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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3018633-29.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LIFE FINANCAS PESSOAIS, TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO (OAB SP257010) RÉU: ENZOSH ASSESSORIA DE INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): ARNOLD LUCAS PUGIN (OAB PR065514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LIFE FINANÇAS PESSOAIS, TREINAMENTOS E DESENVOLVIMENTO LTDA. em face de ENZOSH ASSESSORIA DE INFORMÁTICA LTDA, em que narra a parte autora que celebrou contrato com o réu para que este desenvolvesse um software com aplicação nos sistemas Android e IOS e que não houve cumprimento pelo réu, de modo que requer a devolução do valor do contrato. 1. Questões processuais pendentes  Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas.  2. Preliminares  Não há preliminares a serem dirimidas, visto que a arguição de incompetência, a qual foi acolhida, foi devidamente apreciada no TJSP. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito  Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo.  4. Regime Jurídico aplicável:   Em que pese o alegado pelo autor, entendo que o regime jurídico aplicável ao caso é o do CC, já que o contrato celebrado com o réu tinha por objetivo incrementar sua atividade empresarial, caracterizando um insumo necessário ao desenvolvimento de sua atividade.  5. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: i) a adequação do serviço prestado pelo réu; ii) se as informações requeridas pelo réu ao autor eram indispensáveis ao desenvolvimento do software ; iii) o dever do réu de devolver integralmente os valores pagos pelo autor. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio como perito do juízo o Dr. Luciano Fonseca Punaro Baratta (SEJUD; CRA-RJ 05-45574-0; e-mail: luciano.exemplar@net.br), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados pelo requerente da prova, na forma do art.95 do CPC. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal. Defiro a prova documental suplementar requerida pelo autor, devendo ser anexada ao feito em 10 dias, sob pena de preclusão. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Após a vinda do laudo, analisarei a pertinência da prova oral requerida pelas partes. Intimem-se.
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