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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3018381-26.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB RJ229156) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão do bem dado como garantia em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, havendo nos autos prova documental da constituição da parte ré em mora, mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço eletrônico informado pelo réu no contrato. Assim, DEFIRO a liminar e determino a busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme no que dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo a Serventia expedir o competente mandado. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte ré para manifestação em 15 dias, facultando-se a purga da mora, que deve ser tempestiva e integral, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Considerando o disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que compareça à Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, a fim de acompanhá-la para viabilizar sua efetivação, ficando, desde logo, advertida de que a devolução do mandado por inércia ensejará a imediata revogação da liminar e a extinção do processo, na forma do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. A advertência do Juízo funda-se na constatação de que constitui prática rotineira das instituições financeiras, nas ações de busca e apreensão, negligenciar a diligência necessária para o cumprimento da ordem judicial após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, o que, entretanto, deve ser fortemente desestimulado, pois enseja considerável retrabalho por parte da Serventia, já sobrecarregada, e atraso ainda maior ao processamento das demais causas. 3 - Considerando que a matéria objeto da presente ação encontra-se dentro do escopo dos Núcleos de Justiça 4.0, bem como em observação ao ATO NORMATIVO TJ Nº 18/2025 e RESOLUÇÃO OE nº 06/2024, DETERMINO a imediata remessa do processo ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias.
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