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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3018390-51.2026.8.19.0001/RJ RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1. Benefício da gratuidade de justiça deferido no despacho constante no evento 6. 2. A ré apresentou contestação no evento 16, requerendo, preliminarmente, a revogação da concessão do benefício da justiça gratuita e a intimação do autor para pagamento das custas processuais. O autor apresentou a réplica no evento 17. 3. A ré se manifestou no evento 18, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de evento 6, em sede de tutela provisória de urgência. 4. Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao autor, pois a ré não demonstrou a existência de bens patrimoniais do demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. 5. As partes são legítimas e estão regularmente representadas em Juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito. Logo declaro saneado o processo. 6. Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência ou inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) a efetiva localização da unidade consumidora; (iii) a legitimidade da cobrança e da negativação promovida pela ré; (iv) a efetiva comprovação da contratação dos serviços supostamente vinculados ao autor; (v) a regularidade dos procedimentos internos utilizados pela concessionária para inscrição do débito; (vi) os danos decorrentes da negativação supostamente indevida; e (vii) a responsabilidade civil da ré pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo autor. Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do autor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir. Intimem-se.
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