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3018497-92.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3018497-92.2025.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: FERNANDO FAUSTINO DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Considerando que o executado comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), efetuado em 07/08/2026 (id nº 225974968), e que o próprio exequente reconheceu expressamente que o pagamento ocorreu de forma espontânea e tempestiva, concordando com o montante depositado e requerendo seu levantamento, não subsiste, neste momento, controvérsia quanto ao valor destinado à satisfação da obrigação. Registre-se, ainda, que a ausência de comprovação tempestiva do depósito nos autos ensejou o regular prosseguimento do feito e a posterior determinação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, diante da comprovação superveniente de que o pagamento já havia sido realizado dentro do prazo concedido para cumprimento voluntário, bem como da expressa concordância do exequente, restou prejudicada a ordem de constrição anteriormente deferida, não havendo mais necessidade de seu cumprimento, sob pena de indevida duplicidade de constrição. Assim, TORNO SEM EFEITO, por perda superveniente de objeto, a determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD anteriormente proferida em id nº 225832192, devendo a ordem, caso ainda pendente, deixar de ser cumprida. Na hipótese de já ter sido efetivada alguma constrição em decorrência daquela determinação, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação da respectiva liberação. Quanto ao depósito judicial de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, DEFIRO o levantamento em favor do exequente, conforme dados bancários informados na petição de id nº 226059959. À SEJUDPG, para que proceda à confecção do competente alvará de levantamento por meio do Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, observados os dados bancários fornecidos pela parte beneficiária e as cautelas de praxe. Por ora, deixo de extinguir o cumprimento de sentença, devendo-se aguardar a efetiva disponibilização/levantamento do numerário, a fim de que a satisfação da obrigação seja formalmente verificada antes da extinção prevista no art. 924, II, do CPC. Cumprida a providência e certificado o levantamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Após, expeça-se o respectivo alvará. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,1 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito Assinatura digital

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