Publicações do processo

3018599-83.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara Criminal

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 3018599-83.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MAXSUEL GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: RAKEL PINHEIRO DA SILVA - OAB/CE 27.874 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VARA DE ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ANÁLISE GLOBAL DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO STJ. FUGA. REGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO. SÚMULA Nº 441 DO STJ. REPARAÇÃO DO DANO E APTIDÃO LABORAL. FUNDAMENTOS COMPLEMENTARES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto por Francisco Maxsuel Gomes dos Santos contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que, embora tenha reconhecido o implemento do requisito temporal, indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal. 4. A ausência de falta grave nos últimos doze meses não se confunde com o bom comportamento durante toda a execução, cuja análise deve considerar o histórico prisional global, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ. 5. No caso, o agravante praticou fuga, sofreu regressão de regime e cometeu novo crime doloso durante a execução da pena, sobrevindo condenação definitiva por tráfico de drogas. Tais circunstâncias concretas afastam o requisito subjetivo e não se equiparam a faltas remotas, isoladas e há muito reabilitadas. 6. A Súmula nº 441 do STJ impede apenas a interrupção do lapso objetivo pela falta grave, sem obstar sua consideração na avaliação do mérito executório. 7. A reparação do dano e a aptidão para prover a própria subsistência são requisitos legais, mas constituem fundamentos complementares, pois a ausência de bom comportamento é suficiente para o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, caput, III, "a", "b", "c" e "d", IV e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei de Execução Penal, arts. 1º, 112, § 7º, 131 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161; STJ, Súmula nº 441; STJ, AgRg no REsp nº 2.017.532/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/10/2022, DJe 24/10/2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.962.191/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, DJe 12/11/2021; STJ, AgRg no HC nº 666.504/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/06/2021, DJe 16/06/2021; STJ, AgRg no HC nº 741.087/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2022, DJe 20/05/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Francisco Maxsuel Gomes dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza que, nos autos da execução penal nº 8000630-74.2020.8.06.0001, indeferiu o benefício do livramento condicional. A decisão agravada encontra-se trasladada no ID 39232148, correspondente ao movimento 288.1 do SEEU, e reconheceu expressamente o preenchimento do requisito temporal. Entretanto, concluiu pela ausência do requisito subjetivo, ao fundamento de que o apenado não vinha demonstrando bom comportamento durante a execução da pena, consideradas as informações constantes da aba de eventos e incidentes. Registrou, ainda, a ausência de informações acerca da reparação do dano ou da impossibilidade de fazê-lo, bem como de elementos atualizados sobre sua aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, cujas razões se encontram no ID 39232148, correspondente ao movimento 297.1 do SEEU. Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que os registros disciplinares utilizados para afastar o requisito subjetivo seriam antigos e já reabilitados, não podendo impedir indefinidamente a concessão de benefícios executórios. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais não se pode atribuir efeitos perpétuos a faltas graves remotas, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da ressocialização. Alega, ainda, que a reparação do dano somente poderia ser exigida se houvesse condenação expressa nesse sentido no título executivo judicial. Quanto à aptidão laboral, argumenta que o agravante se encontra recolhido em regime fechado e que a defesa teria buscado obter informações da unidade prisional sobre seu desempenho, sem resposta da Administração. Defende, assim, que a omissão estatal não pode ser utilizada em prejuízo do apenado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder o livramento condicional. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo por decisão trasladada no ID 39232148, correspondente ao movimento 299.1 do SEEU, ocasião em que foi determinada a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões constantes do ID 39232148, correspondentes ao movimento 306.1 do SEEU, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No exercício do juízo de retratação, por meio da decisão trasladada no ID 39232148, correspondente ao movimento 312.1 do SEEU, o magistrado manteve o pronunciamento recorrido por seus próprios fundamentos e determinou a remessa do recurso a este Tribunal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 39983706, opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o essencial a relatar. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em definir se o agravante, embora tenha implementado o requisito temporal, preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional. A defesa sustenta, essencialmente, que o indeferimento teria se baseado em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. Questiona, também, a exigência de reparação do dano e a ausência de informações sobre aptidão para prover a própria subsistência. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 83, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), incluiu requisitos para a concessão de livramento condicional ao apenado que tenha comprovado bom comportamento durante a execução da pena, não tenha cometido falta grave nos últimos doze meses, tenha bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e, por fim, possua a aptidão de prover a própria subsistência, mediante trabalho honesto. Tais requisitos elencados são cumulativos, ou seja, para que o benefício possa ser concedido, todos eles devem ser preenchidos. Vejamos: Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que: […] III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos doze meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Em acréscimo, o parágrafo único do artigo acrescenta que "para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir". Assim, da simples interpretação da norma legal, é possível concluir que a concessão do benefício pleiteado depende, para além da observância do lapso temporal (requisito objetivo), da demonstração de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário (requisito subjetivo). O limite temporal trazido pela lei é apenas em relação ao cometimento de falta grave e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a um curto período de tempo. O requisito subjetivo, no entanto, deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico de execução do apenado. No caso, o Juízo da execução reconheceu expressamente o preenchimento do requisito temporal. A discussão limita-se, assim, à existência do mérito executório exigido pelo art. 83 do Código Penal. A defesa argumenta que as faltas consideradas pelo Juízo seriam antigas e já reabilitadas, não podendo produzir efeitos indefinidos. É correto afirmar que os registros disciplinares não podem funcionar como impedimento perpétuo à concessão de benefícios. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que faltas graves muito antigas, já reabilitadas e desacompanhadas de outros elementos desabonadores, não podem ser utilizadas indefinidamente para afastar o mérito executório, sob pena de comprometimento do caráter progressivo e ressocializador da pena. Esse entendimento, contudo, não significa que o magistrado deva examinar exclusivamente os doze meses imediatamente anteriores ao pedido, ignorando a trajetória prisional do condenado. A ausência de falta grave nos últimos doze meses, prevista no art. 83, III, "b", do Código Penal, constitui requisito próprio e não se confunde com o bom comportamento durante a execução, exigido pela alínea "a". A propósito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.161, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o histórico prisional integral pode ser considerado para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios executórios. Desse modo, embora não se admita a atribuição automática de efeitos eternos a determinada infração disciplinar, também não é possível desconsiderar fatos relevantes ocorridos durante a execução, especialmente quando reveladores de reiteração no descumprimento das obrigações impostas ao sentenciado. A avaliação deve ser individualizada, proporcional e fundamentada. No caso concreto, a situação não se resume à existência de uma falta disciplinar remota e isolada. Segundo os elementos constantes dos autos, durante o cumprimento da pena houve interrupção da execução em razão de fuga, posterior recaptura e regressão de regime. Mais relevante, porém, é o fato de que o agravante praticou novo crime doloso no curso da execução. Conforme consta da sentença trasladada, em 18 de agosto de 2023, o agravante foi preso pela prática de tráfico de drogas, tendo sido apreendidos 34g de maconha e 2g de cocaína em sua posse, além de 1.504g de maconha em sua residência. Ao final da ação penal nº 0255384-16.2023.8.06.0001, foi condenado definitivamente pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A nova infração foi praticada enquanto o agravante já se encontrava submetido à execução de condenação anterior por roubo majorado. Esse dado não constitui mera referência abstrata à gravidade dos crimes nem representa utilização indevida da condenação para agravar novamente a pena. Trata-se de acontecimento integrante da própria execução, relevante para aferir se o sentenciado demonstrou comportamento compatível com a confiança exigida para que passe a cumprir em liberdade o restante da reprimenda. O livramento condicional pressupõe prognóstico favorável de que o condenado observará as condições impostas e se absterá de novas infrações. A prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena demonstra, concretamente, que as medidas executórias até então adotadas não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva. Nesse cenário, não há como reconhecer comprovado bom comportamento durante a execução. Em relação ao tema, cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a análise do bom comportamento do apenado não considera apenas o período de 12 meses delineado no artigo 83 do Código Penal, mas todo o seu histórico prisional. Vejam-se os seguintes julgados do Tribunal da Cidadania, à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.964, de 2019: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento deste STJ, a análise do bom comportamento do apenado enquanto requisito do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo seu histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do referido art. 83, III. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.017.532/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. 2. No caso concreto, o agravante praticou uma falta grave durante a execução da pena, a qual, apesar de já reabilitada, é relativamente recente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.962.191/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS DISCIPLINARES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, deve o Apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena). 2. Na presente hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o Apenado praticou falta disciplinar grave no curso da execução penal, consistente em fuga quando recebeu anterior progressão para o regime semiaberto, evasão que perdurou por dois anos, sendo a indisciplina recentemente reabilitada. 3. A inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019, não significa que a ausência de falta grave no período de doze meses seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, tampouco que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do Apenado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 666.504/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Outrossim, demonstra-se válido anotar que, embora o artigo 112, § 7º, da Lei de Execução Penal impere sobre a progressão de regime e estabeleça prazo de reabilitação da falta grave, este fato não possui, por si só, o condão de obstar que as infrações graves praticadas há mais de 12 (doze) meses sejam levadas em consideração para a apreciação do requisito subjetivo do livramento condicional. Além disso, não obstante o enunciado sumular nº 441 do STJ preconize que "a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional", tal fato, por outro lado, não pode levar automaticamente à concessão do livramento condicional, porquanto se faz necessária a análise conjunta com o requisito subjetivo. A propósito, confira-se recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. De fato, a legislação penal exige o bom comportamento carcerário durante a execução da pena, como condição subjetiva para o livramento condicional (Código Penal, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:[...] III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena [...]). Constata-se que a referida norma é clara em exigir, como requisito subjetivo para o livramento, cumulativamente, não somente o não cometimento de falta nos últimos 12 meses, como também o bom comportamento carcerário, avaliado de forma global. 5. No caso concreto, o agravante praticou uma falta grave durante a execução da pena, a qual, apesar de já reabilitada, consistiu em evasão do sistema carcerário, bem como foi praticada exatamente na última oportunidade em que o apenado se viu mais livre, quando estava em regime semiaberto. 6. No caso, o ora agravante praticou uma falta grave, consistente em subversão da ordem e disciplina, em 21/3/2020. O Tribunal havia ressaltado bem a gravidade do fato, ao deixar claro que ele praticou a infração quando estava em regime semiaberto, o que ocasionou sua regressão ao fechado. De fato, quando se viu em regime de semiliberdade, ao invés de aproveitar a chance para se reeducar, incorreu em indisciplina, demonstrando descaso e ousadia. [...] (AgRg no HC 704.573/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 741.087/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Nesse contexto, a prática de crime doloso durante o cumprimento da pena demonstra que o agravante não ostenta o comportamento adequado e esperado para fazer jus à concessão do benefício do livramento condicional, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida incólume. A defesa sustenta que a reparação do dano não poderia ser exigida porque não teria sido expressamente fixada na sentença condenatória. A alegação não procede. A obrigação prevista no art. 83, IV, do Código Penal decorre diretamente da lei e não se confunde com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos na sentença, disciplinada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O fato de a sentença não ter arbitrado indenização mínima não elimina, por si só, o requisito legal do livramento condicional. A norma, entretanto, ressalva expressamente a efetiva impossibilidade de reparação, devendo a situação econômica do apenado ser considerada pelo Juízo da execução. No presente caso, não é necessário aprofundar essa controvérsia, pois, ainda que afastado o fundamento referente à falta de comprovação da reparação do dano, permanece suficiente a ausência de bom comportamento durante a execução. A defesa afirma que seria desproporcional exigir do apenado, atualmente recolhido, prova cabal de futura colocação profissional, especialmente porque a unidade prisional não teria fornecido as informações solicitadas. O art. 83, III, "d", do Código Penal exige aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. A norma não impõe necessariamente a apresentação de contrato formal de trabalho ou certeza de contratação. A aptidão pode ser demonstrada por diferentes elementos, como capacidade laboral, experiência profissional, proposta de emprego, apoio familiar ou plano concreto de subsistência lícita. Assim, não se exige prova impossível, mas elementos mínimos que permitam avaliar as condições de reinserção social do condenado. De todo modo, também neste ponto a controvérsia não altera o resultado do julgamento. Ainda que se considerasse insuficiente a instrução quanto à aptidão laboral, o benefício continuaria inviável em razão do histórico executório desfavorável. Portanto, o indeferimento não se sustenta exclusivamente na ausência de documentos sobre trabalho ou reparação do dano. O fundamento central é a inexistência de bom comportamento durante a execução, evidenciada por fatos concretos. Em suma, embora o agravante tenha implementado o requisito temporal, não demonstrou o requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução. É como voto. Fortaleza, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora MB

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.