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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 18ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3018386-17.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual
AGRAVANTE: LISETH DIAS DA SILVA ELIAS
ADVOGADO(A): JORGE LUIZ ELIAS DA SILVA (OAB RJ254183)
AGRAVADO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): MARINA ALVES MANDETTA (OAB RJ206516)
AGRAVADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISETH DIAS DA SILVA ELIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação ajuizada em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual se discute a alegada abusividade do reajuste de 49,15% aplicado à mensalidade de plano de saúde coletivo.
A decisão agravada deferiu a prioridade na tramitação e a gratuidade de justiça à autora e determinou a juntada, no prazo de cinco dias, de cópia da sentença proferida no processo nº 0816036-03.2024.8.19.0208. Quanto à tutela de urgência destinada à suspensão do reajuste, consignou que, embora a ANS fiscalize e regule os negócios jurídicos referentes à saúde suplementar, não fixa o percentual de reajuste dos planos coletivos, cuja negociação compete aos subscritores do instrumento. Assinalou serem necessários maiores elementos de convicção acerca do reajuste praticado e da alegada abusividade da cobrança e, reputando ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
A agravante sustenta que a decisão incorreu em contradição lógica e processual ao indeferir a tutela por ausência de maiores elementos de convicção no mesmo ato em que lhe concedeu prazo para apresentar a sentença proferida em processo anterior. Afirma que, naquela demanda, envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato, foi declarada a abusividade de reajuste de 49,15%, com trânsito em julgado em 22/01/2025. Alega que as agravadas voltaram a aplicar o mesmo percentual em julho de 2026, elevando a mensalidade de R$ 2.248,59 para R$ 4.591,76, sem apresentação de memória de cálculo, planilha de sinistralidade ou justificativa atuarial individualizada. A recorrente argumenta que a aplicação de reajuste de 9,98% a outro beneficiário pertencente ao mesmo plano coletivo evidencia disparidade incompatível com o denominado “pool de risco”, disciplinado pela Resolução Normativa nº 565 da ANS. Invoca a autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do CPC, e sustenta que a reiteração do percentual anteriormente declarado abusivo viola a boa-fé objetiva. Acrescenta, ainda, que a validade do reajuste por sinistralidade depende da demonstração de critérios técnicos e matemáticos que o justifiquem, fazendo referência ao Tema 1.016 do STJ e ao artigo 6º, III e VIII, do CDC. A agravante afirma, ainda, ser pessoa idosa, com 90 anos de idade, e sustenta não possuir acesso aos dados atuariais necessários à demonstração técnica da abusividade do reajuste. Defende que o ônus de comprovar a licitude dos cálculos compete às agravadas. Alega também que a incidência de percentual superior ao aplicado a outros beneficiários configura prática de “expulsão branca”, invocando o artigo 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano grave, diante do impacto financeiro da majoração e do risco de comprometimento da manutenção da cobertura assistencial. Requer a concessão de tutela recursal para suspensão do reajuste de 49,15% e, ao final, a reforma da decisão agravada.
A agravada UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Afirma ser necessária a instrução probatória para análise do contrato, das coberturas e dos reajustes incidentes, e argumenta que a suspensão da majoração representa risco econômico à operadora, por comprometer a recomposição dos custos médico-hospitalares e o equilíbrio atuarial da carteira coletiva. Destaca que os reajustes possuem previsão expressa no contrato e que a beneficiária tinha conhecimento das condições pactuadas. Afirma que o plano é coletivo por adesão e que, nessa modalidade, os índices de reajuste não são definidos pela ANS, sendo objeto de negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante. Acrescenta que a majoração objetiva preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e decorre de cálculo atuarial que considera custos operacionais, administrativos e assistenciais, inclusive a sinistralidade da carteira. Defende a legalidade dos reajustes anual e por sinistralidade, bem como a inaplicabilidade dos limites estabelecidos pela ANS para planos individuais. Invoca o artigo 25 da Resolução Normativa nº 565/2022, os artigos 187 e 422 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Sustenta que não houve violação ao Código de Defesa do Consumidor ou à Lei nº 9.656/98 e que a limitação judicial do índice comprometeria a mutualidade e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Ao final, requer o não acolhimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória.
É o relatório. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram suficientemente demonstrados tais pressupostos.
A controvérsia diz respeito à regularidade de reajuste anual incidente sobre plano de saúde coletivo, hipótese que não se submete, em princípio, à mesma sistemática de limitação dos reajustes aplicável aos planos individuais ou familiares.
Com efeito, nos contratos coletivos, o reajuste pode decorrer da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e/ou da sinistralidade, conforme previsão contratual, mecanismos destinados, em tese, à preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da carteira.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido da possibilidade de reajuste dos contratos coletivos em razão da variação de custos ou do aumento da sinistralidade, não se impondo, automaticamente, a limitação aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Assim, em plano coletivo típico, o índice juridicamente aplicável é, em princípio, aquele decorrente da disciplina contratual, desde que fundado em critérios atuariais idôneos e comprovados e não se revele abusivo, sendo a utilização do índice autorizado pela ANS para os planos individuais medida excepcional, que demanda fundamentação concreta para afastar o critério próprio do contrato coletivo.
A própria documentação apresentada pelas agravadas sustenta que o contrato em discussão é coletivo por adesão e que o reajuste anual considera fatores como custos operacionais, administrativos e assistenciais, especialmente a sinistralidade da carteira, além de invocar expressa previsão contratual para a majoração.
Não se está a afirmar, neste exame liminar, a regularidade definitiva do percentual de 49,15%, tampouco a afastar a possibilidade de posterior controle judicial de eventual abusividade. O que se verifica, por ora, é que a mera discrepância entre o percentual questionado e o índice estabelecido pela ANS para planos individuais não é suficiente, isoladamente, para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso.
A aferição da legitimidade do percentual efetivamente aplicado pressupõe exame mais aprofundado da contratação, da composição da carteira, dos critérios de reajuste, dos elementos atuariais que lhe dão suporte e, inclusive, da alegada incidência das regras de agrupamento contratual suscitadas pela recorrente.
Também a circunstância de ter havido demanda anterior envolvendo reajuste no mesmo percentual, não conduz, neste momento processual, à conclusão automática de que o reajuste ora impugnado seja igualmente inválido. Conforme narrado pela própria agravante, a demanda anterior referia-se ao reajuste aplicado em 2024, enquanto a presente controvérsia versa sobre majoração aplicada em 2026.
Tratando-se de períodos de apuração distintos, a identidade numérica do percentual não permite, por si só, concluir pela identidade de causa ou dos pressupostos técnicos e atuariais que determinaram cada reajuste, questão que igualmente recomenda maior aprofundamento cognitivo.
Do mesmo modo, a alegação de que outro beneficiário teria recebido reajuste de 9,98% necessita ser confrontada com elementos capazes de demonstrar que ambos efetivamente integram o mesmo agrupamento contratual e estão sujeitos às mesmas condições regulatórias e atuariais, não sendo possível extrair, em sede liminar, conclusão segura acerca de eventual tratamento discriminatório apenas a partir da diferença entre os percentuais apontados.
A propósito, a decisão recorrida adotou precisamente essa cautela ao reconhecer a necessidade de “maiores elementos de convicção sobre o reajuste da mensalidade do plano de saúde da autora praticado pela parte ré e sobre a alegada abusividade da cobrança”, reputando necessária a dilação probatória.
Embora seja relevante a situação pessoal da agravante e o impacto econômico decorrente da elevação da mensalidade, o requisito do perigo de dano não dispensa a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso. A tutela recursal prevista no artigo 995, parágrafo único, do CPC exige a coexistência de ambos os pressupostos.
Nesse cenário, diante da natureza coletiva do plano e da necessidade de exame dos critérios contratuais e atuariais que fundamentaram o reajuste questionado, não se evidencia, neste momento de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso a justificar a imediata modificação da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, por ausência dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Aos agravados para, querendo, oferecer resposta.