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3018535-70.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · Decisão

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3018535-70.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MARIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id. 239207439), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3018535-70.2026.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: MARIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA AJUIZADA POR MARIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA EM FACE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN E DO ESTADO DO CEARÁ, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor narra que foi aprovado em todas as etapas do concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Ceará - QOPM/PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE. Sustenta que, embora tenha logrado êxito na Prova Objetiva, na Avaliação de Capacidade Física, na Avaliação Psicológica e na Inspeção de Saúde, foi impedido de prosseguir no certame por não ter apresentado o diploma de nível superior no momento da convocação para entrega de documentos na Coordenadoria de Gestão de Pessoas - CGP. Alega que protocolou requerimento administrativo junto ao IDECAN em 24 de fevereiro de 2024, solicitando seu remanejamento para o final da fila de aprovados (cadastro de reserva), mas a banca organizadora quedou-se inerte, não respondendo ao pleito, o que configura violação ao direito de petição. Argumenta, ainda, que o edital não veda expressamente tal possibilidade e que a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o diploma deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que os Réus promovam sua reclassificação ao final da fila dos classificados, suspendendo os efeitos do ato administrativo que indeferiu seu pedido de reclassificação, até ulterior deliberação deste Juízo. No mérito, pugna pela procedência da demanda para que seja declarado seu direito ao remanejamento definitivo para o final da fila, anulando-se o ato de eliminação decorrente da omissão administrativa. Instruiu a petição inicial com os documentos de IDS 194900355 a 194902096, comprobatórios de sua aprovação nas etapas do certame, do requerimento administrativo e dos demais atos praticados. Em 14 de abril de 2026, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos que promovessem a reclassificação do requerente ao final da fila dos classificados no concurso em questão, bem como se abstivessem de praticar quaisquer atos que resultassem na eliminação do autor, suspendendo todos os efeitos do ato administrativo que indeferiu o seu pedido de reclassificação do concurso. Os Réus foram devidamente citados e intimados para cumprimento da decisão (IDs 199875879 e 199877586). O Estado do Ceará foi citado por meio de mandado (ID 199875879). O IDECAN foi citado por carta precatória expedida para a Comarca de Brasília/DF (ID 199877586). Apesar de regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação no prazo legal, incidindo, portanto, os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se nos autos (ID 220732412), opinando pela procedência do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar na análise do mérito propriamente dito, cumpre examinar as questões processuais relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente a competência deste Juízo, a legitimidade das partes e os efeitos decorrentes da ausência de apresentação de contestação. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/2009, que estabelece, como regra, a competência para processamento, conciliação e julgamento das causas de interesse dos Estados e de suas entidades, observados os limites e as exceções previstos na própria legislação. No caso concreto, a demanda possui natureza de direito público e envolve controvérsia relacionada a concurso público promovido pelo ESTADO DO CEARÁ, estando, portanto, inserida, em princípio, no âmbito material de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A questão que merece atenção, contudo, diz respeito ao valor atribuído à causa. O Autor atribuiu à demanda o valor de R$ 97.008,60 (noventa e sete mil, oito reais e sessenta centavos). Considerando que, à época do ajuizamento da ação, em 05/03/2026, o salário mínimo vigente era de R$ 1.518,00, o limite de 60 salários mínimos correspondia a R$ 91.080,00. Assim, em análise puramente matemática, o valor atribuído à causa supera o limite econômico ordinariamente estabelecido para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada apenas pela análise do valor atribuído à causa, sendo necessário examinar a natureza jurídica da pretensão efetivamente deduzida e a legislação específica aplicável ao caso. A demanda não possui conteúdo condenatório patrimonial correspondente, de forma direta e imediata, ao valor integral atribuído à causa. O objeto principal da ação consiste na desconstituição de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público e no reconhecimento do direito do Autor à sua reclassificação para o final da fila, não havendo pretensão de pagamento de vencimentos pretéritos ou de vantagem pecuniária correspondente ao valor atribuído à causa. Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado no sentido de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar demandas relativas a concursos públicos, observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 12.153/2009. Nesse sentido, a Súmula nº 68 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n. 12.153/2009." Desse modo, considerando que a pretensão deduzida possui como objeto central o controle de legalidade de ato praticado no âmbito de concurso público, bem como a natureza predominantemente obrigacional e declaratória do provimento pretendido, reconheço a competência deste Juizado para o processamento e julgamento da demanda, sem prejuízo da observância dos limites legais próprios do rito. Superada a questão, passa-se à análise da legitimidade das partes. 02. DA LEGITIMIDADE DAS PARTES A legitimidade ativa do Autor é manifesta. Trata-se de candidato que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE e que afirma ter sido diretamente atingido por ato administrativo que resultou em sua eliminação do certame. Possui, portanto, pertinência subjetiva para questionar judicialmente a legalidade do ato administrativo e buscar a tutela jurisdicional destinada à preservação de sua posição jurídica no concurso. Igualmente presente a legitimidade passiva do ESTADO DO CEARÁ, responsável pelo certame e pela futura investidura dos candidatos aprovados no cargo público objeto do concurso. A Administração estadual, além de responsável pela realização e homologação do concurso, possui competência para promover a convocação, admissão e eventual nomeação dos candidatos, razão pela qual é diretamente interessada na relação jurídica discutida. Também se reconhece a legitimidade passiva do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, na condição de instituição responsável pela organização e execução material do certame. A banca organizadora participou diretamente das etapas do concurso e dos procedimentos administrativos relacionados aos candidatos, inclusive no processamento de requerimentos e na análise das situações objeto da controvérsia. Assim, considerando que a demanda questiona atos praticados no âmbito do procedimento concursal e envolve atribuições exercidas tanto pelo ente público responsável pelo certame quanto pela instituição organizadora, reconheço a legitimidade passiva de ambos os Réus. 03. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o Autor, embora não tivesse apresentado o diploma de nível superior no momento da convocação para o Curso de Formação, poderia ser eliminado do certame ou se deveria ter sido oportunizado o seu remanejamento para o final da fila dos candidatos classificados. A solução da controvérsia exige a análise conjunta das regras editalícias, da situação concreta do candidato, dos princípios que regem a Administração Pública e, especialmente, da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do momento adequado para comprovação da habilitação exigida para o exercício do cargo. A. DA AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO Conforme consta dos autos, os Réus foram regularmente citados, conforme IDs 199875879 e 199877586, mas não apresentaram contestação no prazo legal. Em consequência, foram reconhecidos os efeitos processuais decorrentes da revelia. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência dos pedidos. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação possui natureza relativa e não dispensa o exame dos documentos juntados aos autos, especialmente em demandas que envolvem a Administração Pública e o controle de legalidade de ato administrativo. Assim, ainda que reconhecidos os efeitos processuais da revelia, o julgamento deve ser realizado a partir do conjunto probatório efetivamente produzido. No caso concreto, os documentos juntados pelo Autor, especialmente aqueles constantes dos IDs 194900355 a 194902096, são suficientes para demonstrar os principais fatos constitutivos de sua pretensão. B. DA APROVAÇÃO DO AUTOR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME A documentação acostada aos autos demonstra que o Autor apresentou desempenho satisfatório nas diversas fases do concurso público. Na prova objetiva, conforme Resultado Definitivo constante do ID 194900373, obteve 75 (setenta e cinco) pontos, alcançando a 117ª posição entre os candidatos habilitados. Na Avaliação de Capacidade Física - TAF, conforme ID 194900371, obteve nota final 9,5 (nove vírgula cinco), sendo considerado APTO. Na Avaliação Psicológica, o resultado definitivo constante do ID 194902075 registra sua condição de RECOMENDADO. Na Avaliação de Saúde, conforme ID 194902077, foi considerado APTO. Na Investigação Social, segundo o ID 194902080, igualmente foi considerado APTO. O conjunto documental revela, portanto, que o Autor superou todas as etapas eliminatórias do concurso até o momento em que foi questionada sua habilitação documental, não havendo notícia de reprovação por desempenho insuficiente, incapacidade física, inaptidão psicológica, condição de saúde ou investigação social desfavorável. A controvérsia ficou restrita, essencialmente, à apresentação do diploma de nível superior. Esse dado é relevante porque demonstra que a eliminação não decorreu de incapacidade do candidato para prosseguir no certame, mas exclusivamente da ausência momentânea de documentação comprobatória da conclusão do curso superior. C. DA SÚMULA 266 DO STJ E DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE ESCOLARIDADE A questão central deve ser examinada à luz da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." A razão de ser do entendimento sumulado é evitar que o candidato seja excluído prematuramente do certame por não possuir, em momento anterior à investidura, requisito que somente será juridicamente indispensável quando da posse. A exigência de escolaridade deve, portanto, guardar correspondência com o momento em que a Administração efetivamente necessita comprovar a habilitação legal para o exercício do cargo. Isso não significa que todo e qualquer requisito previsto no edital possa ser desconsiderado. Significa, isto sim, que deve ser feita distinção entre requisito para participação no concurso, requisito para prosseguimento nas etapas, requisito para matrícula ou ingresso em curso de formação e requisito legal indispensável à posse no cargo. No caso concreto, essa distinção é particularmente relevante. D. DA DISTINÇÃO ENTRE A ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO E A POSSE NO CARGO O Autor foi convocado para etapa relacionada ao Curso de Formação de Oficiais, não tendo ainda ocorrido a posse no cargo público. A apresentação do diploma nessa fase deve ser examinada à luz da natureza jurídica do ato e de sua relação com a efetiva investidura. O Curso de Formação constitui etapa integrante do processo seletivo e possui finalidade própria: permitir que a Administração avalie e prepare o candidato para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. A posse, por sua vez, representa momento juridicamente distinto, no qual se aperfeiçoa a investidura do candidato no cargo público. Dessa forma, não se mostra adequado tratar automaticamente a apresentação documental exigida para ingresso no curso como se fosse, em todos os aspectos, equivalente à comprovação definitiva dos requisitos necessários à posse. Se a conclusão do curso superior constitui requisito legal para o exercício do cargo e para a investidura, a exigência definitiva deve estar vinculada ao momento juridicamente adequado para a posse. No caso concreto, o Autor afirma que se encontrava em fase de conclusão do curso superior e que comunicou essa circunstância à Administração. Assim, diante da ausência de demonstração de que o Autor jamais poderia satisfazer o requisito dentro do prazo juridicamente relevante para a investidura, a eliminação definitiva mostra-se medida excessivamente gravosa. E. DO REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA FILA COMO SOLUÇÃO PROPORCIONAL A pretensão deduzida pelo Autor não consiste em obter vantagem sobre candidatos que já se encontram em posição superior. Ao contrário, pretende apenas ser reposicionado para o final da fila, preservando sua participação no certame e permitindo que sua convocação seja condicionada à observância da ordem classificatória e à existência de oportunidade administrativa. A medida apresenta natureza essencialmente conservativa e não implica preferência indevida. O candidato remanejado para o final da fila: não ultrapassa candidatos classificados em posição superior; não ocupa imediatamente vaga destinada a outro candidato; não impõe à Administração a sua nomeação imediata; permanece condicionado à validade do concurso e às regras do certame; somente poderá ser convocado novamente quando houver oportunidade e observância da ordem administrativa pertinente. Nesse contexto, o remanejamento para o final da fila constitui solução menos gravosa do que a eliminação definitiva do candidato. F. DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS Outro elemento determinante é a inexistência de prejuízo concreto à Administração Pública ou aos demais candidatos. Caso o Autor fosse simplesmente mantido no final da fila, a Administração permaneceria livre para convocar os candidatos regularmente habilitados e classificados antes dele. Não haveria, portanto, inversão da ordem classificatória. Tampouco haveria direito imediato à nomeação. A medida apenas preservaria a possibilidade de futura convocação do Autor, caso, durante o prazo de validade do certame, surgisse oportunidade compatível e ele já tivesse comprovado o requisito de escolaridade. A solução, portanto, concilia dois interesses legítimos: de um lado, preserva-se a autonomia administrativa e a ordem de classificação; de outro, evita-se que o candidato seja definitivamente excluído por uma situação documental passível de regularização antes da efetiva investidura. Essa solução se mostra especialmente adequada diante do fato de que o Autor foi aprovado nas demais etapas do certame. G. DA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA AO REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA FILA Também merece consideração a circunstância de que não foi demonstrada a existência de regra editalícia que estabeleça, de maneira expressa e inequívoca, que a ausência temporária do diploma nessa etapa específica necessariamente acarretaria a eliminação definitiva do candidato, sem possibilidade de reposicionamento. É certo que o edital constitui a lei interna do concurso e deve ser observado tanto pela Administração quanto pelos candidatos. Todavia, a interpretação das regras editalícias deve ser realizada em harmonia com a Constituição Federal, com a legislação aplicável e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A força vinculante do edital não autoriza a Administração a interpretar determinada exigência de maneira isolada quando essa interpretação produz resultado desproporcional e incompatível com a finalidade da própria regra. No caso, o objetivo da exigência de escolaridade é assegurar que o candidato que venha a ser investido no cargo possua a formação necessária para seu exercício. Se a situação do Autor permite a regularização do requisito antes da posse, a eliminação imediata e definitiva não se apresenta como a única solução juridicamente possível. H. DO DIREITO DE PETIÇÃO E DA OMISSÃO ADMINISTRATIVA Consta dos autos que o Autor formulou requerimento administrativo perante o IDECAN, em 24/02/2024, solicitando seu remanejamento para o final da fila, conforme documento de ID 194902098. O requerimento administrativo constitui exercício legítimo do direito fundamental de petição. A Constituição Federal assegura a todos o direito de dirigir-se aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito estadual, a Constituição do Estado do Ceará igualmente assegura ao indivíduo o acesso aos órgãos e instituições públicas por meio de petição ou representação, estabelecendo prazo para que o interessado seja informado acerca da solução adotada. No caso concreto, a ausência de resposta administrativa ao requerimento formulado pelo Autor revela deficiência no dever de apreciação da pretensão administrativa. A Administração não está obrigada a acolher todo requerimento apresentado pelo administrado. Está, contudo, obrigada a apreciá-lo e oferecer resposta adequada, fundamentada e tempestiva, especialmente quando o pedido diz respeito à permanência do candidato em concurso público. A omissão administrativa, portanto, constitui circunstância adicional que reforça a necessidade de intervenção jurisdicional. I. DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A atuação administrativa deve observar não apenas a legalidade formal, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A proporcionalidade exige que a medida adotada pela Administração seja adequada ao objetivo pretendido, necessária e equilibrada quanto aos seus efeitos. No presente caso, o objetivo da Administração ao exigir a comprovação do diploma é assegurar que somente candidatos devidamente habilitados possam, ao final, ser investidos no cargo. Entretanto, entre a eliminação definitiva do Autor e a sua manutenção no certame em posição final da fila existe alternativa menos gravosa e igualmente capaz de preservar a finalidade administrativa. O remanejamento: a) não dispensa o Autor da apresentação do diploma; b) não lhe assegura nomeação imediata; c) não altera a ordem dos candidatos já classificados; d) não obriga a Administração a criar vaga; e) não interfere na discricionariedade administrativa quanto à convocação dentro dos limites legais; f) apenas preserva a possibilidade de futura convocação, caso preenchidos os requisitos necessários. A medida, portanto, mostra-se adequada, necessária e proporcional. J. DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA O princípio da eficiência também deve orientar a solução. O Autor já participou de diversas etapas do concurso, tendo sido aprovado em todas elas. A sua eliminação definitiva, seguida da eventual necessidade de realização de novo concurso para suprimento de futura necessidade administrativa, poderia representar desperdício dos recursos públicos empregados na seleção e formação do candidato. O remanejamento para o final da fila, por outro lado, preserva o investimento administrativo já realizado e mantém a possibilidade de aproveitamento futuro do candidato, sem impor qualquer obrigação imediata de nomeação. A solução também prestigia a finalidade do concurso público, que consiste em selecionar candidatos aptos ao exercício das funções públicas segundo critérios objetivos. L. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória anteriormente concedida deve ser confirmada em caráter definitivo. A probabilidade do direito decorre do conjunto documental, especialmente da comprovação de que o Autor foi aprovado nas diversas etapas do certame, da controvérsia limitada à apresentação do diploma e da orientação jurisprudencial consolidada acerca do momento adequado para comprovação da habilitação legal para a posse. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, uma vez que a manutenção da eliminação poderia impedir definitivamente a participação do Autor nas etapas subsequentes do concurso e comprometer sua eventual convocação durante o prazo de validade do certame. A medida concedida é reversível e não assegura ao Autor a nomeação imediata, limitando-se a preservar sua posição jurídica até o julgamento definitivo. Com o julgamento de mérito favorável, a tutela anteriormente concedida deve ser confirmada e convertida em definitiva, nos limites estabelecidos no dispositivo. K. DA CONCLUSÃO PELA PROCEDÊNCIA O conjunto probatório demonstra que o Autor: i) participou regularmente do concurso público; ii) obteve aprovação na prova objetiva; iii) foi considerado apto no Teste de Aptidão Física; iv) foi recomendado na avaliação psicológica; v) foi considerado apto na avaliação de saúde; vi) foi considerado apto na investigação social; vii) foi eliminado em razão exclusivamente da ausência de apresentação do diploma de nível superior naquele momento; viii) encontrava-se, segundo os documentos dos autos, em situação de conclusão do curso; ix) formulou requerimento administrativo buscando solução menos gravosa, consistente no remanejamento para o final da fila; e x) não obteve resposta administrativa adequada ao requerimento apresentado. Nesse cenário, a eliminação definitiva mostra-se desproporcional diante da possibilidade de preservação da participação do candidato mediante seu reposicionamento para o final da fila. O remanejamento não representa privilégio ao Autor, tampouco implica violação à ordem classificatória. Trata-se, ao contrário, de solução que preserva simultaneamente a legalidade do concurso, a igualdade entre os candidatos, a eficiência administrativa e a razoabilidade da atuação estatal. Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do Autor ao remanejamento para o final da fila dos candidatos classificados, condicionando-se eventual futura convocação à observância das regras do certame, à existência de oportunidade administrativa e à comprovação, naquele momento, de todos os requisitos legalmente exigidos para a investidura. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO POR MARIO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA EM FACE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN E DO ESTADO DO CEARÁ, para: 01. CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM 14 DE ABRIL DE 2026, convertendo-a em definitiva, para determinar aos Réus que: A) PROMOVAM O REMANEJAMENTO/RECLASSIFICAÇÃO DO AUTOR PARA O FINAL DA FILA DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, no âmbito do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Ceará - QOPM/PMCE, regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP - 2º TENENTE PMCE; B) ASSEGUREM AO AUTOR A PERMANÊNCIA NO CERTAME, SEM QUE a ausência de apresentação do diploma no momento anteriormente questionado constitua, por si só, fundamento para sua eliminação definitiva, ressalvada a necessidade de comprovação dos requisitos legais no momento juridicamente adequado para a investidura; C) ABSTENHAM-SE DE PRATICAR NOVOS ATOS DE ELIMINAÇÃO DO AUTOR com fundamento exclusivamente na circunstância que deu origem à presente demanda, enquanto vigente a presente determinação judicial. 02. DECLARAR O DIREITO DO AUTOR AO REMANEJAMENTO PARA O FINAL DA FILA DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS, sem alteração da ordem dos demais candidatos e sem garantia de nomeação imediata. 03. ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA ELIMINAÇÃO DEFINITIVA DO AUTOR DO CERTAME em razão da ausência de apresentação do diploma naquele momento, devendo ser restabelecida sua situação jurídica no concurso nos termos determinados nesta sentença. 04. ESCLARECER QUE O REMANEJAMENTO ORA DETERMINADO NÃO ASSEGURA AO AUTOR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA, ficando eventual convocação condicionada à existência de vaga ou oportunidade administrativa, à validade do concurso, à observância da ordem classificatória e à comprovação, no momento juridicamente adequado, de todos os requisitos necessários à investidura. 05. DETERMINAR QUE OS RÉUS PROMOVAM AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado da respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação em caso de resistência injustificada ao cumprimento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito

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