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3018484-57.2026.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3018484-57.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: LILIANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): EUZIENIO ARAUJO BALDINO (OAB RJ247602) DESPACHO/DECISÃO 1. A Gratuidade da Justiça é garantia de quem comprovar insuficiência de recursos. A Constituição e a Lei conferem presunção apenas relativa à declaração de hipossuficiência econômica/financeira. Portanto, o Magistrado está autorizado a exigir documentação bastante (CF, art. 5º, LXXIV; art. 4º da Lei nº 1.060/50; art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC) 2. Tal raciocínio encontra respaldo na jurisprudência do TJRJ: SÚMULA TJRJ Nº 39: "É FACULTADO AO JUIZ EXIGIR QUE A PARTE COMPROVE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PARA OBTER CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF), VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE POBREZA GOZA APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE." "Não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade." (AI 0059385-34.2024.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo C. Canabarro, j. 29/08/2024) "A apresentação exclusiva de declaração de hipossuficiência e de um único contracheque não constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade financeira da parte. O juízo oportunizou a complementação da documentação necessária à análise do pedido, observando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. (...) A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência impede a concessão da gratuidade de justiça." (AI 0020645-36.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 29/07/2026) "A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC), que cede diante de elementos concretos reveladores da aptidão da parte para suportar as despesas processuais (Tema 1.178 do STJ). (...) Despesas essenciais e estado de superendividamento apenas alegados, sem suporte nos documentos que instruem o Agravo, não infirmam o indeferimento da gratuidade, preservado o acesso à justiça." (AI 0034537-12.2026.8.19.0000, Rel. Des. Renata Silvares França Fadel, j. 29/07/2026) "A análise do pedido deve observar as diretrizes fixadas pelo Tema Repetitivo n.º 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, vedado o indeferimento automático com fundamento exclusivo em critérios objetivos, impondo-se a apreciação das circunstâncias concretas e da documentação produzida." (AI 0025434-78.2026.8.19.0000, Rel. Des. Claudia Maria de Oliveira Motta, j. 30/07/2026) 3. Ademais, litigar em juízo gera um custo, e o deferimento cego do benefício da Gratuidade da Justiça representaria a nociva imputação desse custo a toda sociedade. Ou seja: os benefícios do processo seriam fruídos pelo autor, e somente por ele, de modo particular/privado. Já os custos dessa litigância seriam suportados por toda coletividade social. O Poder Judiciário não pode endossar essa inversão. 4. INTIMEM-SE A PARTE AUTORA para, em 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência, com a juntada, por exemplo, de: a) duas últimas declarações de Imposto de Renda e respectivos recibos de entrega; b) comprovantes de renda mensal; c) extratos bancários dos últimos três meses. No mesmo prazo, alternativamente, poderão recolher as custas. 5. ADVERTÊNCIA. A ausência de comprovação implicará indeferimento da Gratuidade da Justiça, com abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).

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