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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3018376-33.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROGRAD COMERCIAL MEDICA LTDA. AGRAVADO: MARIA AGLAE MARCELINO BARRETO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E À POLÍCIA FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. RECEBÍVEIS E PADRÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÕES SOBRE VIAGENS INTERNACIONAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofícios à Polícia Federal e às administradoras de cartão de crédito, destinados à obtenção de informações capazes de indicar a capacidade econômica da executada e viabilizar medidas executivas mais eficazes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para localização de recebíveis e identificação do padrão de consumo da executada, após o insucesso das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de informações sobre entradas e saídas da executada do país. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, de modo que a efetividade da tutela executiva autoriza a adoção de meios legais destinados à localização de bens suficientes à satisfação da obrigação. 4. A expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito mostra-se cabível quando as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis se esgotam sem êxito, especialmente para identificar recebíveis de titularidade da executada e seu padrão de consumo. 5. As consultas realizadas por meio de INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e CENSEC não localizaram bens penhoráveis, circunstância que justifica a adoção da medida excepcional de pesquisa perante as administradoras de cartão de crédito. 6. O art. 855 do CPC disciplina a penhora de crédito do executado, permitindo a adoção de providências destinadas à identificação de créditos suscetíveis de constrição. A expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito não configura, no caso, quebra indiscriminada de sigilo bancário ou fiscal, mas medida destinada à obtenção de informações pertinentes à localização de ativos e à efetividade da execução. 7. A expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de registros de entradas e saídas do país não apresenta utilidade plausível para o adimplemento da obrigação e não assegura o cumprimento da execução. 8. A diligência perante a Polícia Federal extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não demonstrar relação suficientemente estreita com a satisfação do crédito executado. 9. O direito constitucional de livre locomoção, previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal, impede que a medida pretendida seja admitida sem demonstração concreta de sua utilidade e adequação à finalidade executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para obtenção de informações sobre recebíveis e padrão de consumo da executada quando esgotadas, sem êxito, as diligências ordinárias de localização de bens penhoráveis. 2. A expedição de ofício à Polícia Federal para obtenção de registros de entradas e saídas do país não é cabível quando a medida não demonstra utilidade concreta para o cumprimento da obrigação e extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A execução realiza-se no interesse do credor, admitindo a adoção de meios legais destinados à efetiva satisfação do débito. " ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797 e 855; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 53686193720258217000, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, 15ª Câmara Cível, DJe 30.11.2025; TJSP, AI nº 20666611920268260000, Rel. Des. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, DJe 22.06.2026; TJSP, AI nº 2127049-24.2022.8.26.0000, Rel. Desa. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 22.06.2022; TJSP, AI nº 22082881620238260000, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, DJe 03.11.2023; TJPR, AI nº 0047860-10.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, DJe 10.10.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por PROGRAD COMERCIAL MÉDICA LTDA (ID nº 39165259) contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0151078-74.2015.8.06.0001, ajuizada em face de MARIA AGLAE MARCELINO BARRETO - ME, indeferiu o pedido de expedição de ofício à Polícia Federal e às administradoras de cartão de crédito (ID nº 212461281 dos autos originários). O agravante, em suas razões recursais, alega que o objetivo da expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito não é a quebra indiscriminada de sigilo, mas sim a obtenção de indícios de capacidade financeira. Defende que o ofício à Polícia Federal serve ao mesmo propósito, de informações relativas a registros de viagens internacionais, dados inacessíveis ao exequente e que podem constituir relevantes indícios da capacidade econômica da devedora, além de fornecer elementos aptos a direcionar a adoção de medidas executivas mais eficazes, concordando com o princípio da efetividade da execução. Aduz que o que se busca com os ofícios é, precisamente, fornecer ao juízo os elementos que justifiquem o avanço da execução para medidas mais eficazes, superando o ciclo de frustração das buscas patrimoniais ordinárias. Diante disso, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar diligências à Polícia Federal e administradoras de cartão de crédito. Ao final, pleiteia o provimento recursal, com a reforma da decisão impugnada (ID nº 39165259). O pedido de tutela de urgência recursal foi parcialmente deferido, a fim de deferir a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito, para informarem a média de gastos mensais da executada, bem como a existência de cartões adicionais em seu nome vinculados a contas de terceiros. A parte agravada, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões (ID nº 39750335). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, capacidade processual do recorrente e recolhimento do preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Cumprimento de sentença. Pesquisa patrimonial. Expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito e à Polícia Federal. Esgotamento das diligências ordinárias. Recebíveis e padrão de consumo. Informações sobre viagens internacionais. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. A controvérsia recursal consiste em verificar a correção da decisão na qual o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do agravante de expedição de ofício à Polícia Federal e às administradoras de cartão de crédito. Inicialmente, cabe destacar que não é possível a quebra dos sigilos bancário e fiscal neste momento processual, pois não se verifica hipótese de ilícito a fundamentar sua autorização. Por outro lado, é cabível a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito a fim de localizar recebíveis de titularidade da executada, além de identificar seu padrão de consumo, vez que já houve o esgotamento, sem sucesso, das medidas usuais de localização de bens penhoráveis dos devedores. Conforme analisado no processo originário, todas as diligências ordinárias, a exemplo de INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e CENSEC foram realizadas e se mostraram ineficazes, o que se comprova nos IDs nº 103395084, 103395085, 103395086 e 185397063. O artigo 855 do Código de Processo Civil regulamenta a penhora de crédito do executado: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Cabe observar, ainda, de acordo com o art. 797 do CPC, que a execução deve se realizar no interesse do credor, para que a satisfação do débito seja efetivamente alcançada. Desse modo, uma vez que até o presente momento não houve a satisfação da execução, nada mais justo que o exequente tenha direito a seu acesso à justiça, incluindo, a possibilidade de verificação sobre a existência de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, utilizando-se dos meios legais. E para a concretização da medida, é necessária a intervenção do Poder Judiciário já que as informações a respeito dos referidos ativos financeiros não poderão ser obtidas diretamente pela parte interessada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . PENHORA DE CRÉDITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para informarem valores recebidos pela parte executada, visando futura penhora dos créditos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito para fins de busca por créditos recebíveis em nome da parte executada, após o esgotamento das tentativas convencionais de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1 . A penhora de créditos da parte executada junto às administradoras de cartões de crédito reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa, previsto no art. 835, X, do CPC, e devem ser objeto de constrição de forma excepcional . 3. A parte exequente demonstrou o esgotamento das diligências ordinárias destinadas à localização de bens da parte executada, realizando múltiplas consultas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SNIPER e CCS-Bacen, todas sem êxito na localização de ativos financeiros ou bens penhoráveis. 4. O encadeamento cronológico das providências adotadas pela parte exequente, ao longo de mais de sete anos de tramitação processual, demonstra o esgotamento das medidas ordinárias e razoavelmente exigíveis para a localização de bens . 5. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, e o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito, na hipótese, representa óbice desproporcional ao prosseguimento da execução. IV . DISPOSITIVO :1. Recurso provido para autorizar a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito. (...) (TJRS. AI nº 53686193720258217000. Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos. Décima Quinta Câmara Cível. DJe: 30/11/2025) Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito - Admissibilidade - Executados que até o presente momento não honraram com o pagamento do débito assumido - Possibilidade do envio dos ofícios requeridos, a fim de apurar as informações - Penhora dos recebíveis, no entanto, que, se for o caso, deverá ser apurada em momento oportuno - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (TJSP. AI nº 20666611920268260000. Rel. Des. Thiago de Siqueira. 14ª Câmara de Direito Privado. DJe: 22/06/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução - Inviabilidade da quebra de sigilos bancário e fiscal - Medida que deve ser aplicada em casos extremos e desde que evidenciada a prática de atos ilícitos - Hipóteses não configuradas - Acolhimento apenas do pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito - Possibilidade da pesquisa pretendida - Esgotamento na espécie, sem sucesso, das medidas usuais de localização de bens penhoráveis do devedor - Recebíveis que equivalem à parcela do faturamento, de modo que eventual constrição deverá atingir parte desse crédito, a fim de não comprometer a continuidade da atividade empresarial - Decisão parcialmente reformada para determinar a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito - Recurso parcialmente provido. (TJSP. AI nº 2127049-24.2022.8 .26.0000. Rel. Desa. Daniela Menegatti Milano. 19ª Câmara de Direito Privado. DJe: 22/06/2022) Nesse contexto, o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito representa óbice desproporcional ao prosseguimento da execução, que, recorde-se, realiza-se no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil. A medida torna-se cabível diante da ineficácia dos demais meios. Desse modo, considerando ainda o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, vislumbro o direito do agravante, motivo pelo qual defiro o pedido. Quanto ao requerimento de ofício à Polícia Federal, o agravante fundamentou seu pleito na necessidade de comprovar a frequência e o destino de viagens ao exterior, incompatíveis com a alegada insolvência. Entretanto, não verifico plausibilidade em tal pedido, pois o meio coercitivo requerido pela parte agravante não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, bem como extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há como extrair da argumentação da agravante a relevância plausível para o deferimento de tal diligência. Ademais, a medida não é compatível com o direito constitucional de ir e vir, acolhido no art. 5º, XV da Carta Magna, que prevê que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu a expedição de ofício à Polícia Federal. Insurgência do credor. Descabimento . Agravante que pretende a expedição de ofício à Polícia Federal para que preste informações a respeito de entradas e saídas dos executados, viabilizando futuro pedido de apreensão de passaporte. Sem perder de vista a possibilidade de medidas excepcionais em determinadas situações (art. 139, IV, do CPC), no caso, a expedição de ofício à Polícia Federal, para verificar eventuais entradas e saídas dos agravados do país, se mostra ineficaz para o adimplemento do crédito. As medidas a serem adotadas, para assegurar o cumprimento da ordem judicial, devem guardar estrita relação com a obrigação a ser cumprida . Não restou evidente a utilidade da medida pretendida ou de que forma ela viria a contribuir para a efetividade do processo. Recurso não provido. (TJSP. AI nº 22082881620238260000. Rel. Des. Helio Faria. 18ª Câmara de Direito Privado. DJe: 03/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL PARA QUE INFORME DATAS DE ENTRADA E SAÍDA DA EXECUTADA DO PAÍS. MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO ASSEGURA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . RECURSO DESPROVIDO. Com efeito, é importante ressaltar que a utilização das medidas que compõe o artigo 139, inciso IV do CPC são de caráter excepcional, motivo pelo qual só se justificam as hipóteses se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir o fim pretendido.No caso dos autos, observa-se que o meio coercitivo requerido pela parte agravante não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, bem como extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJPR. AI nº 0047860-10 .2022.8.16.0000. Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. 18ª Câmara Cível. DJe: 10.10.2022) Destarte, considerando todo o exposto, verifico o direito da agravante quanto ao pedido de expedição de ofício apenas às administradoras de cartão de crédito e, por esses motivos, o recorrente faz jus à concessão parcial dos pedidos recursais. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de ratificar a decisão interlocutória de ID nº 39708403, para deferir a expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito com o intuito de informarem a média de gastos mensais da executada, bem como a existência de cartões adicionais em seu nome vinculados a contas de terceiros. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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