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3018411-85.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3018411-85.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: MICHELLE FERREIRA CORDEIRO ADVOGADO(A): MÁRCIO EDUARDO FERREIRA MORISSON (OAB RJ233274) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MICHELLE FERREIRA CORDEIRO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e BANCO MASTER S/A, com o objetivo de revisar contrato de cartão consignado, especialmente a taxa de juros remuneratórios, bem como suspender ou reduzir os descontos decorrentes da avença. A autora afirma ter celebrado contrato de cartão consignado, no valor aproximado de R$ 9.003,49, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 618,02, com taxa de juros indicada de 5,5% ao mês. Sustenta que a taxa seria superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Após, realizou um refinanciamento do saldo devedor, no valor de R$ 7.311,07, recebeu mais R$ 4.127,38, formando um refinanciamento de R$ 11.552,81, com taxa de juros indicada de 5,5% ao mês. Requer, ao final, a revisão contratual, o recálculo do débito, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça reclamada pelo autor. Anote-se. A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Da probabilidade do direito: A parte autora afirma ter livremente contratado e assinado o instrumento, estando ciente das taxas de juros, do número de parcelas, do valor das prestações, do custo efetivo total e das demais condições pactuadas. Não há, até o momento, alegação ou prova de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação. O contrato juntado apresenta, em princípio, os encargos de forma expressa, circunstância que milita em favor da validade formal da contratação. A assinatura consciente do contrato, contudo, não impede, por si só, o controle judicial de eventual cláusula abusiva. Todavia, transfere à parte autora o ônus de demonstrar concretamente que, apesar da regular contratação, houve cobrança excessiva ou desproporção relevante em relação à taxa média de mercado aplicável à mesma modalidade de crédito. Assim, a mera insatisfação posterior com o custo do empréstimo ou o simples fato de a taxa superar a média do Banco Central não autorizam, automaticamente, a revisão contratual. Ausente prova mínima de abusividade concreta, deve prevalecer, em princípio, o contrato livremente celebrado. No caso analisado, a alegação de que o autor tinha ciência das condições contratadas reforça a ausência de vício de consentimento, mas não afasta a necessidade de examinar, no mérito, se a taxa pactuada impôs desvantagem exagerada ao consumidor. A documentação apresentada não permite, neste momento, concluir de forma segura pela abusividade alegada. Há, inclusive, divergências na própria narrativa inicial quanto à data da contratação, ao valor efetivamente liberado e ao percentual dos juros incidentes. Entendimento do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARCELAS PRÉ-FIXADAS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, não sendo possível constatar a abusividade das cláusulas contratuais que constaram expressamente no contrato estabelecido entre as partes. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0027211-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Além disso, a alegação de que a taxa média ser menor do que a contratada, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que a taxa contratada de 5,5% ao mês é abusiva, sobretudo sem a confirmação precisa da modalidade da operação, do período de referência e dos demais encargos incidentes. Assim, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, sem prejuízo de nova análise após o contraditório e eventual produção de prova pericial. Do perigo de dano: Também não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo. A inicial não demonstra, de maneira específica, que os descontos decorrentes do contrato estejam comprometendo a subsistência do autor ou de sua família. A jurisprudência do TJRJ tem afastado a tutela quando não comprovada a efetiva inviabilização da subsistência ou a existência de risco concreto decorrente dos descontos. Embora o caráter alimentar dos valores recebidos pelo consumidor possa ser considerado, a concessão da medida exige demonstração objetiva da urgência, não bastando a alegação genérica de onerosidade contratual. Desse modo, não estão preenchidos, neste momento, ambos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2- No mais, trata-se de demanda em que a parte autora discute contrato de cartão de crédito consignado. Sobre o tema, a C. Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO no rito dos recursos especiais repetitivos, nos seguintes termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Na referida decisão, restou ainda consignada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado de qualquer dos Recursos Especiais acima, para que se dê solução final à demanda. Na referida decisão, restou ainda consignada a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Sendo assim, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado de qualquer dos Recursos Especiais acima, para que se dê solução final à demanda.

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