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TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3018531-07.2025.8.19.0001/RJAUTOR: CINTHIA GOMES FREITAS ADVOGADO(A): EDSON GUSTAVO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ212422) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CINTHIA GOMES FREITAS em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Petição inicial em evento 1 instruída com os documentos de eventos 1/1.18. Contestação em evento 41. Réplica em evento 53. Em evento 74 a parte autora peticiona informando que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente demanda diante da alteração do fármaco. ISTO POSTO, Julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, ante o princípio da causalidade. Transitada e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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