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TJCE · 4º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Processo: 3018539-13.2026.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal Impetrante: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO Paciente: KELVIN DA SILVA OLIVEIRA Autoridade coatora: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo referência: 0230125-48.2025.8.06.0001 Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. REGULAR CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA MONITORAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVO PRAZO PARA DURAÇÃO E REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA POR TEMPO INDETERMINADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 90 DIAS. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido a medidas cautelares diversas da prisão, entre elas monitoração eletrônica, inicialmente estabelecidas pelo prazo de seis meses após a concessão de liberdade provisória em audiência de custódia, em ação penal relativa à suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal. A defesa requer a revogação da monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, sua substituição por medida menos gravosa, sob o fundamento de que o paciente cumpriu regularmente as condições impostas durante o período inicialmente fixado e de que a manutenção da cautelar não estaria amparada em elementos concretos e atuais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o transcurso do prazo inicialmente estabelecido e o regular cumprimento das condições impostas autorizam a revogação ou substituição da monitoração eletrônica; e (ii) verificar se a manutenção da cautelar sem a fixação de novo prazo para sua duração e reavaliação configura constrangimento ilegal passível de correção de ofício. III. Razões de decidir As medidas cautelares diversas da prisão submetem-se aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade e possuem natureza provisória, podendo ser revogadas ou substituídas quando desaparecerem os motivos que justificaram sua imposição. A monitoração eletrônica foi originalmente imposta com fundamento em circunstâncias concretas, notadamente a resistência ativa à prisão, a suposta agressão contra policial no exercício da função e a existência de outro processo criminal em andamento, além dos demais elementos registrados no flagrante, circunstâncias consideradas suficientes para justificar cautelares mais gravosas sem a decretação da prisão preventiva. O regular cumprimento das medidas durante o período inicialmente fixado constitui elemento favorável ao paciente e deve ser considerado nas reavaliações subsequentes, mas não determina, isoladamente, sua revogação automática nem evidencia o desaparecimento integral dos fundamentos cautelares, sobretudo quando a monitoração permanece adequada à fiscalização do recolhimento domiciliar e à prevenção de novas infrações. A manutenção da monitoração eletrônica após o término do prazo inicialmente estabelecido, entretanto, exige a fixação de novo marco temporal para sua duração e reavaliação, sendo incompatível com a natureza provisória das medidas cautelares sua subsistência automática e por tempo indeterminado. O art. 9º da Resolução CNJ nº 213/2015 determina que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão compreenda a estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, enquanto o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412/2021 estabelece que o monitoramento eletrônico seja aplicado por tempo determinado e recomenda o prazo máximo de 90 dias para reavaliação de sua necessidade. A ausência de fixação de novo prazo pelo Juízo processante, após o encerramento do período originariamente estabelecido, configura constrangimento ilegal distinto daquele suscitado nos pedidos de revogação ou substituição, passível de correção de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A solução adequada consiste na manutenção da monitoração eletrônica, diante da persistência dos fundamentos cautelares, com fixação do prazo de 90 dias para sua duração e obrigatória reavaliação, admitida nova prorrogação por igual período mediante decisão devidamente fundamentada em elementos concretos e atualizados. IV. Dispositivo Ordem denegada quanto aos pedidos de revogação ou substituição da monitoração eletrônica. Habeas corpus concedido de ofício exclusivamente para fixar o prazo de 90 dias para duração e obrigatória reavaliação da medida, contado da comunicação do acórdão ao Juízo de origem, admitida prorrogação por igual período mediante decisão devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; CPP, arts. 282, I, II e § 5º, 319, 647-A e 654, § 2º; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 9º; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Habeas Corpus Criminal nº 0625161-13.2026.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2026. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do writ e denegar ordem, quanto aos pedidos de revogação ou substituição da monitoração eletrônica, e, por outro lado, conceder, de ofício, a ordem exclusivamente para fixar o prazo de 90 dias para duração e obrigatória reavaliação da medida cautelar em questão, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO em favor de KELVIN DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 0230125-48.2025.8.06.0001. Aduz o impetrante, em síntese, que o paciente responde a ação penal perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, na qual lhe foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a monitoração eletrônica, inicialmente fixada pelo prazo de seis meses, a contar de 1º de dezembro de 2025. Sustenta que, durante todo o período, o paciente cumpriu integralmente as condições estabelecidas, sem registro de evasão, reiteração delitiva, ameaça a testemunhas, embaraço à instrução criminal ou qualquer outro fato indicativo de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma que, embora já esgotado o prazo inicialmente estipulado, o Juízo de origem indeferiu o pedido de revogação da monitoração eletrônica sem indicar elementos concretos, atuais e individualizados que justificassem sua continuidade, limitando-se a acolher o parecer ministerial e a invocar, de forma genérica, a gravidade dos fatos e as finalidades das medidas cautelares. Argumenta que não cabe à defesa demonstrar prejuízo decorrente do uso da tornozeleira, mas ao Estado comprovar a persistência da necessidade e da adequação da medida. Defende, assim, que a manutenção da cautelar por prazo indeterminado, sem fato superveniente ou notícia de descumprimento, viola os arts. 282, §§ 4º e 5º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como os arts. 5º, LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, configurando constrangimento ilegal. Ressalta, ainda, a inadequação do precedente citado pelo Ministério Público, por se referir a delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, distintos dos crimes de resistência e desobediência imputados ao paciente. Ao final, requer a concessão da ordem para revogar a monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Informações prestadas pela autoridade coatora no ID. 39575150. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID. 40080072. É o relatório. Voto Conforme relatado, a pretensão deduzida na impetração consiste na revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente ou, subsidiariamente, em sua substituição por medida menos gravosa. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da ordem, a fim de determinar a retirada da tornozeleira eletrônica, sem prejuízo da manutenção das demais cautelares eventualmente reputadas necessárias. Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de novembro de 2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, 329, 330 e 331 do Código Penal. Na audiência de custódia realizada em 1º de dezembro de 2025, o auto de prisão em flagrante foi homologado, mas não convertido em prisão preventiva, por não terem sido identificados, naquele momento, elementos concretos suficientes para justificar a medida extrema. Foi concedida liberdade provisória ao autuado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e pagamento de fiança. Naquela oportunidade, o Juízo da audiência de custódia consignou que a imposição de cautelares mais gravosas se justificava pela resistência ativa do autuado à prisão, pela agressão supostamente perpetrada contra policial no exercício da função e pela existência de outro processo criminal em andamento. Estabeleceu, ainda, que as medidas perdurariam pelo prazo de seis meses, ressalvada a possibilidade de reavaliação e eventual prorrogação pelo Juízo competente. Após o transcurso do período inicialmente fixado, a defesa requereu a revogação do monitoramento eletrônico, alegando o regular cumprimento das condições impostas e a inexistência de fato novo que justificasse sua continuidade. O Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza indeferiu o pedido e manteve todas as cautelares, por entender que persistiam os fundamentos anteriormente reconhecidos. Pois bem. As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas que a custódia preventiva, representam restrições relevantes à liberdade individual e, por isso, devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Possuem, ainda, natureza provisória e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogadas ou substituídas quando desaparecerem os motivos que justificaram sua imposição, assim como novamente decretadas caso sobrevenham razões que as autorizem, nos termos do art. 282, § 5º, do CPP. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso, não verifico manifesta ilegalidade na manutenção da monitoração eletrônica que autorize sua revogação ou substituição na via estreita do habeas corpus. A decisão impugnada reconheceu a persistência dos fundamentos cautelares e fez expressa remissão ao pronunciamento que concedeu a liberdade provisória, no qual foram indicadas circunstâncias concretas que justificaram a imposição de medidas mais gravosas. Com efeito, a decisão proferida na audiência de custódia não se baseou unicamente na gravidade abstrata das imputações. Foram consideradas a resistência ativa do autuado à prisão, a agressão supostamente praticada contra policial no exercício da função e a existência de outro processo criminal em andamento, relacionado, conforme a certidão juntada aos autos, à imputação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Consta, ainda, da narrativa do flagrante que, já na delegacia, o paciente teria realizado gestos alusivos a facção criminosa. Tais elementos, considerados conjuntamente e sem antecipação de qualquer juízo de culpabilidade, demonstram que a imposição do monitoramento eletrônico decorreu das circunstâncias concretas do caso e das condições pessoais então examinadas, com o objetivo de fiscalizar o recolhimento domiciliar e prevenir a prática de novas infrações. Embora não haja notícia de descumprimento das condições impostas durante os seis meses iniciais, tal circunstância, isoladamente, não conduz à revogação automática da medida. O regular cumprimento deve ser valorado favoravelmente nas reavaliações subsequentes, mas não demonstra, por si só, o desaparecimento integral dos motivos que ensejaram sua imposição, podendo, inclusive, indicar que as cautelares têm cumprido adequadamente sua finalidade. Assim, diante da persistência das circunstâncias concretas consideradas na decisão originária e da adequação da monitoração eletrônica à fiscalização do recolhimento domiciliar imposto, não se mostra cabível, por ora, sua revogação ou substituição. Nesse ponto, portanto, divirjo do parecer da Procuradoria de Justiça e concluo pela denegação da ordem nos limites em que formulada. Não obstante, ao examinar a legalidade da medida, constato, de ofício, vício distinto que merece reparo. Embora a ausência de delimitação temporal tenha sido invocada pela defesa como fundamento para a pretendida revogação, não houve pedido autônomo de fixação de prazo para a duração e reavaliação da monitoração eletrônica. Ocorre que o prazo de seis meses estabelecido na decisão originária já havia transcorrido quando o Juízo processante foi instado a reexaminar a necessidade das cautelares. Apesar de ter mantido as medidas, a autoridade coatora não fixou novo período para sua duração nem estabeleceu data para a subsequente reavaliação, permitindo que a monitoração eletrônica subsista por tempo indeterminado. A ilegalidade pode ser reconhecida independentemente de pedido específico, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo os quais os juízes e tribunais poderão expedir de ofício ordem de habeas corpus quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está ameaçado de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção. A propósito: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024) Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. Especificamente quanto à delimitação temporal, o art. 9º da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP deve compreender a avaliação de sua real adequação e necessidade, "com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção". Veja-se: Art. 9º A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP deverá compreender a avaliação da real adequação e necessidade das medidas, com estipulação de prazos para seu cumprimento e para a reavaliação de sua manutenção, observando-se o Protocolo I desta Resolução. De igual modo, o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 412/2021 estabelece que o monitoramento eletrônico, quando aplicado como medida cautelar diversa da prisão, deverá ocorrer por tempo determinado, recomendando o prazo máximo de 90 dias para a reavaliação da necessidade de sua manutenção por igual período. Veja-se: Art. 4º O monitoramento eletrônico, na hipótese de medida cautelar diversa da prisão, observará o art. 10, caput, da Resolução CNJ no 213/2015. Parágrafo único. A medida será excepcional e substitutiva da prisão preventiva, sendo aplicada por tempo determinado, recomendando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, nos moldes do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, ainda que se admita a prorrogação da cautelar após o encerramento do prazo inicialmente estabelecido, sua continuidade não pode ocorrer de maneira automática e por tempo indeterminado. A prorrogação deve ser acompanhada da fixação de novo marco temporal, ao término do qual competirá ao Juízo processante examinar, com base na situação fático-processual atualizada, se a medida permanece necessária, adequada e proporcional. O constrangimento ilegal identificado de ofício, portanto, não decorre da continuidade da monitoração eletrônica em si, mas da ausência de fixação de novo prazo para sua duração e reavaliação, circunstância que permite o prolongamento indefinido da restrição. Em situação semelhante, a 4ª Câmara Criminal deste Tribunal reconheceu que a monitoração eletrônica não pode subsistir por prazo indeterminado e concedeu parcialmente a ordem para estabelecer o prazo de 90 dias para a duração e reavaliação da medida, admitida sua prorrogação mediante decisão devidamente fundamentada. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MANUTENÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MARCO TEMPORAL PARA DURAÇÃO E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA. ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 213/2015 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO SEM DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES QUE AFASTAM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO E REAVALIAÇÃO PERIÓDICA PELO JUÍZO PROCESSANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à medida cautelar de monitoramento eletrônico desde a revogação de sua prisão preventiva, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da restrição por prazo indeterminado. Requereu-se a fixação de prazo para duração da cautelar ou, subsidiariamente, sua revogação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a manutenção da monitoração eletrônica sem prazo determinado configura constrangimento ilegal; e (ii) estabelecer se a medida deve ser revogada ou mantida mediante fixação de limite temporal e reavaliação periódica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As medidas cautelares diversas da prisão, embora menos gravosas que a custódia preventiva, impõem restrições relevantes à liberdade individual e, por essa razão, não podem subsistir indefinidamente. 3.2. A ausência de prazo específico para duração da monitoração eletrônica e de delimitação temporal para nova análise de sua necessidade revela incompatibilidade com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, excepcionalidade e temporariedade que regem o sistema cautelar penal. 3.3 O art. 9º da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça exige a definição de prazo para a monitoração eletrônica, vedando sua manutenção automática e por tempo indeterminado. 3.4.A persistência dos fundamentos cautelares reconhecidos pelo Juízo de origem e a natureza da imputação impedem, no momento, a revogação integral da medida. 3.5. A solução adequada consiste na manutenção da monitoração eletrônica, com fixação de prazo certo para sua duração e obrigatória reavaliação periódica, sem prejuízo de eventual prorrogação mediante decisão fundamentada e baseada em elementos concretos atualizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Ordem parcialmente concedida para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para duração e reavaliação da necessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, admitida sua prorrogação por igual período mediante decisão devidamente fundamentada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do writ e conceder parcialmente a ordem, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza - CE, 30 de junho de 2026. VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora (Habeas Corpus Criminal - 0625161-13.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 30/06/2026, data da publicação: 30/06/2026) A mesma orientação deve ser adotada no presente caso, não para acolher os pedidos de revogação ou substituição formulados pelo impetrante, mas para sanar, de ofício, a ilegalidade decorrente da ausência de delimitação temporal da medida. Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem, por não verificar constrangimento ilegal quanto à manutenção ou à não substituição da medida cautelar de monitoração eletrônica. Não obstante, com fundamento nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo habeas corpus de ofício, exclusivamente para fixar o prazo de 90 (noventa) dias para a duração e obrigatória reavaliação da monitoração eletrônica imposta a KELVIN DA SILVA OLIVEIRA, contado da comunicação deste acórdão ao Juízo de origem. Decorrido o referido prazo, poderá a medida ser prorrogada por igual período de 90 (noventa) dias, caso o juízo de origem assim entenda necessário, desde que o faça mediante decisão devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos extraídos da situação fático-processual então atualizada. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR
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