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TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3018586-84.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: F. L. M. C. AGRAVADO: P. L. D. S. C. S1 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por F. L. M. C. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras nos autos da Ação de Alimentos nº 000582-02.2026.8.06.0096, ajuizada por P.L.D.S.C. - representado por sua genitora, L. A. D. S. - em desfavor do agravante. Em 03/09/2026, o agravante apresentou nos autos minuta de acordo realizado em audiência no primeiro grau. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto do recurso diante do acordo efetuado entre as partes litigantes (Id 41846978). Considerando a avença entre as partes, é desnecessário adentrar no mérito recursal, em razão da manifesta prejudicialidade deste agravo, inexistindo, assim, interesse jurídico do agravante, pela perda do objeto do recurso. Diante de todo o exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento interposto, por se encontrar manifestamente sem objeto em virtude do acordo realizado na origem, e dele não conheço, com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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