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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3018362-69.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: JOAO IGOR DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO (OAB SP235508) ADVOGADO(A): ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI (OAB SP267840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOAO IGOR DE LIMA FERREIRA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A. 1. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 2. De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o autor, beneficiário de plano de saúde coletivo, afirma que a ré teria se negado a realizar os procedimentos cirurgicos e utilização dos materiais prescritos pelo seu médico de confiança. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré autorize e/ou custeie todo o procedimento cirúrgico requerido na prescrição médica de urgência, inclusive com a quantidade e a qualidade dos insumos cirúrgicos (OPME), a ser realizado em hospital da rede credenciada do plano médico, com anestesistas do próprio hospital, e pelo ortopedista assistente, o Dr. Antônio Carlos Naine de Souza, inscrito no CRM 852651-RJ, quem prescreveu e vem acompanhando a evolução da patologia do autor, com o reembolso dos honorários médicos pela ré nos limites do contrato de prestação de serviços médicos entabulado entre as partes. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da carteirinha do plano de saúde em evento 1, DOC7, a qual demonstra o vínculo entre as partes, da solicitação de autorização para procedimento cirúrgico em evento 1, DOC9, da negativa de procedimentos em evento 1, DOC10 e laudo de evento 1, DOC11. O perigo de dano, por sua vez, também se encontra suficientemente demonstrado a partir das informações contidas nos laudos e requisições médicas acima mencionados. Neste sentido mostra-se pertinente mencionar o teor dos enunciados das súmulas 211 e 340 deste Tribunal: Súmula 211: Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Súmula 340: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. Ante o exposto, diante da relevância da relação de confiança entre médico e paciente e das peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável prestigiar a escolha do profissional responsável pelo acompanhamento e pela realização do procedimento cirúrgico. Ressalta-se, nesse sentido, que, caso seja mantida a opção por profissional não integrante da rede credenciada, os respectivos honorários deverão ser suportados pelo próprio paciente, cabendo ao plano de saúde réu custear materiais e demais despesas em hospital credenciado. No âmbito dos serviços prestados pelos planos de saúde, o reembolso por serviços prestados fora da rede é admitindo apenas em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de prestadores aptos ou situações de urgência, circustância que não restou configurada até o momento. Nesse sentido, seguem abaixo as ementas de julgados proferidos pelo Egrégio TJRJ, que fundamentam as conclusões exaradas na presente decisão. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. A relação entre as partes é de consumo, sendo abusiva a negativa ou limitação de cobertura de tratamento essencial ao paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando há prescrição médica fundamentada. O tratamento deve ser realizado, preferencialmente, na rede credenciada, admitindo-se o reembolso fora da rede apenas em hipóteses excepcionais, como inexistência ou insuficiência de prestadores aptos ou situações de urgência, nos termos da jurisprudência do STJ. A parte ré não comprovou a existência de rede credenciada apta a realização dos tratamentos prescritos pelo médico próxima à residência da autora. Enquanto perdurar essa situação, deve custear o tratamento realizado em clínica não credenciada. Danos morais caracterizados diante da inadequada prestação do serviço e da frustração do acesso ao tratamento essencial. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 mantido. Os honorários sucumbenciais incidem sobre as condenações de ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (0860535-14.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) *** Agravo de instrumento contra decisão que, em ação proposta pelo Agravado, deferiu a tutela antecipada para determinar a autorização e custeio de internação e realização de cirurgia ortopédica, com fornecimento dos materiais e procedimentos prescritos no laudo médico, em local constante da rede credenciada, ressalvados apenas os honorários de profissionais escolhidos pelo paciente que eventualmente não integrem a rede credenciada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 50.000,00. Agravado, idoso, portador de quadro de dores intensas no ombro esquerdo há mais de nove meses, com limitação funcional importante, redução da mobilidade, privação do sono e significativa piora da qualidade de vida, submetido a tratamento conservador prolongado sem melhora clínica satisfatória, tendo sido indicada intervenção cirúrgica por médico assistente. Probabilidade do direito e perigo de dano demonstrados em cognição sumária. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Indicação médica que, em regra, prevalece sobre divergência técnico-assistencial instaurada entre o médico assistente e a operadora, não sendo esta suficiente, nesta fase processual, para afastar a prescrição clínica apresentada. Aplicação das Súmulas 210 e 340 do TJRJ. Alegação de necessidade de dilação probatória e realização de perícia médica que não impede a concessão da tutela de urgência, por se tratar de juízo de cognição sumária. Possibilidade de análise mais aprofundada da controvérsia na instrução processual. Descabimento da imposição de observância de marca ou fornecedor específico de materiais, diante da vedação normativa e da ausência de justificativa técnica idônea, devendo ser observadas apenas as características técnicas e quantidades indicadas no relatório médico. Precedente do TJRJ. Manutenção das astreintes fixadas que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Prazo de cumprimento da obrigação que se mostra razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Provimento parcial do agravo de instrumento. (0011030-22.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/08/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Diante de tal quadro, submeter o autor à espera pelo julgamento definitivo da demanda poderá ocasionar agravamento de seu quadro clínico e consolidação de eventuais sequelas, comprometendo, inclusive, a utilidade prática do provimento jurisdicional. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do CPC/15, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, com o fornecimento de todos os insumos indispensáveis à sua realização, conforme indicado no laudo médico em evento 1, ATESTMED9 e evento 1, ATESTMED11. Ressalto que é descabida a imposição de observância de marca ou fornecedor específico de materiais. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente de qualquer outra exigência, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se por OJA do plantão judiciário, devendo constar no mandado os laudos médicos acima mencionados, valendo a presente como mandado. Por fim, verifica-se que, à primeira vista, a parte autora não anexou os comprovantes de quitação das mensalidades do plano. Dessa forma, todas as conclusões e determinações desta decisão são válidas desde que se esteja diante de um quadro de regular adimplemento. 3. Considerando que o objeto da presente ação versa sobre questão envolvendo saúde privada, abrangida pelo Ato Normativo n. 18/2025 (ação que trata, no âmbito da saúde suplementar, de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo), remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 3º do Ato Normativo TJ n. 18/2025, do Aviso COMAQ n. 05/2025 e Resolução OE/TJ n. 27/2025.
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