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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3018647-81.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA MARIA LACERDA BOMFIM ROCHA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária promovida pela parte autora, devidamente qualificada, em face do ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão é a determinação de inclusão do valor percebido a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das parcelas retroativas. A tutela provisória de evidência foi deferida. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação em que argumenta, em síntese, que o abono de permanência se destina a compensar o valor da contribuição previdenciária, não se tratando de acréscimo pecuniário, e que, por isso, não seria possível a sua inclusão na base de cálculo da gratificação natalina e das férias. A parte autora apresentou a réplica. Não havendo questões processuais pendentes, o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, visto que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores recebidos a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias. O abono de permanência, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e atualmente previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é uma vantagem pecuniária concedida ao servidor público que, mesmo tendo cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por continuar em serviço. O benefício consiste em um acréscimo financeiro pago ao funcionário público até que ele se aposente e, uma vez concedido, passa a compor de forma permanente a sua remuneração, não podendo ser considerado de natureza temporária ou transitória enquanto o servidor permanecer na ativa. Ademais, o fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não altera sua natureza jurídica, que continua sendo de parcela remuneratória, configurando-se como vantagem permanente. A não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente, e, por isso, a rubrica está excluída da base de contribuição, não integrando o cálculo dos proventos de aposentadoria. Apesar de a natureza do abono de permanência já ter sido tema controvertido na jurisprudência, a questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da tese fixada em sede de recurso repetitivo, que possui caráter vinculante: STJ - Tema Repetitivo 1233: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." Tal entendimento é acompanhado pelos Tribunais pátrios, inclusive no âmbito deste Estado, no que diz respeito ao cálculo de férias e do décimo terceiro salário, ora discutidos nos autos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA . INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (TJ-CE - RI: 01725742320198060001 CE 0172574-23.2019.8 .06.0001, Relator.: MÔNICA LIMA CHAVES, Data de Julgamento: 30/03/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 30/03/2021) Dessa forma, sendo evidente o caráter remuneratório e permanente do abono de permanência, o benefício deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário, de modo que a procedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para, confirmando a tutela de evidência deferida, determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, inclua em definitivo o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias do autor. Condeno o requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da não inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: I - Até 08/12/2021, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, e os juros de mora seguirão a taxa de remuneração da caderneta de poupança; II - A partir de 09/12/2021, com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. III - 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida, pois, conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito