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3018577-56.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3018577-56.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Autor: STEPHERSON OLIVEIRA ALVES Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária proposta por STEPHERSON OLIVEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido, alegando que, em razão de acidente de trabalho, teria permanecido com sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício da atividade habitual de motociclista entregador. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade laboral definitiva, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, consectários legais e honorários advocatícios. Realizada perícia médica judicial, sobreveio laudo pericial. O INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência da demanda diante da conclusão pericial pela inexistência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laborativa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente constitui benefício de natureza indenizatória destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permaneça com sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. São, portanto, requisitos essenciais à concessão do benefício a existência de acidente, a consolidação das lesões e, sobretudo, a existência de sequela com repercussão sobre a capacidade para o exercício da atividade habitual. No caso concreto, não há controvérsia substancial quanto à ocorrência do acidente e às lesões inicialmente sofridas. O autor foi vítima de acidente de trânsito durante o exercício de suas atividades profissionais, tendo sofrido traumatismo abdominal, fraturas de arcos costais e ferimentos nos membros inferiores, com necessidade de tratamento cirúrgico, inclusive esplenectomia. Recebeu, em razão desse quadro, benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, posteriormente cessado. A controvérsia está, portanto, em saber se, após a consolidação das lesões, remanesceu sequela capaz de reduzir sua capacidade laborativa. E, nesse ponto, a prova pericial judicial é conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. O perito judicial, após análise da história clínica, dos documentos médicos e previdenciários, da atividade profissional desempenhada e da realização de exame físico, constatou que o autor apresenta bom estado geral, marcha livre, sem necessidade de próteses, órteses ou auxílio de terceiros, trofismo muscular, movimentos articulares, força e sensibilidade dos membros superiores e inferiores dentro da normalidade. Constatou, ainda, cicatriz cirúrgica abdominal antiga e bem constituída, sem sinais de herniação ou outras alterações patológicas, bem como cicatrizes nos demais segmentos corporais, igualmente sem alterações patológicas. Os movimentos úteis dos quadris, joelhos e tornozelos encontravam-se simétricos e preservados, sem deformidades ou atrofias, com força muscular grau 5/5. A conclusão médico-pericial foi expressa no sentido de que, após o tratamento cirúrgico, houve recuperação funcional completa, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laboral para a função exercida à época do acidente, de motociclista entregador, ou para outra atividade da mesma área técnico-científica. Ao responder especificamente aos quesitos relativos ao auxílio-acidente, o expert afirmou que não identificou lesão ou perturbação funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa, tampouco sequela que exigisse maior esforço para a execução da atividade habitual. Embora tenha reconhecido a existência de perda anatômica decorrente da esplenectomia, não identificou repercussão funcional dela decorrente. A conclusão pericial mostra-se coerente com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, o benefício por incapacidade temporária foi concedido justamente em razão da incapacidade decorrente do acidente e permaneceu ativo durante o período necessário à recuperação. Posteriormente, o próprio histórico médico-pericial indica retorno à atividade habitual, sem registro de novos afastamentos relacionados ao mesmo evento. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Todavia, inexistindo elementos técnicos consistentes capazes de infirmar a perícia judicial, deve prevalecer a conclusão do profissional equidistante das partes, sobretudo quando fundamentada em exame clínico objetivo e na análise dos elementos médicos disponíveis. A circunstância de ter ocorrido esplenectomia, por si só, não conduz automaticamente à concessão do auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige que a sequela repercuta na capacidade para o trabalho habitual. A perda anatômica somente é juridicamente relevante para essa finalidade quando acompanhada de redução funcional ou laboral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o auxílio-acidente é devido mesmo quando mínima a lesão, mas condicionou expressamente o benefício à existência de efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. De igual modo, a jurisprudência do STJ reconhece que a mera existência de lesão ou dano à saúde não é suficiente quando não demonstrado o comprometimento da capacidade laborativa, sendo legítima a improcedência quando a perícia judicial conclui pela inexistência dessa redução. No presente caso, portanto, embora comprovados o acidente e a incapacidade temporária que dele decorreu, não restou demonstrado o requisito específico e indispensável do auxílio-acidente: a permanência de sequela que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual. Não prospera, assim, a alegação de que a simples necessidade de maior esforço poderia ser presumida em razão das lesões anteriormente sofridas. A perícia judicial foi expressa ao afastar essa circunstância, concluindo pela recuperação funcional completa e pela inexistência de necessidade de esforço adicional. Também não há fundamento para acolhimento do pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso, a perícia não constatou sequer incapacidade ou redução da capacidade laborativa, tendo reconhecido apenas a incapacidade temporária já superada. Desse modo, a pretensão subsidiária encontra-se igualmente desprovida de suporte probatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Stepherson Oliveira Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto as ações referentes à prestação por acidente do trabalho são isentas de custas e de verbas de sucumbência. Quanto aos honorários periciais, considerando que se trata de ação acidentária de competência da Justiça Estadual, na qual a parte autora, sucumbente, é beneficiária da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado do Ceará, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.044. Assim, não cabe à parte autora ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo Estado do Ceará, na forma da legislação e da sistemática administrativa própria. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias quanto ao custeio definitivo dos honorários periciais e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Fortaleza, data do sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza

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