Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3018467-21.2026.8.19.0014/RJ
AUTOR: BEM ESTAR INTERNACOES DOMICILIARES LTDA
ADVOGADO(A): RHAYANE DUARTE CARDOSO (OAB RJ269826)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BEM ESTAR INTERNACOES DOMICILIARES LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S A.
A autora, pessoa jurídica dedicada à atividade de homecare, afirma que sofreu negativação em razão de suposta multa contratual no valor de R$ 3.550,00. Aponta ter realizado tentativa infrutífera de portabilidade para outra operadora, bem como empenhos para solução administrativa e extrajudicial.
Sustenta a irregularidade da cobrança e requer a exclusão imediata do apontamento. Pediu, ainda, o recolhimento das custas ao final, sob alegação de dificuldades financeiras.
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Do recolhimento das custas
O pedido formulado não corresponde à concessão de gratuidade da justiça, mas ao diferimento do recolhimento das custas para o final do processo.
Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais que realizarem ou requererem, desde o início do processo até a sentença final.
O recolhimento das custas ao final constitui medida excepcional, admitida quando a parte demonstra dificuldade financeira momentânea capaz de impedir o acesso à Justiça. No âmbito deste Tribunal, o Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça admite a medida, desde que comprovada a necessidade e com pagamento antes da sentença.
No caso, a autora limitou-se a alegar dificuldade financeira, sem apresentar documentos capazes de demonstrar a impossibilidade momentânea de antecipar as custas. A documentação atual não permite aferir sua situação econômico-financeira.
Assim, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final.
Da tutela provisória
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
A documentação apresentada demonstra a existência da negativação, conforme evento 1, DOC7, e indica a realização de contato com a requerida, conforme evento 1, DOC8.
Contudo, o documento de atendimento contém apenas três mensagens trocadas entre a autora e o canal da requerida. Não há, neste momento, contrato, comprovação da solicitação de portabilidade, documentos relativos ao encerramento da relação contratual ou elementos suficientes para aferir a exigibilidade, ou não, da multa questionada.
Embora seja possível reconhecer a existência de perigo de dano, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
A controvérsia exige efetivo contraditório e maior aprofundamento probatório. A intervenção judicial, nesta fase, deve permanecer restrita às hipóteses de ilegalidade manifesta, não identificada no caso.
A orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mostra-se aplicável:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA FRAUDE BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da exigibilidade de débito oriundo de alegadas operações fraudulentas, à cessação de descontos, à abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos e à exclusão de eventual negativação já realizada. O agravante sustenta a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a caracterização de fortuito interno em hipóteses de fraude bancária e a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência em demanda fundada em alegada fraude bancária; e (ii) estabelecer se a decisão que indeferiu a medida antecipatória comporta reforma em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Os elementos probatórios apresentados até o momento mostram-se insuficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. A controvérsia acerca da regularidade das operações bancárias impugnadas demanda maior aprofundamento da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. Os documentos acostados aos autos indicam que as operações questionadas foram formalizadas mediante utilização de senhas e dados pessoais do correntista, inexistindo, por ora, elementos aptos a demonstrar contribuição da instituição financeira para o evento danoso. A alegação de inexistência de contratação ou autorização das transações depende de averiguação probatória mais aprofundada, inviável em sede de tutela provisória. A necessidade de dilação probatória afasta, neste momento processual, o reconhecimento da plausibilidade do direito alegado. A decisão que defere ou indefere tutela de urgência somente deve ser reformada quando teratológica, contrária à lei ou dissociada da prova dos autos, circunstâncias não verificadas na hipótese. O verbete nº 59 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recomenda a manutenção da decisão agravada, diante da inexistência de ilegalidade manifesta ou evidente desacordo com os elementos de prova disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em demandas fundadas em alegada fraude bancária exige demonstração suficiente da probabilidade do direito, não sendo bastante a mera alegação de irregularidade das operações. A controvérsia acerca da autenticidade ou regularidade de operações financeiras realizadas mediante utilização de senhas e dados pessoais do correntista demanda adequada dilação probatória. A necessidade de instrução processual afasta o deferimento de tutela provisória quando inexistirem elementos seguros acerca da falha na prestação do serviço bancário. A decisão que indefere tutela de urgência somente deve ser reformada quando evidenciada teratologia, ilegalidade ou manifesta desconformidade com a prova dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXVIII; CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 77, III, 300, caput e § 3º, e 932, IV, a; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0096357-66.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2026; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0020332-75.2026.8.19.0000, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29.04.2026.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00280961520268190000, Relator: Des(a). DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/08/2026, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/08/2026)
Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos da tutela de urgência, o pedido deve ser indeferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
Indefiro a tutela de urgência destinada à exclusão da negativação referente à multa de R$ 3.550,00;
Indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, por insuficiência da documentação apresentada. Intime-se a autora para, no prazo legal, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar sua atual situação financeira mediante documentação adequada, inclusive balanço patrimonial, demonstração de resultados, extratos bancários e demais documentos pertinentes;
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.