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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 3018577-25.2026.8.06.0000 Impetrante: G. P. de S. Paciente: J. C. M. da S. Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza Ação Penal Originária nº 0203195-49.2023.8.06.0001 e Medidas Cautelares n.º 0205381-86.2025.8.06.0001 EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, II, DA LEI Nº 12.850/13). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, § 1º, I E II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98). USURA PECUNIÁRIA (ART. 4º, §§ 1º E 2º, III E IV, 'A', DA LEI N.º 1.521/51). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA PELA INCOMPATIBILIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE COM O ENCARCERAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. DOENÇA MENTAL GRAVE. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. EXTREMA DEBILIDADE PSÍQUICA FARTAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA EM PRISÃO DOMICILIAR, CONCEDIDA POR OUTRO JUÍZO, EM CONDIÇÕES SIMILARES. INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA PRISIONAL PARA O TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO. #BNMP I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por G. P. de S., em favor de J. C. M. da S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, no bojo da Representação por Medidas Cautelares n.º 0205381-86.2025.8.06.0001 e Ação Penal n.º 0203195-49.2023.8.06.0001. 2. A defesa sustenta a gravidade do quadro psiquiátrico, a incompatibilidade do ambiente prisional com o tratamento necessário, a ausência de contemporaneidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O paciente já havia cumprido prisão domiciliar humanitária anteriormente, sem descumprimento das condições impostas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tribunal pode apreciar o pedido de prisão domiciliar humanitária não examinado previamente pelo Juízo de primeiro grau, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) estabelecer se a situação clínica do paciente, diante da gravidade da doença mental e da insuficiência da estrutura prisional para prover o tratamento adequado, caracteriza constrangimento ilegal manifesto apto a justificar, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, inviável o reconhecimento, na presente ação, da tese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar do paciente, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. 5. Cumpre mencionar que, inobstante a defesa tenha diligenciado no sentido de submeter ao crivo do juízo a quo o pedido em questão (incidente de n.º 0019648-13.2026.8.06.0001, conforme se infere de consulta ao sistema PJe.Pg, não houve, até o presente momento, a devida apreciação na origem. 6. Dessa forma, inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância, resta obstada sua análise por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária, conforme entendimento consolidado pelos tribunais pátrios. 7. Não obstante o óbice processual ao conhecimento do writ, a natureza do habeas corpus como remédio constitucional destinado à tutela da liberdade de locomoção autoriza a análise ex officio da matéria, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal manifesto. 8. No ponto, a concessão da prisão domiciliar humanitária, com esteio no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, subordina-se à demonstração inequívoca e cumulativa de três requisitos: (i) a existência de doença grave; (ii) a condição de extrema debilidade do agente em decorrência da enfermidade; e (iii) a comprovada impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os laudos e relatórios médicos juntados aos autos comprovam que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide grave, crônica e incapacitante, com comprometimento severo do juízo crítico, ausência de autodeterminação e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo e supervisão de terceiros. 10. A documentação médica demonstra que o ambiente prisional impede o tratamento psiquiátrico contínuo e representa risco concreto de agravamento do quadro, inclusive com possibilidade de surtos psicóticos, descompensações graves, ideações autodestrutivas e consequências fatais. 11. A própria unidade prisional militar informa não dispor de equipe multidisciplinar permanente, profissionais de saúde em regime contínuo ou aparato médico especializado capaz de assegurar acompanhamento psiquiátrico e psicológico ininterrupto. 12. A anterior concessão de prisão domiciliar humanitária por outro Juízo, fundada no mesmo quadro clínico, bem como o cumprimento integral das condições impostas pelo paciente, reforçam a adequação da medida domiciliar e reduzem o risco de fuga. 13. A ausência de contemporaneidade não se caracteriza pela simples distância temporal entre os fatos investigados e a decretação da prisão, pois a contemporaneidade deve ser aferida em relação à subsistência dos motivos cautelares e do risco que fundamenta a custódia. 14. A necessidade de preservação da ordem pública deve ser ponderada segundo os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, sendo possível alcançar as finalidades cautelares mediante prisão domiciliar, monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão. 15. A Resolução CNJ nº 487/2023 orienta a prestação de cuidado à pessoa com transtorno mental em ambiente terapêutico não asilar, com preferência pelo suporte psicossocial em meio comunitário e familiar, reservando a segregação a situações excepcionalíssimas. 16. A prisão domiciliar humanitária deve ser acompanhada de mecanismos de fiscalização e articulação com a rede pública de saúde mental, mostrando-se adequada a atuação da Equipe Multidisciplinar de Avaliação e Acompanhamento (EAP) em conjunto com o CAPS para elaboração e acompanhamento do Projeto Terapêutico Singular. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício mediante a aplicação de medidas cautelares. Teses de julgamento: 1. O Tribunal não pode conhecer de pedido de prisão domiciliar não apreciado pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, mas pode reconhecer de ofício constrangimento ilegal manifesto em habeas corpus. 2. A comprovação de doença mental grave, extrema debilidade psíquica e impossibilidade de o estabelecimento prisional fornecer o tratamento necessário autoriza, por razões humanitárias, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. 3. A prisão domiciliar humanitária pode ser cumulada com monitoração eletrônica e outras medidas cautelares diversas da prisão quando suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à subsistência dos motivos que justificam a custódia cautelar, e não exclusivamente à data dos fatos investigados. 5. A pessoa com transtorno mental deve receber cuidado preferencialmente em ambiente terapêutico não asilar, com suporte psicossocial em meio comunitário e familiar, conforme as diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, III e XLIX. CPP, arts. 282, I, II e § 4º, 312, § 1º, 318, II e parágrafo único, e 319, III, IV, VI e IX. Lei nº 10.826/2003, art. 86, § 1º. Lei nº 10.216/2001. Resolução CNJ nº 487/2023, art. 3º, VI, VII e VIII. Jurisprudências relevantes citadas: STF, HC 195268 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.02.2021; TJMG, HC Criminal nº 1.0000.24.224464-8/000, Rel. Des. Marcos Flávio Lucas Padula, 5ª Câmara Criminal, j. 14.05.2024; TJCE, HC Criminal nº 0620154-45.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 19.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 896.915/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; TJCE, HC Criminal nº 0625936-62.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 13.08.2025; STF, HC 185893/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC nº 882.136/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STF, RHC 208129 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14.02.2022; STF, HC 187391, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 08.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 3018577-25.2026.8.06.0000, formulado por G. P. de S., em favor de J. C. M. da S., contra ato do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação penal de n.º 0203195-49.2023.8.06.0001 e Medidas Cautelares n.º 0205381-86.2025.8.06.0001. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente Habeas Corpus, porém conceder a ordem de ofício, mediante a aplicação de medidas cautelares, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por G. P. de S., em favor de J. C. M. da S., contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza, no bojo da Representação por Medidas Cautelares n.º 0205381-86.2025.8.06.0001 e Ação Penal n.º 0203195-49.2023.8.06.0001. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), doença mental grave, crônica e de caráter degenerativo. Relata que, enquanto cumpria prisão domiciliar, foi surpreendido, em 08/07/2026, com o cumprimento de novo mandado de prisão preventiva, expedido pela autoridade coatora nos autos do processo em epígrafe. Acrescenta que, na audiência de custódia realizada em 09/07/2026, o Juízo coator decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente por questões puramente formais. Prossegue o impetrante alegando que o paciente faz jus à prisão domiciliar em razão de seu atual estado de saúde, com a conversão da prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 318 do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que, além da questão humanitária, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desnecessária, por não haver elementos concretos que indiquem risco de fuga do paciente. Diante desse cenário, a defesa invoca a incidência, no caso concreto, dos princípios da dignidade da pessoa humana, erigida como fundamento na Constituição Federal (art. 1º, III), da vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e do respeito à integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX). Outrossim, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da prisão preventiva. Ao final, assevera que o paciente é policial militar, ainda que eventualmente suspenso, realiza tratamento de saúde na Comarca, junto ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), e cumpriu rigorosamente as condições da prisão domiciliar anteriormente concedida. Em sede liminar, requer a concessão da ordem, diante da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para que seja determinada a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, II, do Código de Processo Penal, com a expedição do respectivo alvará de soltura, mediante cumprimento da medida em regime domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar. Documentos diversos anexos nos id's 39225226, 39225227, 39225228, 39225229 e 39225231. Autos distribuídos por sorteio. Pedido liminar indeferido (id 39263858). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do parecer de id 40625024, "no sentido do não conhecimento da insurgência, mas com a concessão da ordem de ofício, em menor extensão, para que a autoridade judiciária impetrada agilize a tramitação do feito de sorte a viabilizar a que se decida o pedido de instauração de incidente de insanidade mental deduzido pela Defesa do paciente. Acaso ultrapassada essa questão, vimos nos manifestar pela concessão da ordem, para que o paciente seja beneficiado com a prisão domiciliar, acompanhada de outras medidas cautelares que garantam a limitação desse benefício e o seu acompanhamento por parte do Poder Judiciário". É o relatório. VOTO Na presente ação constitucional de habeas corpus, como já relatado, busca-se a substituição da prisão preventiva imposta ao paciente pela prisão domiciliar humanitária, sob a alegação de incompatibilidade do seu atual estado de saúde com o encarceramento. Inicialmente, verifico que não houve expressa manifestação do juízo a quo sobre a tese supramencionada, inobstante a defesa tenha diligenciado no sentido de submeter ao crivo do magistrado de primeiro grau pedido no mesmo sentido (incidente de n.º 0019648-13.2026.8.06.0001), conforme se infere de consulta ao sistema PJe.Pg; fato que impossibilita a apreciação da matéria nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Nesse mesmo sentido, trago entendimentos jurisprudenciais consolidados de nossas Cortes Superiores e dos tribunais estaduais (destaquei): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 195268 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 04-03-2021 PUBLIC 05-03-2021) EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DEVIDO A TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - IRREGULARIDADE SANADA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Se o pedido de revogação da prisão preventiva devido ao paciente possuir a condição de Transtorno do Espectro Autista, não foi examinado em primeiro grau de jurisdição, incabível o pronunciamento em segundo grau, o qual representaria supressão de instância. - Eventual demora na realização da audiência de custódia não implica no automático relaxamento da prisão, devendo ser avaliado o tempo decorrido e as circunstâncias que motivaram a delonga. - A realização da audiência de custódia fora do prazo legal, desde que não exacerbada a dilação temporal, constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade. - As condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura, notadamente diante dos diversos registros policiais e da informação de que se trata de pessoa conhecida no meio policial pela prática de crimes. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.224464-8/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024) HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11. 343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. 1. Em síntese, o impetrante sustenta a nulidade das provas colhidas mediante invasão de domicílio, bem como destaca que o paciente sofreu agressões dos policiais atuantes na diligência. Defende ainda as condições pessoais favoráveis do suplicante. Além disso, alega a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão. Por fim, esclarece ser o paciente autista e possuir problemas mentais, sendo cabível a prisão domiciliar. (…) 5. In casu, observa-se que a decretação da prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante, em razão da gravidade concreta do delito, dado o modus operandi empregado, e no risco evidente de reiteração delitiva, tudo com base nos arts. 311 e seguintes, do Código de Processo Penal. Assim sendo, mostra-se necessária, no presente caso, a aplicação da medida extrema, objetivando a prisão do paciente, que deve permanecer sob a custódia do Estado, a fim de propiciar uma maior segurança à sociedade. 6. As condições pessoais do paciente não ensejam, por si sós, a revogação de sua prisão preventiva, considerando especialmente a gravidade concreta do delito, conforme demonstrado anteriormente. 7. O impetrante argumenta ainda que o paciente é autista e possui problemas mentais. Por essa razão, entende que o mesmo faz jus à liberdade ou, pelo menos, a concessão de prisão domiciliar. Todavia, tem-se que a decisão dos autos de nº 0012017-23.2023.8.06.0001 não enfrentou a referida tese, de sorte que a manifestação diretamente por esta 2ª Câmara Criminal configuraria indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do pleito neste ponto. Mesmo que assim não fosse, inexistem nos autos documentos comprobatórios da condição excepcional do paciente ou mesmo de impossibilidade de submissão a tratamento em ambiente prisional, condição essa necessária para que eventual benefício da prisão domiciliar lhe seja concedido, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, já que o Estado tem o dever de garantir a prestação de assistência médica àqueles que se encontrem sob custódia.. 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegado. ACÓRDÃO (Habeas Corpus Criminal - 0620154-45.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) Além desse caráter processual da vedação de supressão de Instância, é necessário deixar claro que é desaconselhável ao Órgão Colegiado analisar pedido ainda não submetido ao crivo do Juízo a quo, porquanto a autoridade deste possui melhores condições para averiguar a procedência das alegações formuladas, estando em contato direto como processo originário. Dessa sorte, pode suceder que as peças que instruem a impetração não demonstrem a real conjuntura do caso, conduzindo o Judiciário a incorrer em erro e a prejudicar a ação em curso, e, por conseguinte, a própria sociedade. Logo, não conheço do presente habeas corpus. Lado outro, apesar do óbice processual que impede o conhecimento da impetração, o Habeas Corpus ostenta uma natureza jurídica dual. Se, por um lado, é uma ação constitucional sujeita a pressupostos de admissibilidade, por outro, é um remédio heroico, um instrumento magno de tutela da liberdade de locomoção, que impõe ao Poder Judiciário o dever de coibir, mesmo que de ofício, qualquer ilegalidade ou abuso de poder que se revele de forma manifesta. Essa compreensão permite ao julgador, mesmo diante de um impedimento formal como a supressão de instância, analisar a matéria para verificar a existência de um constrangimento ilegal flagrante, teratológico, que justifique uma atuação excepcional. A concessão de uma ordem de ofício não significa ignorar as regras processuais, mas sim harmonizá-las com a primazia da proteção aos direitos fundamentais. Assim, em homenagem à nobreza do remédio constitucional e ao dever de garantir a legalidade dos atos que restringem a liberdade, passo à análise do mérito da impetração, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal a ser sanado ex officio. Pois bem. É verdade que nossa lei processual penal permite essa substituição em algumas situações excepcionais, com a finalidade de compatibilizar a necessidade da persecução penal com os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação a tratamentos desumanos ou degradantes, sendo possível extrair da leitura do artigo 318 do Código de Processo Penal, que o emprego do verbo poderá no caput do referido dispositivo legal, significa que a concessão da substituição da prisão preventiva em domiciliar, mesmo com a presença de algum dos requisitos autorizadores dessa prisão, previstos na referida regra processual, é uma faculdade do magistrado, e não um dever, vejamos (destaquei): Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I maior de 80 (oitenta) anos; II extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. Isso porque, a ratio legis não é conferir um salvo-conduto a todo e qualquer custodiado que padeça de uma enfermidade, ainda que grave. A finalidade da norma é amparar situações extremas, nas quais a manutenção do indivíduo no cárcere se torna tão gravosa à sua saúde e integridade que se equipara a uma forma de tratamento cruel, e para as quais o Estado, em seu dever de custódia, demonstra-se incapaz de prover o cuidado mínimo necessário. Assim, referidos requisitos devem ser analisados conjuntamente as demais circunstâncias do caso concreto. Por essa razão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da legislação federal, firmou-se de maneira uníssona no sentido de que a concessão da benesse exige a comprovação simultânea e inequívoca de três requisitos cumulativos: (i) a existência de doença grave; (ii) a condição de extrema debilidade dela decorrente; e (iii) a comprovada impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária. O parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, por sua vez, prevê que incumbe ao interessado apresentar prova idônea de que se enquadra em uma das situações previstas em lei para a substituição. Em harmonia, o Superior Tribunal de Justiça entende que "A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso". (STJ - AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Diante de tais considerações, constata-se que foram preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, de modo que vislumbro, salvo melhor compreensão, flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. Explico. Ao compulsar detidamente os cadernos processuais, observa-se a subsunção perfeita e estrita do caso vertente à hipótese legal do art. 318, II, do CPP. A prova documental carreada aos autos demonstra, de forma irrefragável, que o paciente é acometido por patologia psiquiátrica de gravidade extrema. Conforme se extrai do Laudo Médico datado de 08/06/2026 (ID 39225231), subscrito pelo Médico Psiquiatra Dr. Leonardo Alves Ximenes (CRM/CE 17.576), o paciente é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0) e apresenta o seguinte quadro sintomatológico: "Paciente com delírios persecutórios, alucinações auditivas, alucinações visuais, discurso desorganizado, pensamento desordenado, embotamento afetivo, apatia, avolia, anedonia, isolamento social, agitação psicomotora, afeto inadequado, paranoia, desagregação do pensamento, descuido pessoal, higiene precária. Paciente faz uso antipsicótico de depósito para facilitar adesão medicamentosa. [...] conclui-se que, no momento, o paciente não possui plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento [...]. Recomenda-se tratamento psiquiátrico contínuo e supervisão de terceiros para atos da vida civil." O ecossistema terapêutico a que se submete o custodiado demonstra o alto grau de refratariedade da doença, sendo prescritas dosagens elevadíssimas de psicofármacos e antipsicóticos de depósito: -Haloperidol Decanoato (50mg/ml): 5 ampolas intramusculares mensais; -Quetiapina: 800 mg/dia; -Venlafaxina: 75 mg/dia; -Biperideno: 4 mg/dia; -Clonazepam: 2 mg a 4 mg/dia. Tal quadro gravíssimo não se trata de alegação isolada ou unilateral da defesa. O laudo da Perícia Médica Oficial do Estado do Ceará (ISSEC), emitido em 20/02/2026 pelo Dr. Amilcar Leite de Araújo (ID 39225228), é categórico ao atestar: "O periciado em epígrafe é portador de doença mental grave, desde 2016, com um comprometimento severo do juízo crítico e ausência de autodeterminação [...]." Também há nos autos Relatório Médico Circunstanciado, emitido pelo CAPS Geral Nise da Silveira (SER I) em 27/03/2026 (ID 39225226), onde resta consignado: "[...] II - CONDIÇÃO ATUAL E AMBIENTE DE CUSTÓDIA No momento, o paciente encontra-se custodiado em estabelecimento prisional, o que lhe impede de se submeter ao devido tratamento psiquiátrico contínuo, sendo nesse caso o tratamento ambulatorial e multidisciplinar conforme descrito no tópico acima suficientes para a eficácia do tratamento. A manutenção do paciente nesse ambiente representa risco concreto de agravamento do quadro psiquiátrico, podendo gerar surtos psicóticos, descompensações graves e prejuízos irreversíveis à saúde mental. III - FUNDAMENTAÇÃO MÉDICA, HUMANITÁRIA E LEGAL Do ponto de vista médico e ético, o ambiente prisional é incompatível com o tratamento da esquizofrenia paranoide, sobretudo em casos graves e crônicos. O tratamento adequado deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme a Lei nº 10.216/2001 (Lei Antimanicomial), que prioriza tratamento ambulatorial, bem como o disposto nas Diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e Política Antimanicomial instituída pela CNJ Resolução nº 487/2023. IV - INDICAÇÃO TERAPÊUTICA Diante do quadro clínico apresentado, INDICO EXPRESSAMENTE: TRATAMENTO EM REGIME DOMICILIAR, com substituição da custódia prisional, por ser a medida mais adequada, proporcional e terapêutica; TRATAMENTO A NÍVEL AMBULATORIAL, a ser realizado pelo CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), como já vem sendo realizado; Acompanhamento e supervisão diária por familiares, especialmente pela companheira e filhos, que oferecem suporte emocional e estrutural indispensável; NÃO INDICO internação manicomial nem permanência em estabelecimento prisional, por serem medidas contraproducentes e potencialmente agravadoras do quadro clínico. V - CONCLUSÃO Concluo, sob o ponto de vista médico-psiquiátrico, que o paciente Jediel Costa Marcelino da Silva é portador de doença mental grave ESQUIZOFRENIA PARANOIDE (CID-10: F20.0), crônica e incapacitante, sendo fundamental a imposição de tratamento ambulatorial contínuo." Complementando o quadro, a Declaração Médica de Urgência, também emitida pelo CAPS Geral Nise da Silveira (SER I) em 13/05/2026 (ID 39225226) lançou um alerta dramático sobre a ineficácia do tratamento no cárcere e os riscos reais de fatalidade: "A manutenção do paciente em ambiente de custódia prisional configura risco iminente à sua saúde e à sua vida. O ambiente carcerário é, por natureza, agravador da esquizofrenia paranoide, potencializando surtos psicóticos, ideações autodestrutivas e agressividade reativa. [...] o uso isolado de psicofármacos não é suficiente para a estabilização do quadro [...]. Concluo que qualquer atraso na implementação desta medida terapêutica poderá resultar em consequências fatais [...]". Ora, a esquizofrenia paranoide refratária, por suas próprias características neurobiológicas, destrói a capacidade de discernimento e de contato com a realidade do indivíduo. Inserido em ambiente de segregação, desprovido do acompanhamento familiar afetuoso e contínuo, a resposta biológica do organismo traduz-se no agudizamento dos delírios persecutórios, na eclosão de alucinações terrifying e no desespero que conduz voluntariamente à mutilação ou ao suicídio. Adensa a fundamentação o fato de que a especificidade e a extrema gravidade desse quadro de saúde já haviam sido minuciosamente valoradas pelo Poder Judiciário. Nos autos do Processo nº 0206222-47.2026.8.06.0001, em trâmite na 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, a Ilma. Juíza de Direito Dra. Daniela Lima da Rocha, em decisão fundamentada datada de 13 de maio de 2026 (ID 39225226), acolheu a postulação defensiva e substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar humanitária. Naquela assentada, a d. Magistrada ponderou categoricamente que a permanência no ambiente prisional implicava risco iminente de morte e violação brutal aos preceitos da dignidade humana. O paciente, a partir de então, passou a cumprir a segregação em seu domicílio, sob a supervisão diária de sua família e mediante o acompanhamento ambulatorial periódico pelo CAPS. Veja-se: "Diante da urgência evidenciada nos autos, especialmente em razão do documento médico de págs. 135/136, torno sem efeito o despacho de pág. 137 e passo à imediata análise do pedido de prisão domiciliar. A prisão preventiva do réu foi decretada, conforme o teor da decisão de págs. 1701/1708 (incidente de nº 0286970-37.2024.8.06.0001), datada de 27/02/2025, sob alegativa de garantia de ordem pública e instrução criminal. Analisando os autos sob a perspectiva apresentada pela defesa do réu em petição retro, examinando acuradamente os documentos médicos acostados a estes autos e ao incidente, verifico que o acusado é portador de Esquizofrenia Paranoide (CID10: F20.0), inclusive com Laudo Psiquiátrico (vide págs. 74/75) indicando expressamente o tratamento em regime domiciliar. Ainda, às págs. 135/136, foi juntado documento médico segundo o qual o uso isolado de psicofármacos não é suficiente para estabilização do quadro em ambiente prisional, registrando-se que a manutenção no cárcere configura risco iminente à saúde e à vida do paciente, com potencialização de surtos psicóticos, ideações autodestrutivas e agressividade reativa, além de risco de morte, danos irreversíveis ou óbito. Prevê o Código de Processo Penal que o juiz poderá substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar quando, dentre outras situações elencadas no artigo 318, o agente se encontrar extremamente debilitado por motivo de doença física ou mental grave (CPP, artigo 318, II), hipótese na qual se amolda a condição do requerente, conforme relatado acima. Destarte, sem perder de vista a gravidade ínsita ao próprio tipo penal, concluo exsurgirem como mais adequadas ao caso a prisão domiciliar, entendimento amparado em decisão do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Alvaro Sérgio Amorim de Souza, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos nº 0800294-03.2025.8.06.0001, em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), no âmbito do processo nº 0800294-03.2025.8.06.0001. O impetrante requereu inicialmente acesso aos autos e revogação de monitoramento eletrônico. No curso do writ, sobreveio decretação da prisão preventiva por suposto descumprimento da medida. A defesa alegou ausência de intimação válida, desproporcionalidade da custódia e quadro clínico grave do paciente (depressão, ansiedade e ideação suicida), pleiteando sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e observância dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição por prisão domiciliar humanitária, diante do estado de saúde do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisões cautelares são medidas excepcionais e somente se justificam quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução (CPP, art. 312), devendo-se priorizar medidas menos gravosas (CPP, art. 282, §6º). 4. O paciente foi intimado pessoalmente sobre as medidas cautelares e advertido das consequências do descumprimento, não compareceu para instalação do monitoramento eletrônico, o que levou à decretação da preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução. 5. A conduta imputada ao paciente, consistente no envio de mensagens com teor de ameaça velada e manipulação psicológica a membros do Ministério Público se amolda ao art. 344 do CP e justifica a imposição das medidas cautelares originárias. 6. Apesar da manutenção do periculum libertatis, laudos médicos comprovam doença psiquiátrica grave, situação, inclusive reconhecida por médico vinculado à Procuradoria Geral de Justiça que recomendou o afastamento das atividades laborais, autoriza, por razões humanitárias, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, em respeito à dignidade da pessoa humana. 7. O monitoramento eletrônico é medida proporcional para fiscalizar proibições de contato com servidores e ingresso em locais do MP, sendo mantidas as demais cautelares impostas na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e parcialmente concedida, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, cumulada com monitoramento eletrônico e manutenção das demais medidas cautelares, ratificando a decisão proferida em Agravo Interno. Tese de julgamento: A prisão preventiva exige fundamentação concreta e observância ao caráter subsidiário da custódia cautelar, devendo-se priorizar medidas menos gravosas. O descumprimento deliberado de monitoramento eletrônico pode justificar a prisão preventiva pela ineficácia de alternativas mais brandas. A doença grave com risco à vida autoriza, por razões humanitárias, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, mesmo diante da manutenção do periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, III, XLVII, a e e, XLIX, LXVIII; CP, art. 344; CPP, arts. 282, §6º, 312, 319; LEP, arts. 14, 117 e 146-B, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal nº 5263179-23.2023.8.21.7000, Rel. Des. Isabel de Borba Lucas, 8ª Câmara Criminal, j. 29.11.2023; TJES, HC nº 5016017-90.2024.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durao Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.12.2023; STJ, AgRg no HC 636.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 21.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus impetrado em em favor de Álvaro Sergio Amorim de Souza, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos nº 0800294-03.2025.8.06.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus para, na extensão cognoscível, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de agosto de 2025. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (Habeas Corpus Criminal - 0625936-62.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2025, data da publicação: 13/08/2025) Ademais, concluo exsurgirem como adequada, além da prisão domiciliar, outras medidas cautelares, dentre aquelas previstas no artigo 319, do CPP. Impõe-se, deveras, a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública ou de qualquer atividade de natureza pública, como forma de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, bem como a suspensão do porte e posse de arma de fogo, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Revogo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade das medidas cautelares diversas da prisão, SUBSTITUO a prisão preventiva de J. C. M. D. S. pela prisão domiciliar, a ser cumprida no perímetro de sua residência, mediante fiscalização por monitoração eletrônica, vedando-se ausências sem prévia autorização judicial, ressalvadas hipóteses de urgência devidamente comprovadas. Outrossim, DETERMINO a imposição das seguintes medidas cautelares: a) suspensão do exercício da função pública eventualmente exercida pelo investigado/acusado, enquanto perdurarem os fundamentos desta decisão; b) suspensão do porte e da posse de arma de fogo, devendo eventual armamento, bem como respectivos registros e documentos correlatos, ser entregue voluntariamente ao batalhão da Polícia Militar responsável, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis. Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA na modalidade de prisão domiciliar. Autorizo, de logo, saídas da residência exclusivamente para fins de consulta e tratamento médico, cujas datas e horários devem ser informados com antecedência à Central de Acompanhamento de Medidas Cautelares Alternativas." Veja-se que mencionada decisão restou amparada, dentre outros elementos, em Ofício expedido na data de 30/04/2026, pela 5ª CIA/BPGEP (Presídio Militar), que consignou: "Excelentíssimo Magistrado, Com os respeitosos cumprimentos, sirvo-me do presente expediente para, em atenção ao despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, apresentar esclarecimentos a respeito da possibilidade de permanência sob custódia, nesta Unidade Prisional Militar, do SD PM 28.969 Jediel Costa Marcelino da Silva, CPF nº 101.197.774-52, atualmente recolhido neste estabelecimento prisional. Informa-se, ainda, que o referido interno realiza saídas regulares para atendimento junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), onde é submetido ao acompanhamento especializado pertinente, em observância às necessidades clínicas apresentadas, sem prejuízo das medidas de custódia e segurança adotadas por esta Unidade. Em atenção ao ofício expedido nos autos do processo nº 0206222-47.2026.8.06.0001, cumpre informar que esta Unidade Prisional Militar não dispõe, em sua estrutura ordinária, de equipe multidisciplinar permanente, tampouco de profissionais de saúde em regime contínuo, inexistindo, ainda, aparato médico especializado apto a assegurar, de modo ininterrupto, o acompanhamento clínico sistemático, o monitoramento constante e a intervenção imediata em situações que demandem cuidado técnico específico, notadamente nas áreas psiquiátrica e psicológica." Durante todo o período em que desfrutou da prisão domiciliar concedida pela 3ª Vara do Júri, o paciente não praticou qualquer ato de descumprimento, não tentou evadir-se e manteve-se estritamente adstrito ao seu endereço residencial e às consultas médicas. A superveniência de novo mandado de prisão cautelar, decretado no bojo de apuração por fatos associados a crimes patrimoniais/financeiros (lavagem de dinheiro e agiotagem), não tem o condão de "curar" a esquizofrenia do paciente e tampouco retira dele a condição de extremo debilitamento psíquico. Rememoro ser dever do Judiciário guardar homogeneidade e coerência em suas decisões. Manter o cidadão segregado em unidade prisional quando outro magistrado, apreciando o mesmo histórico do investigado recentemente, reconheceu a necessidade da concessão da prisão domiciliar humanitária, representaria nítida desproporcionalidade e afronta à isonomia cautelar. Prosseguindo, como reforço argumentativo, a manutenção de um alienado mental em ambiente de custódia militar ou em presídio comum viola abertamente a diretriz antimanicomial e os preceitos internacionais dos Direitos Humanos. O Conselho Nacional de Justiça, atendendo às obrigações decorrentes da condenação do Estado Brasileiro perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Ximenes Lopes vs. Brasil (Sentença de 04/07/2006), editou a Resolução CNJ nº 487/2023, que instituiu a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário. O art. 3º do mencionado ato normativo orienta expressamente: Incisos VI e VII: O cuidado à saúde das pessoas com transtorno mental deve ser prestado em ambiente terapêutico não asilar, privilegiando-se o suporte psicossocial em meio comunitário e familiar, vedando-se alojamento em ambiente impróprio e contenções inadequadas; Inciso VIII: A internação/segregação é excepcionalíssima, fundada exclusivamente em razões clínicas quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Submeter o paciente, cuja perda de juízo crítico é atestada por perícia oficial, às agruras e estressores do xadrez carcerário viola frontalmente o art. 5º, incisos III e XLIX, da Constituição Federal. O Estado não possui o direito de transformar a prisão cautelar em mecanismo de degradação humana ou de tortura psíquica. Se o aparato estatal não dispõe de hospital de custódia com estrutura psiquiátrica adequada para prover o tratamento contínuo e intensivo exigido pelo quadro de esquizofrenia paranoide refratária do paciente, a concessão da prisão domiciliar é imperativo constitucional insuperável. Impõe-se ressaltar, por oportuno, que a efetividade da medida humanitária não prescinde da articulação contínua entre a jurisdição penal e a rede pública de saúde mental. Nesse dialeto, ganha relevo a atuação da Equipe Multidisciplinar de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP), órgão técnico essencial para fazer a ponte entre o Poder Judiciário e a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/CAPS). A atuação da EAP garantirá a construção e o monitoramento do Projeto Terapêutico Singular (PTS) do paciente em seu meio domiciliar/comunitário, assegurando a aderência ao tratamento psiquiátrico, a mitigações de riscos e o envio periódico de relatórios informativos ao Juízo de origem, em estrito cumprimento às diretrizes estipuladas pela Resolução CNJ nº 487/2023 e pelo Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/TJCE). Por fim, não se descura a gravidade dos delitos investigados na origem (Processo nº 0205381-86.2025.8.06.0001) - lavagem de dinheiro, agiotagem e associação criminosa. Inclusive, quanto à ausência de contemporaneidade do decreto prisional, de pronto esclareço não ver possibilidade de acolher a argumentação do impetrante nesse ponto. É inegável que a inexistência concreta de fatos novos ou contemporâneos desnatura a prisão preventiva, que perde seu caráter cautelar, eminentemente assecuratório da proteção urgente de um bem jurídico que a lei pretende tutelar, passando indevidamente a se tratar de antecipação da pena. No entanto, consoante posicionamento já firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a análise da contemporaneidade não deve se restringir a uma simples soma, meramente aritmética. Deve ser considerada, na realidade, a relação havida entre os motivos ensejadores da pretendida custódia (e não apenas a data do fato delituoso) e o momento da decretação da prisão, com todas as suas particularidades, quando patente a necessidade da constrição preventiva de liberdade, e se presentes seus requisitos autorizadores. Ou seja, o que em verdade é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a execução, salvo em crimes permanentes. Logo, se ainda presente o risco, o perigo representado pelo paciente é contemporânea a medida. Veja-se, portanto, que a jurisprudência de nossas cortes superiores vem se posicionando da mesma forma em casos similares (destaquei): EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 4. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 185893 SP 0093025-80.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AMPLA DEFESA. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDICADO COMO INTEGRANTE/CHEFE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)" (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) 2. "Como é de conhecimento, Nos termos do art. 1.º da Resolução n.º 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução n.º 772/2017, ambas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a oposição ao julgamento em sessão virtual e o pleito de sustentação oral em audiência deverão ser realizados mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos, que, para este específico fim, servirá como intimação (HC 462.087/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019.)" (AgRg no HC n. 860.471/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Constata-se que a decisão de custódia cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada a gravidade concreta da conduta do agravante, indicado como integrante/chefe da facção criminosa Comando Vermelho (CV) e ante o modus operandi do delito, cuja ação da organização envolve premeditação e divisão de funções. O agravante foi indicado como o mandante do crime em apuração, de tentativa de homicídio, em que adolescentes foram denunciados como os executores, bem como foi ressaltada a reiteração delitiva do agravante, cuja folha de antecedentes registra várias ocorrências. 4. No tocante à contemporaneidade, constata-se que a fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal, pois "A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021.)" (AgRg no HC n. 834.873/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 882.136/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes. 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 6. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, no sentido de haver desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional" (AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 7. A decretação da prisão preventiva logo após o descobrimento dos fatos criminosos afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, ressaltando-se que os fundamentos da prisão supramencionados justificam a subsistência da situação de risco. 8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie. 9. In casu, é incabível a aplicação do art. 580 do CPP, pois as condições personalíssimas do paciente diferem da situação do corréu beneficiado com a liberdade provisória, sobretudo quando considerada a condição de foragido e o histórico criminal do agravante, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do writ. Precedente. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por conseguinte, não há que se falar em falta de contemporaneidade entre os fatos ocorridos e o momento atual, visto que se extrai da decisão que decretou a medida, ser fato ensejador da segregação cautelar a periculosidade do agente para a ordem pública e esta se alonga no tempo (sobretudo com a gravidade mencionada na execução dos crimes, praticados no contexto de organização criminosa de grande vulto). Decerto, inexistindo fato novo superveniente a modificar a necessidade do decreto acautelatório e "ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se a contemporaneidade da custódia". (STF, HC 187391, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). Todavia, no que concerne ao periculum libertatis, por mais relevante que pareça à garantia da ordem pública, deve ser sopesado sob a ótica do princípio da proporcionalidade (CPP, art. 282, I e II). Assim, no que tange ao risco à aplicação da lei penal, convém obtemperar que o paciente é Policial Militar (atualmente afastado/suspenso das funções), possui residência fixa na comarca de Fortaleza, necessita visceralmente do tratamento fornecido pelo CAPS local e cumpriu fielmente todas as condições impostas quando da concessão da primeira prisão domiciliar humanitária pela 3ª Vara do Júri. Esses fatores reduzem expressivamente o risco de fuga. O resguardo da ordem pública e a preservação da instrução criminal podem ser perfeitamente alcançados mediante a imposição de monitoramento eletrônico e o cumprimento de obrigações cautelares acessórias, nos moldes do art. 319 do CPP, sem a necessidade de sacrificá-lo no cárcere. Nesse ínterim, considerando o histórico criminal do paciente e a gravidade dos delitos supostamente praticados, bem como em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do mesmo código, visando compatibilizar o interesse público e os direitos do indivíduo, entendo conveniente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos III, IV, VI e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam: - a proibição de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico ou telemático), com os demais investigados e testemunhas arroladas no Processo de origem (nº 0203195-49.2023.8.06.0001); - deverá o paciente permanecer recolhido em sua residência, dela não se ausentando sem prévia autorização judicial, salvo para saídas estritamente necessárias destinadas a consultas médicas, exames e atendimentos de urgência/emergência no CAPS Geral Nise da Silveira ou hospitais da rede pública/privada, devendo as comprovações ser apresentadas no juízo de origem no prazo de 48 horas após cada ato; - a suspensão do Exercício da Função Pública de Policial Militar enquanto perdurar esta decisão, bem como do Porte e Posse de Arma de Fogo, com a proibição de acautelamento de qualquer armamento, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); e - o monitoramento eletrônico, a ser instalado pelos órgãos competentes, pelo interregno que o Magistrado de primeiro grau entender conveniente. Tudo sem prejuízo do dever de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, facultando ao Magistrado a quo, aplicar, ainda, aquelas medidas que entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 282, §4º, c/c art. 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. Isso posto, alinhando-me aos fundamentos normativos do art. 318, inciso II, do CPP, às diretrizes da Resolução CNJ nº 487/2023, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e ao parecer meritório da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém CONCEDO a ordem de ofício, no sentido de substituir a prisão preventiva do paciente pela custódia domiciliar, mediante uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização e demais cautelares fixadas, nos termos da presente decisão. Expeça o competente alvará de soltura em favor do paciente JEDIEL COSTA MARCELINO DA SILVA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Oficie-se, com urgência, à Equipe Multidisciplinar de Avaliação e Acompanhamento (EAP) do Estado do Ceará para que assuma a articulação e o acompanhamento do caso junto ao CAPS Geral Nise da Silveira (SER I), colaborando na elaboração e na fiscalização do seu Projeto Terapêutico Singular (PTS) em ambiente domiciliar/ambulatorial, devendo ser encaminhado ao Juízo de origem relatórios multidisciplinares periódicos (a cada 90 dias ou sempre que houver alteração relevante do quadro clínico), informando sobre a evolução da estabilização psicopatológica e a adesão do paciente ao tratamento medicamentoso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, bem como à Direção do Presídio Militar. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator
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