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3018610-52.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3018610-52.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE: CELIA REGINA MALAQUIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA ANTUNES MADUREIRA (OAB RJ198817) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ152284) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Pedido de gratuidade de justiça. Contracheque e declaração de imposto de renda que evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Indeferimento. 2.Agravante regularmente intimada para recolhimento do preparo recursal, permanecendo inerte. 3.Ausência de preparo que caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso por falta de requisito extrínseco de admissibilidade. 4.Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento proposto por CELIA REGINA MALAQUIAS DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá. Em suas razões recursais, a agravante requer a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção, contudo, pode ser afastada quando houver elementos que suscitem dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência antes de decidir o pedido, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do CPC. No caso, à vista do contracheque no valor de R$ 13.004,61 (ev. 13 – CHEQ6) e da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, na qual consta renda tributável anual de R$ 147.731,67 (ev. 1 – OUT6), o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ev. 15), com a consequente intimação da agravante para o recolhimento do preparo recursal, providência que não foi atendida. Em razão disso, determinou-se o recolhimento do preparo recursal (id. 25), nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Todavia, conforme certificado no id. 32, a agravante permaneceu inerte, deixando de cumprir também essa determinação. Caracterizada a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC, o recurso não comporta conhecimento. Diante da manifesta inadmissibilidade decorrente da falta de requisito extrínseco, deixo de conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC.

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