apresentada, especialmente da circunstância de que a própria operadora reconheceu a cobertura do procedimento ao autorizá-lo. Não se está diante de hipótese clássica de discussão acerca da obrigatoriedade contratual de cobertura. Ao que tudo indica, a controvérsia reside na execução prática da cobertura já reconhecida pela própria ré. Tal circunstância assume especial relevância porque o tratamento ultrapassou a fase da mera prescrição médica, ingressando em estágio avançado de execução, com a definição da estratégia terapêutica, realização de exames preparatórios, acompanhamento por profissional especializado e agendamento da intervenção. Nesse contexto, incidem os princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. Com efeito, não se mostra compatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança que a operadora inicialmente autorize o procedimento, permita o desenvolvimento de todas as etapas preparatórias necessárias à sua realização e, posteriormente, por circunstâncias internas relacionadas à sua própria rede assistencial, inviabilize ou dificulte a concretização da prestação já reconhecida como devida. Em outras palavras, a ré criou situação objetiva apta a gerar legítima expectativa no beneficiário de que o procedimento ocorreria nos moldes previamente estabelecidos. As consequências de eventuais divergências administrativas, comerciais ou contratuais existentes entre a operadora e seus prestadores de serviços não podem ser transferidas ao consumidor justamente no momento em que este se encontra em situação de maior vulnerabilidade. A proteção da confiança legítima exige, na hipótese, a preservação da continuidade do tratamento e, tanto quanto possível, das condições em que ele foi estruturado. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, eis que eventual adiamento da cirurgia poderá acarretar atraso terapêutico, necessidade de repetição de atos preparatórios já realizados e comprometimento da utilidade prática da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, revela-se adequada a concessão da tutela de urgência para assegurar a realização do procedimento já autorizado. Importante destacar as teses firmadas pelo STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Súmula n. 469/STJ)” “É abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.” Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de direito fundamental (vida e saúde): 1) Defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do CPC, para que assegure a realização do procedimento cirúrgico já autorizado, preservando-se, na máxima medida possível, a programação anteriormente estabelecida, inclusive quanto à data agendada e aos atos preparatórios já realizados; b) disponibilize profissional integrante de sua rede credenciada que possua a mesma especialidade e habilitação necessárias à execução do procedimento indicado; c) inexistindo profissional credenciado apto a assumir o caso sem prejuízo à continuidade do tratamento e às condições terapêuticas já estabelecidas, autorize e custeie integralmente a realização da cirurgia pelo médico responsável pela condução do acompanhamento e preparo pré-operatório do autor, bem como por sua respectiva equipe, sem qualquer ônus para o paciente. Fica expressamente consignado que a presente decisão visa preservar a continuidade da assistência e a confiança legitimamente criada pela própria conduta anterior da operadora, não se mostrando admissível que questões internas de credenciamento repercutam negativamente sobre tratamento já autorizado e em fase avançada de implementação. 2) Cite-se e intime-se por OJA de plantão com as cautelas de praxe, para que apresentem contestação no prazo de 15 dias. 3) Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 4) Após, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º. Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 5) Tudo feito, retornem conclusos

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