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TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3018466-78.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. MÁRCIA FERREIRA ALVARENGA AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA DUARTE DA ROSA ADVOGADO(A): CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO NA QUAL SE BUSCOU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO TETO LEGAL DE 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. 2. A INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO INDICOU A PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RECURSAL. 3. INTIMADO A SE MANIFESTAR, O AGRAVANTE RECONHECEU A DUPLICIDADE DE RECURSOS E REQUEREU O CANCELAMENTO E A BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR. SOBREVEIO EXAME DO CABIMENTO DESTE SEGUNDO RECURSO DISTRIBUÍDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE CONTRA A MESMA DECISÃO, APÓS A ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A PETIÇÃO DO RECURSO EXAMINADO REPRODUZ INTEGRALMENTE AQUELA APRESENTADA NO AGRAVO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO CONTRA A MESMA DECISÃO. 6. A DUPLICIDADE DE INTERPOSIÇÃO REVELA EQUÍVOCO NO PROTOCOLO RECURSAL E IMPEDE A ADMISSÃO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 7. A PRÁTICA ANTERIOR DO ATO PROCESSUAL CONSUMA A FACULDADE RECURSAL QUANTO AO MESMO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, POR INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 8. O ART. 932, III, DO CPC AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INADMISSÍVEL. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO NÃO CONHECIDO. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. É INADMISSÍVEL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM DUPLICIDADE CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. 2. A PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO ACARRETA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E IMPEDE O CONHECIMENTO DA SEGUNDA DISTRIBUIÇÃO. 3. O NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO NÃO PREJUDICA O REGULAR PROCESSAMENTO DO AGRAVO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo ativo, interposto pelo autor Gabriel Pereira Duarte da Rosa, policial militar, contra a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito de tutela de urgência que visa à limitação de empréstimos consignados comuns ao teto legal de 35% da remuneração líquida e outras providencias conexas, nos autos do Proc. 3127211-52.2026.8.19.0001/RJ, Evento 6. A informação de prevenção (Evento 1 deste recurso) indica ter ocorrido a anterior distribuição do A.I. 3017015-18.2026.8.19.0000, em 15/07/2026, contra a mesma decisão de indeferimento de tutela de urgência do Evento 6 do processo originário. Intimado a prestar esclarecimentos, o agravante reconheceu o equívoco da duplicidade de recursos sobre a mesma decisão, e solicitou o cancelamento e baixa da distribuição (A.I. 3017015-18.2026.8.19.0000, Evento 12). É o relatório. Peço dia para julgamento. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de agravo de instrumento interposto em duplicidade contra a mesma decisão, após a anterior distribuição de recurso idêntico Verifica-se que a petição do presente recurso (A.I. 3018466-78.2026.8.19.0000), distribuído em 23/07/2026, é reprodução integral daquela que instrui o A.I. nº 3017015-18.2026.8.19.0000, distribuído antes, em 15/07/2026, igualmente de minha relatoria. A prática anterior do ato processual consuma a faculdade recursal quanto ao mesmo pronunciamento judicial, por incidência da preclusão consumativa. Assim, constata-se que houve evidente equívoco do recorrente no protocolamento duplicado, não podendo ser admitida a segunda distribuição, ante a preclusão consumativa pelo ato processual já realizado anteriormente. Ante o exposto, deixo de conhecer o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem ônus para qualquer das partes, e sem prejuízo do prosseguimento do agravo de instrumento nº 3017015-18.2026.8.19.0000.
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