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3018464-11.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3018464-11.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3000119-55.2026.8.19.0207/RJ TIPO DE AÇÃO: Imissão na Posse RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE: REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARA ADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVADO: MARCIA APARECIDA LOPES COELHO ADVOGADO(A): DANIEL GARCIA SOBROSA (OAB RJ130090) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E A FRUSTRAÇÃO DOS LEILÕES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESOCUPAÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS. 1. AGRAVO INTERPOSTO PELA ANTIGA PROPRIETÁRIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO LIMINAR DA ADQUIRENTE NA POSSE DO IMÓVEL E FIXOU PRAZO DE 30 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. 2. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE REGISTRA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A FRUSTRAÇÃO DOS DOIS LEILÕES E A POSTERIOR COMPRA E VENDA DO BEM À AGRAVADA, COM REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. 3. A AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA AGRAVANTE PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DISCUTE, ENTRE OUTRAS QUESTÕES, A REGULARIDADE DE SUA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. AS TUTELAS REQUERIDAS NAQUELE PROCESSO, CONTUDO, FORAM INDEFERIDAS, INEXISTINDO ORDEM QUE SUSPENDA A CONSOLIDAÇÃO, A ALIENAÇÃO OU A EFICÁCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. 4. A MERA PENDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA, NO ATUAL ESTÁGIO PROCESSUAL, NÃO AFASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA NO TÍTULO DOMINIAL REGISTRADO NEM AUTORIZA ANTECIPAR, NESTE AGRAVO, A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO JUÍZO FEDERAL. 5. O ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997 ASSEGURA EXPRESSAMENTE O PRAZO DE 60 DIAS PARA A DESOCUPAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADOTOU O DISPOSITIVO COMO FUNDAMENTO, MAS REDUZIU O PRAZO À METADE. 6. REFORMA LIMITADA À DILAÇÃO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO, CONFIRMADA A TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. 7. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINA FERNANDES DA SILVA GANDARA contra decisão proferida pelo Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, no evento 19 da ação de imissão na posse nº 3000119-55.2026.8.19.0207, ajuizada por MARCIA APARECIDA LOPES COELHO, que deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel situado na Rua Mutúpana, nº 93, Cocotá, Ilha do Governador/RJ, no prazo de 30 dias, sob pena de imissão forçada na posse. A decisão agravada, no que interessa à controvérsia recursal, foi proferida nos seguintes termos: “São, portanto, requisitos para a imissão na posse do imóvel a prova da titularidade do domínio do requerente e da posse indevida exercida pela parte contrária, revelando-se suficiente para a concessão da liminar a demonstração da plausibilidade do direito invocado e do risco de lesão grave ou de difícil reparação, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC. [...] Na mesma linha, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, prevê em seu art. 30 que, para o deferimento da liminar, basta a consolidação da propriedade em favor do adquirente do imóvel. [...] Ao menos em juízo de cognição sumária, verifica-se que assiste, portanto, razão à Autora, devendo ser determinada sua imissão na posse do imóvel em questão. [...] Assim sendo, por tais fatos e fundamentos, DEFIRO a tutela provisória de urgência/liminar requerida de imissão na posse da autora, concedendo prazo de até 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Mutúpana, nº 93, Cocotá, Ilha do Governador/RJ, CEP 21921-050, matrícula 18.138 do 11º RGI, objeto desta lide. Desta feita, expeça-se mandado de citação e notificação por OJA, para desocupação voluntária do imóvel [...] no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de ser expedido o competente mandado de imissão na posse em favor da autora, deferindo-lhe cláusula especial de arrombamento de portas e utilização de força policial, se necessário, nomeando a autora como fiel depositária dos bens eventualmente deixados no local.” A agravante sustenta, em síntese, que ajuizou perante a Justiça Federal ação anulatória do procedimento extrajudicial, na qual alega não ter sido pessoalmente intimada para purgar a mora nem cientificada das datas dos leilões. Afirma que a validade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes constitui questão prejudicial à imissão na posse e requer a suspensão da tutela até o julgamento daquela demanda. Aduz que reside no imóvel com a família, integrada por filho menor em período letivo, e que a desocupação lhe causará dano grave. Sustenta, ainda, que o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura prazo de 60 dias para a saída voluntária. Postula a revogação da tutela e, subsidiariamente, a ampliação do prazo de desocupação. Requer também a gratuidade de justiça. No evento 3, foi deferida parcialmente a tutela recursal para assegurar o prazo de 60 dias, contado da citação e da intimação pessoal realizadas em 17/07/2026, mantida a decisão agravada nos demais termos. Em cumprimento à determinação do Relator, a agravante juntou o espelho de distribuição e decisões proferidas na ação anulatória nº 5073467-78.2025.4.02.5101, em trâmite na 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e esclareceu a divergência existente entre os números de processo anteriormente informados. A gratuidade recursal já foi deferida no evento 3. Posteriormente, em 17/08/2026, o benefício foi concedido também no processo originário por decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3021986-46.2026.8.19.0000, trasladada ao evento 47 daqueles autos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. A agravante foi citada e pessoalmente intimada da decisão em 17/07/2026 e interpôs o recurso em 23/07/2026. A hipótese admite julgamento monocrático após facultada a apresentação das contrarrazões. A decisão recorrida, no capítulo reformado, contrariou texto expresso de lei, situação abrangida pela orientação sumulada deste Tribunal sobre a revisão de tutelas provisórias contrárias à lei. Incidem, portanto, o art. 932, V, “a”, do CPC e o art. 133, XIII, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a pendência da ação anulatória proposta pela agravante impede a imissão liminar da adquirente na posse do imóvel e, mantida a tutela, qual o prazo legal para a desocupação voluntária. A ação de imissão na posse tem natureza petitória e permite ao titular do domínio obter a posse que nunca exerceu. Nesta fase de cognição sumária, a agravada apresentou elementos suficientes para demonstrar tanto a titularidade quanto a resistência da ocupante à entrega do bem. A certidão da matrícula nº 18.138 do 11º Ofício de Registro de Imóveis registra: (i) as diligências negativas de intimação da devedora e a posterior publicação de editais nos dias 27, 28 e 29/11/2024 (AV.19); (ii) a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, em razão da falta de purgação da mora (AV.20); (iii) a frustração dos leilões realizados em 20 e 25/08/2025 (AV.22); e (iv) a compra e venda do imóvel à agravada, pelo valor de R$560.000,00, com registro do título em 17/04/2026 (R.23). O registro imobiliário permanece eficaz enquanto não for invalidado e cancelado, conforme dispõe o art. 1.245, §2º, do Código Civil. A escritura pública juntada aos autos confirma que a agravada adquiriu o imóvel diretamente da Caixa Econômica Federal, após a consolidação e a frustração dos leilões, assumindo as providências necessárias à desocupação. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, o domínio registrado confere à agravada o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua ou detenha. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao credor fiduciário, ao cessionário e aos sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público, a reintegração liminar na posse depois de comprovada a consolidação da propriedade. A agravada adquiriu diretamente da Caixa Econômica Federal, após a frustração dos leilões, e seu direito à imissão decorre também do domínio regularmente registrado. A Terceira Turma do STJ reconheceu que a consolidação extingue o contrato que justificava a posse direta do devedor e basta, em princípio, para autorizar a retomada do imóvel, independentemente da prévia realização dos leilões (REsp nº 2.092.980/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2024, DJe de 27/02/2024). É certo que o parágrafo único do art. 30 ressalva a controvérsia referente à exigência de notificação do devedor fiduciante, matéria expressamente deduzida pela agravante na ação anulatória. Essa ressalva impede que eventual vício de notificação seja convertido automaticamente em perdas e danos e preserva a possibilidade de invalidação da excussão quando o defeito for comprovado. A existência da alegação, porém, não equivale à demonstração do vício. No estágio atual, a matrícula noticia diligências negativas e a subsequente intimação por edital. A regularidade dessas providências é objeto da ação submetida à Justiça Federal e não deve ser antecipada neste agravo, em que a credora fiduciária não integra a relação processual. Além disso, não foi proferida, na ação federal, decisão que suspenda a consolidação, os leilões, a alienação ou a eficácia do registro. O primeiro pedido de tutela foi indeferido em 30/07/2025. Renovado o requerimento depois do depósito das parcelas em atraso, sobreveio novo indeferimento em 04/12/2025, sob o fundamento de que, após a Lei nº 13.465/2017, não se admite a purgação da mora depois da consolidação da propriedade, restando ao devedor apenas o direito de preferência. Os agravos interpostos naquele processo também não produziram ordem suspensiva. A pendência da ação anulatória, nessas circunstâncias, não basta para retirar a eficácia do título registrado nem para demonstrar a probabilidade de provimento do pedido principal. A suspensão integral da tutela transferiria para este recurso, em cognição sumária e sem a presença da credora fiduciária, o exame da regularidade do procedimento extrajudicial que compete ao Juízo Federal. A situação familiar narrada pela agravante recomenda cautela quanto à forma e ao tempo de cumprimento da medida, mas não afasta, por si só, o direito possessório fundado no domínio registrado. A proteção adequada, nesta fase, consiste em assegurar integralmente o prazo estabelecido pela legislação especial. Nesse ponto, o recurso merece acolhimento. O caput do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 determina que a liminar seja concedida para desocupação no prazo de 60 dias. A decisão agravada transcreveu e adotou esse dispositivo como fundamento, mas fixou prazo de apenas 30 dias, reduzindo-o sem amparo legal. A tutela recursal deferida no evento 3 corrigiu precisamente esse capítulo, sem comprometer a eficácia da imissão na posse. O prazo deve ser contado da citação e da intimação pessoal realizadas em 17/07/2026, ficando vedada a desocupação coercitiva antes de seu escoamento. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 133, XIII, “g”, do Regimento Interno deste Tribunal, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo de desocupação voluntária, que fica fixado em 60 dias, contado da citação e da intimação pessoal realizadas em 17/07/2026, confirmada a tutela recursal parcialmente deferida no evento 3 e mantidos os demais termos da decisão. Comunique-se ao Juízo de origem, independentemente da preclusão das vias impugnativas. Intimem-se.

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