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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3018663-16.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: ADILSON JOSE DE MELO
ADVOGADO(A): NILZELLY PAULA LIMA DE CASTRO (OAB RJ227104)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Aduz que desconhece o contrato, que nunca lhe foi apresentado e que não o assinou, razão pela qual requer que o banco réu apresente o documento original no processo.
É o relatório
Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. À luz desses elementos, conclui-se que, para se obter a antecipação de tutela, é necessário que os elementos probatórios evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Após análise da narrativa da inicial, verifico a existência de verossimilhança das alegações autorais ante os documentos juntados.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar a intimação do Réu, a fim de que se abstenha de proceder a novos descontos de parcelas do suposto contrato objeto desta lide sobre os proventos da parte autora, a partir desta data, até o deslinde da lide, sob pena de incorrer em multa equivalente ao dobro do valor de cada parcela descontada.
OFICIE-SE ao INSS QUANTO O TEOR DESTA DECISÃO.
Intimem-se. Cite-se.