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3018623-53.2026.8.06.6001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018623-53.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE VALNIR LIMA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: MATHEUS MAIA BARRETO MACIEL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança/Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ VALNIR LIMA TEIXEIRA e JOSÉ ARILDO DE SOUSA JÚNIOR em face de MATHEUS MAIA BARRETO MACIEL e MATHEUS MAIA STUDIO DE BELEZA LTDA., alegando os Autores, em suma, que celebraram, em 13/11/2025, "Contrato de Cessão de Quotas e Ingresso de Sócios", mediante o qual investiram R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para aquisição conjunta de 20% (vinte por cento) da participação no empreendimento promovido. Afirmam que, diante da ausência de transparência financeira e da frustração das expectativas do negócio, comunicaram sua retirada em 24/12/2025, invocando a cláusula contratual que lhes assegurava a restituição integral do investimento após aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Sustentam que, embora os Promovidos tenham reconhecido a obrigação e apresentado propostas de pagamento, nenhuma quantia foi devolvida. Requerem a restituição de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de indenização por danos morais no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondentes a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada Autor. Os Promovidos apresentaram peça defensiva no ID n. 212178685, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de necessidade de perícias grafotécnica, contábil e sobre as conversas eletrônicas. No mérito, sustentam a ausência de assinatura do primeiro Promovido no termo de distrato, a submissão dos Autores aos riscos próprios da atividade empresarial, a falta de comprovação do desembolso integral e a imprestabilidade das conversas de WhatsApp. Alegam, ainda, que os Autores deveriam suportar proporcionalmente os prejuízos da sociedade e que a dificuldade financeira do primeiro Promovido justificaria o inadimplemento. Conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração de relatório, passo a decidir. Importa registrar, de início, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei n.º 9.099/95 acerca da técnica da sentença, conforme entendimento consagrado no Enunciado n.º 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95". Embora os Autores tenham requerido a aplicação dos efeitos da revelia, verifica-se que os Promovidos compareceram à audiência acompanhados de advogado e já haviam apresentado, antes daquela audiência, a peça defensiva de ID n. 212178685, na qual foram expostas extensamente questões preliminares e de mérito, acompanhadas de documentos. A denominação atribuída à petição como "defesa prévia" não lhe retira a natureza de contestação, pois o conteúdo do ato, e não o seu título, define sua natureza jurídica. Além disso, a revelia prevista no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 pressupõe o não comparecimento do demandado à audiência, hipótese não verificada. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ausência de nulidade sem prejuízo, afasto o pedido de decretação da revelia e recebo a manifestação de ID n. 212178685 como contestação. Igualmente, admito os documentos complementares apresentados pelos Autores, inclusive os relatórios de preservação das conversas eletrônicas, na forma dos arts. 32 e 33 da Lei n.º 9.099/95 e dos arts. 369 e 435 do CPC, ressaltando-se que os Promovidos tiveram oportunidade de se manifestar sobre tais elementos, conforme petição de ID n. 235769999. DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de incompetência, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é definida pela menor complexidade do objeto da prova, e não simplesmente pela natureza jurídica da relação discutida. Nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/95, inclusive, a necessidade de esclarecimento técnico pontual não afasta, automaticamente, a competência do Juizado. No caso, a solução da controvérsia não exige apuração de haveres, exame completo da contabilidade empresarial, dissolução parcial de sociedade ou perícia grafotécnica. O direito reivindicado fundamenta-se principalmente no contrato originário, cuja autenticidade não foi negada, na comunicação de retirada e no reconhecimento posterior da obrigação. O termo de distrato apresentado pelos Autores não contém assinatura do primeiro Promovido (JOSÉ VALNIR LIMA TEIXEIRA). Tal circunstância, contudo, é perceptível pela simples análise do documento e dispensa perícia. A pretensão autoral não depende da validade desse instrumento como distrato bilateral, pois o contrato originário já assegura unilateralmente aos investidores a faculdade de retirada mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Também não há necessidade de perícia contábil, pois os Autores limitaram expressamente sua pretensão ao valor nominal previsto no contrato, sem requerer apuração de lucros, perdas, taxas de parcelamento ou haveres societários. A questão pode ser solucionada por meio dos documentos existentes nos autos. Por fim, a simples impugnação às conversas eletrônicas não impõe perícia técnica quando os demais elementos probatórios, inclusive documentos produzidos pelo próprio Promovido, são suficientes para formar a convicção judicial. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DO MÉRITO No mérito, a pretensão de restituição merece acolhimento. O contrato de ID n. 202844261, firmado em 13/11/2025, prevê que os Autores adquiririam, em conjunto, 20% (vinte por cento) do capital social da segunda Promovida, mediante investimento total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondentes a R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada investidor. A "CLÁUSULA SÉTIMA" do instrumento estabelece expressamente:"Os sócios investidores poderão se retirar mediante aviso prévio de 60 (sessenta dias), com direito a receber o valor integral investido até a data final de saída. O sócio administrador poderá readquirir a participação mediante acordo." Trata-se de disposição clara, que assegura aos investidores o direito de retirada e, uma vez observado o prazo de aviso prévio, o recebimento integral do capital investido. A cláusula não condiciona a devolução à obtenção de lucros, à existência de disponibilidade financeira, à apuração de haveres ou ao êxito econômico do empreendimento. O princípio da boa-fé objetiva ensina que os contratantes devem observar não apenas as prestações expressamente convencionadas, mas também deveres de lealdade, coerência, informação e cooperação. A força obrigatória do contrato impede que uma das partes, depois de receber a prestação alheia, recuse-se a cumprir a obrigação que assumiu com fundamento em circunstância não contemplada no ajuste. É certo que a participação societária envolve riscos e que a "CLÁUSULA TERCEIRA" estabelece que eventuais prejuízos seriam suportados na proporção das quotas. Essa previsão, entretanto, disciplina a participação nos resultados da atividade durante a permanência dos investidores no empreendimento e não afasta a regra específica da "CLÁUSULA SÉTIMA", que lhes garante a restituição integral em caso de retirada. Nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve considerar a intenção manifestada pelas partes, a boa-fé e o sentido que melhor corresponda à totalidade do instrumento. Não seria juridicamente possível interpretar a cláusula genérica de participação nos prejuízos de maneira a eliminar a eficácia da cláusula específica de restituição integral, pois isso esvaziaria completamente o direito de retirada expressamente contratado. Nesse passo, embora o termo de distrato de ID n. 202844263 não tenha sido assinado pelo 1º Promovido, as provas demonstram que ele teve ciência inequívoca da decisão dos Autores de se retirarem do negócio. A manifestação unilateral era suficiente, porque o contrato não exigiu concordância posterior do administrador, estabelecendo apenas o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Mais do que isso, no boletim de ocorrência apresentado pelos próprios Promovidos no ID n. 212179743, o primeiro Requerido declarou que: "Foi celebrado contrato de adesão de cotas da empresa Studio de Beleza Matheus Maia Ltda., no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ocorre que a parceria não obteve êxito, razão pela qual os sócios-investidores José Valnir Lima Teixeira e José Arildo de Souza Júnior manifestaram desistência do investimento, requerendo a restituição integral dos valores aportados. Entretanto, em virtude da ausência de clientela e da baixa perspectiva de retorno financeiro, a empresa entrou em estado de insolvência, não tendo o sócio administrador, Sr. Matheus, logrado êxito em restituir os valores recebidos à época da formalização do contrato. Ressalte-se que foi proposta a quitação do débito de forma parcelada (...)." A declaração, produzida pelo próprio 1º Requerido e juntada com sua defesa, constitui elemento probatório contrário aos interesses daquele que a formulou e confirma: a celebração do contrato no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); o recebimento dos valores; a manifestação de retirada dos Autores; a existência da obrigação de restituição; e a apresentação de proposta de pagamento parcelado. Diante desse reconhecimento expresso, não prospera a alegação defensiva de que teriam sido recebidos apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além de contraditória com o documento produzido pelo próprio Promovido, a tese não se harmoniza com o contrato, que declara investimento total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nem com os comprovantes apresentados. Também não se sustenta a alegação de que a dificuldade econômica, o desemprego ou a insolvência do empreendimento afastariam a obrigação. A ausência de recursos financeiros constitui risco inerente à atividade empresarial e não caracteriza caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. A crise financeira do devedor não extingue nem reduz obrigação pecuniária validamente assumida. Ademais, eventual pretensão de abatimento de despesas com aluguéis, fornecedores, colaboradores, energia elétrica e demais obrigações empresariais não foi acompanhada de demonstração discriminada dos valores, de sua exigibilidade perante os Autores ou da respectiva proporção. Não cabe realizar compensação com créditos ilíquidos, indeterminados e não comprovados, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil. Os dois Promovidos devem responder pela restituição, pois o primeiro figurou pessoalmente no contrato como sócio administrador e cedente das quotas, enquanto a segunda foi a beneficiária direta do aporte e também consta do instrumento contratual, devidamente representada pelo primeiro Demandado. A cláusula que limita a responsabilidade dos sócios às respectivas quotas refere-se às obrigações ordinárias da sociedade perante terceiros, não afastando a responsabilidade direta decorrente do compromisso específico de restituição assumido no contrato discutido nestes autos. Quanto às conversas eletrônicas, não há exigência legal de lavratura de ata notarial ou "averbação cartorária" como condição de admissibilidade. A ata notarial prevista no art. 384 do CPC constitui meio possível de documentação, mas não exclusivo. Os documentos eletrônicos podem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente quando seu conteúdo encontra confirmação no contrato e na declaração emitida pelo próprio Promovido. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, apesar do que já foi dito, não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual, ainda que injustificado, produz ordinariamente consequências de natureza patrimonial, reparáveis pela condenação ao cumprimento da obrigação, com atualização monetária e juros moratórios. Para que dele resulte dano moral, exige-se a comprovação de situação excepcional que atinja concretamente a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sendo necessária consequência fática grave e anormal, capaz de produzir efetiva lesão à personalidade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) (grifei) No caso, as dificuldades financeiras, a necessidade de reorganização do orçamento, a manutenção das parcelas do cartão de crédito relativas ao pagamento quando da contratação e as tentativas frustradas de recebimento constituem consequências patrimoniais do inadimplemento. Não houve demonstração de negativação, protesto, exposição vexatória ou qualquer outra repercussão externa lesiva à personalidade dos Autores. O relatório psicológico apresentado no ID n. 202845119 demonstra a existência de acompanhamento terapêutico e sua posterior interrupção, mas não permite estabelecer, com segurança, nexo causal direto e exclusivo entre o inadimplemento contratual e eventual enfermidade ou agravamento psicológico. A impossibilidade financeira de prosseguir com o tratamento, embora lamentável, permanece vinculada ao impacto econômico do negócio frustrado e não basta, isoladamente, para caracterizar lesão moral indenizável. Assim, a condenação à restituição do capital, acrescida dos consectários legais, recompõe adequadamente o prejuízo demonstrado, não se justificando a cumulação com indenização extrapatrimonial. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, por sentença com resolução de mérito, para: a) condenar MATHEUS MAIA BARRETO MACIEL e MATHEUS MAIA STUDIO DE BELEZA LTDA. a restituírem aos Autores o valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada Promovente, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Indeferir o pleito indenizatório por danos morais, por reputá-lo manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. E havendo pagamento, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor da requerente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

  2. Intimação

    TJCE · 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018623-53.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOSE VALNIR LIMA TEIXEIRA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: MATHEUS MAIA BARRETO MACIEL e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança/Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ VALNIR LIMA TEIXEIRA e JOSÉ ARILDO DE SOUSA JÚNIOR em face de MATHEUS MAIA BARRETO MACIEL e MATHEUS MAIA STUDIO DE BELEZA LTDA., alegando os Autores, em suma, que celebraram, em 13/11/2025, "Contrato de Cessão de Quotas e Ingresso de Sócios", mediante o qual investiram R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para aquisição conjunta de 20% (vinte por cento) da participação no empreendimento promovido. Afirmam que, diante da ausência de transparência financeira e da frustração das expectativas do negócio, comunicaram sua retirada em 24/12/2025, invocando a cláusula contratual que lhes assegurava a restituição integral do investimento após aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Sustentam que, embora os Promovidos tenham reconhecido a obrigação e apresentado propostas de pagamento, nenhuma quantia foi devolvida. Requerem a restituição de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além de indenização por danos morais no total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondentes a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada Autor. Os Promovidos apresentaram peça defensiva no ID n. 212178685, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de necessidade de perícias grafotécnica, contábil e sobre as conversas eletrônicas. No mérito, sustentam a ausência de assinatura do primeiro Promovido no termo de distrato, a submissão dos Autores aos riscos próprios da atividade empresarial, a falta de comprovação do desembolso integral e a imprestabilidade das conversas de WhatsApp. Alegam, ainda, que os Autores deveriam suportar proporcionalmente os prejuízos da sociedade e que a dificuldade financeira do primeiro Promovido justificaria o inadimplemento. Conforme dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração de relatório, passo a decidir. Importa registrar, de início, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei n.º 9.099/95 acerca da técnica da sentença, conforme entendimento consagrado no Enunciado n.º 163 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95". Embora os Autores tenham requerido a aplicação dos efeitos da revelia, verifica-se que os Promovidos compareceram à audiência acompanhados de advogado e já haviam apresentado, antes daquela audiência, a peça defensiva de ID n. 212178685, na qual foram expostas extensamente questões preliminares e de mérito, acompanhadas de documentos. A denominação atribuída à petição como "defesa prévia" não lhe retira a natureza de contestação, pois o conteúdo do ato, e não o seu título, define sua natureza jurídica. Além disso, a revelia prevista no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 pressupõe o não comparecimento do demandado à audiência, hipótese não verificada. Assim, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório e da ausência de nulidade sem prejuízo, afasto o pedido de decretação da revelia e recebo a manifestação de ID n. 212178685 como contestação. Igualmente, admito os documentos complementares apresentados pelos Autores, inclusive os relatórios de preservação das conversas eletrônicas, na forma dos arts. 32 e 33 da Lei n.º 9.099/95 e dos arts. 369 e 435 do CPC, ressaltando-se que os Promovidos tiveram oportunidade de se manifestar sobre tais elementos, conforme petição de ID n. 235769999. DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de incompetência, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais é definida pela menor complexidade do objeto da prova, e não simplesmente pela natureza jurídica da relação discutida. Nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/95, inclusive, a necessidade de esclarecimento técnico pontual não afasta, automaticamente, a competência do Juizado. No caso, a solução da controvérsia não exige apuração de haveres, exame completo da contabilidade empresarial, dissolução parcial de sociedade ou perícia grafotécnica. O direito reivindicado fundamenta-se principalmente no contrato originário, cuja autenticidade não foi negada, na comunicação de retirada e no reconhecimento posterior da obrigação. O termo de distrato apresentado pelos Autores não contém assinatura do primeiro Promovido (JOSÉ VALNIR LIMA TEIXEIRA). Tal circunstância, contudo, é perceptível pela simples análise do documento e dispensa perícia. A pretensão autoral não depende da validade desse instrumento como distrato bilateral, pois o contrato originário já assegura unilateralmente aos investidores a faculdade de retirada mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Também não há necessidade de perícia contábil, pois os Autores limitaram expressamente sua pretensão ao valor nominal previsto no contrato, sem requerer apuração de lucros, perdas, taxas de parcelamento ou haveres societários. A questão pode ser solucionada por meio dos documentos existentes nos autos. Por fim, a simples impugnação às conversas eletrônicas não impõe perícia técnica quando os demais elementos probatórios, inclusive documentos produzidos pelo próprio Promovido, são suficientes para formar a convicção judicial. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DO MÉRITO No mérito, a pretensão de restituição merece acolhimento. O contrato de ID n. 202844261, firmado em 13/11/2025, prevê que os Autores adquiririam, em conjunto, 20% (vinte por cento) do capital social da segunda Promovida, mediante investimento total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondentes a R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada investidor. A "CLÁUSULA SÉTIMA" do instrumento estabelece expressamente:"Os sócios investidores poderão se retirar mediante aviso prévio de 60 (sessenta dias), com direito a receber o valor integral investido até a data final de saída. O sócio administrador poderá readquirir a participação mediante acordo." Trata-se de disposição clara, que assegura aos investidores o direito de retirada e, uma vez observado o prazo de aviso prévio, o recebimento integral do capital investido. A cláusula não condiciona a devolução à obtenção de lucros, à existência de disponibilidade financeira, à apuração de haveres ou ao êxito econômico do empreendimento. O princípio da boa-fé objetiva ensina que os contratantes devem observar não apenas as prestações expressamente convencionadas, mas também deveres de lealdade, coerência, informação e cooperação. A força obrigatória do contrato impede que uma das partes, depois de receber a prestação alheia, recuse-se a cumprir a obrigação que assumiu com fundamento em circunstância não contemplada no ajuste. É certo que a participação societária envolve riscos e que a "CLÁUSULA TERCEIRA" estabelece que eventuais prejuízos seriam suportados na proporção das quotas. Essa previsão, entretanto, disciplina a participação nos resultados da atividade durante a permanência dos investidores no empreendimento e não afasta a regra específica da "CLÁUSULA SÉTIMA", que lhes garante a restituição integral em caso de retirada. Nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil, a interpretação do negócio jurídico deve considerar a intenção manifestada pelas partes, a boa-fé e o sentido que melhor corresponda à totalidade do instrumento. Não seria juridicamente possível interpretar a cláusula genérica de participação nos prejuízos de maneira a eliminar a eficácia da cláusula específica de restituição integral, pois isso esvaziaria completamente o direito de retirada expressamente contratado. Nesse passo, embora o termo de distrato de ID n. 202844263 não tenha sido assinado pelo 1º Promovido, as provas demonstram que ele teve ciência inequívoca da decisão dos Autores de se retirarem do negócio. A manifestação unilateral era suficiente, porque o contrato não exigiu concordância posterior do administrador, estabelecendo apenas o aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Mais do que isso, no boletim de ocorrência apresentado pelos próprios Promovidos no ID n. 212179743, o primeiro Requerido declarou que: "Foi celebrado contrato de adesão de cotas da empresa Studio de Beleza Matheus Maia Ltda., no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ocorre que a parceria não obteve êxito, razão pela qual os sócios-investidores José Valnir Lima Teixeira e José Arildo de Souza Júnior manifestaram desistência do investimento, requerendo a restituição integral dos valores aportados. Entretanto, em virtude da ausência de clientela e da baixa perspectiva de retorno financeiro, a empresa entrou em estado de insolvência, não tendo o sócio administrador, Sr. Matheus, logrado êxito em restituir os valores recebidos à época da formalização do contrato. Ressalte-se que foi proposta a quitação do débito de forma parcelada (...)." A declaração, produzida pelo próprio 1º Requerido e juntada com sua defesa, constitui elemento probatório contrário aos interesses daquele que a formulou e confirma: a celebração do contrato no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); o recebimento dos valores; a manifestação de retirada dos Autores; a existência da obrigação de restituição; e a apresentação de proposta de pagamento parcelado. Diante desse reconhecimento expresso, não prospera a alegação defensiva de que teriam sido recebidos apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Além de contraditória com o documento produzido pelo próprio Promovido, a tese não se harmoniza com o contrato, que declara investimento total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), nem com os comprovantes apresentados. Também não se sustenta a alegação de que a dificuldade econômica, o desemprego ou a insolvência do empreendimento afastariam a obrigação. A ausência de recursos financeiros constitui risco inerente à atividade empresarial e não caracteriza caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. A crise financeira do devedor não extingue nem reduz obrigação pecuniária validamente assumida. Ademais, eventual pretensão de abatimento de despesas com aluguéis, fornecedores, colaboradores, energia elétrica e demais obrigações empresariais não foi acompanhada de demonstração discriminada dos valores, de sua exigibilidade perante os Autores ou da respectiva proporção. Não cabe realizar compensação com créditos ilíquidos, indeterminados e não comprovados, conforme arts. 368 e 369 do Código Civil. Os dois Promovidos devem responder pela restituição, pois o primeiro figurou pessoalmente no contrato como sócio administrador e cedente das quotas, enquanto a segunda foi a beneficiária direta do aporte e também consta do instrumento contratual, devidamente representada pelo primeiro Demandado. A cláusula que limita a responsabilidade dos sócios às respectivas quotas refere-se às obrigações ordinárias da sociedade perante terceiros, não afastando a responsabilidade direta decorrente do compromisso específico de restituição assumido no contrato discutido nestes autos. Quanto às conversas eletrônicas, não há exigência legal de lavratura de ata notarial ou "averbação cartorária" como condição de admissibilidade. A ata notarial prevista no art. 384 do CPC constitui meio possível de documentação, mas não exclusivo. Os documentos eletrônicos podem ser valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente quando seu conteúdo encontra confirmação no contrato e na declaração emitida pelo próprio Promovido. Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, apesar do que já foi dito, não comporta acolhimento. O inadimplemento contratual, ainda que injustificado, produz ordinariamente consequências de natureza patrimonial, reparáveis pela condenação ao cumprimento da obrigação, com atualização monetária e juros moratórios. Para que dele resulte dano moral, exige-se a comprovação de situação excepcional que atinja concretamente a honra, a imagem, a integridade psíquica ou outro direito da personalidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sendo necessária consequência fática grave e anormal, capaz de produzir efetiva lesão à personalidade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 98/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais. 2. As penas aplicadas no julgamento dos embargos de declaração devem ser afastadas em razão da orientação firmada no STJ de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (Súmula 98). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1862380 DF 2020/0038162-2, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) (grifei) No caso, as dificuldades financeiras, a necessidade de reorganização do orçamento, a manutenção das parcelas do cartão de crédito relativas ao pagamento quando da contratação e as tentativas frustradas de recebimento constituem consequências patrimoniais do inadimplemento. Não houve demonstração de negativação, protesto, exposição vexatória ou qualquer outra repercussão externa lesiva à personalidade dos Autores. O relatório psicológico apresentado no ID n. 202845119 demonstra a existência de acompanhamento terapêutico e sua posterior interrupção, mas não permite estabelecer, com segurança, nexo causal direto e exclusivo entre o inadimplemento contratual e eventual enfermidade ou agravamento psicológico. A impossibilidade financeira de prosseguir com o tratamento, embora lamentável, permanece vinculada ao impacto econômico do negócio frustrado e não basta, isoladamente, para caracterizar lesão moral indenizável. Assim, a condenação à restituição do capital, acrescida dos consectários legais, recompõe adequadamente o prejuízo demonstrado, não se justificando a cumulação com indenização extrapatrimonial. Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, por sentença com resolução de mérito, para: a) condenar MATHEUS MAIA BARRETO MACIEL e MATHEUS MAIA STUDIO DE BELEZA LTDA. a restituírem aos Autores o valor total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente a R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada Promovente, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Indeferir o pleito indenizatório por danos morais, por reputá-lo manifesta e plenamente destituído de respaldo fático-jurídico. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. E havendo pagamento, expeça-se o respectivo Alvará Judicial em favor da requerente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular

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