2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3018390-17.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA AGRAVADO: ANTONIO DE PAULA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - Assefaz, contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria no julgamento de agravo de instrumento interposto pela ora embargante em desfavor de Antônio de Paula dos Santos. 2. Em suas razões recursais alega a embargante vício de omissão na retro decisão proferida, uma vez que, em que pese a intempestividade caracterizada, a matéria tratada no recurso é de ordem pública e pode ser analisada como simples petição. Nesse sentido, ressalta que embora a constatação da intempestividade configure fator impeditivo para o processamento do aludido recurso, nada impede que seja recebido com simples petição e apreciada a sua questão essencial, qual seja, violação objetiva dos limites da coisa julgada material. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 7. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. 8. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 9. Pois bem. 10. Em que pese o esforço recursal do embargante, verifica-se que não há omissão a ser corrigida. Nota-se, portanto, que a recorrente serviu-se dos declaratórios tão somente para tentar rediscutir o mérito da controvérsia recursal, pretensão incabível por esta via recursal. 11. Compulsando os autos, observo que a intempestividade do presente recurso de agravo de instrumento é incontroversa, uma vez que interposto após a decorrência in totum do prazo processual. 12. Dessa forma, configurada a intempestividade e o não conhecimento do recurso, não se ultrapassou a barreira da admissibilidade, ficando este órgão ad quem impedido de analisar quaisquer das matérias veiculadas na irresignação, inclusive de ordem pública, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no ponto. 13. Portanto, a consequência processual do não conhecimento do recurso é a prejudicialidade na análise das matérias tratadas na irresignação, oportunidade em que nem sequer nulidades ou vícios absolutos autorizariam o desrespeito às formas processuais, restando intacto o direito material, mas inviável o seu conhecimento pelo veículo interposto fora do prazo. Não há que se confundir, assim, o direito material com o direito processual. 14. Nesse sentido, colaciono julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação de impugnação de crédito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Precedentes. 5. Afasta-se a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 2.240.308/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (IMPENHORABILIDADE) QUE NÃO SUPERA ÓBICE PROCESSUAL JÁ DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso especial em execução de título extrajudicial, reafirmando a intempestividade dos embargos à execução e a inadequação da via eleita para atacar penhora superveniente, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo dos embargos é (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) omissão sobre a natureza autônoma da penhora superveniente; (iii) contradição interna do acórdão ao admitir manifestação contra a penhora, mas vedar exame de impenhorabilidade. 3. O art. 1.022 do CPC delimita os vícios sanáveis por embargos de declaração. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado decide de maneira suficiente e coerente, fixando premissas processuais claras que tornam desnecessária a análise pormenorizada das teses constitucionais invocadas. 4. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda quando se discutam matérias de ordem pública, como impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural, devendo a defesa contra penhora superveniente ser veiculada por impugnação à penhora nos próprios autos. A fungibilidade é inaplicável por erro grosseiro na via escolhida, ante a existência de meio processual específico. 5. Inexistente contradição interna: reconhecer a penhora e a possibilidade de manifestação não implica admitir embargos à execução extemporâneos como meio idôneo para discutir impenhorabilidade, que deve ser arguida incidentalmente nos próprios autos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.230.809/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.). 15. Dessa maneira, o que se vislumbra na hipótese é uma tentativa de indevida reanálise meritória, restando, assim, indeferidos os presentes aclaratórios pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante ao entendimento sumular atinente ao enunciado nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em mesmo sentido, colacionam-se julgados: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento. - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação. Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios. -Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) 16. Os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta. 17. Por todo o exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento. 18. Expediente necessário. Fortaleza, 15 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator