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TJCE · 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PROCESSO: 3018334-78.2026.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Fato Gerador/Incidência] POLO ATIVO: ROCAM WIND SERVICE LTDA - ME POLO PASSIVO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE FORTALEZA/CE e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado De Segurança, com pedido liminar, ajuizado por Revtech Wind Solutions - Equipamentos E Soluções Técnicas LTDA em face de ato atribuído ao Coordenador Da Administração Tributária Da Secretaria De Finanças Município De Fortaleza/CE, objetivando a concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de ter cancelada a NFS-e 3470 e não ser exigida do ISSQN decorrente. Narra que atua no mesmo segmento empresarial da sociedade Revtech Repair Solutions - Equipamentos e Soluções Técnicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 33.874.229/0001-04 e sediada no Município de Eusébio/CE, embora sejam pessoas jurídicas distintas. Afirma que, em junho de 2025, a empresa Vestas do Brasil Energia Eólica Ltda. emitiu, equivocadamente, pedido de compras em nome da impetrante, quando o serviço deveria ter sido contratado com a Revtech Repair Solutions. Em razão do equívoco, a impetrante emitiu, em 25 de junho de 2025, a NFS-e nº 3470, no valor de R$ 3.099.792,11, com destaque de ISSQN no montante de R$ 154.989,61. Sustenta que, ao identificar o erro na indicação da prestadora, a tomadora recusou o documento fiscal, cancelou o pedido originariamente direcionado à impetrante e emitiu novo pedido em favor da Revtech Repair Solutions, que, por sua vez, expediu, em 11 de julho de 2025, a NFS-e nº 1458, relativa ao serviço de medição de instalação do Projeto Serra do Tigre, referente ao período de junho de 2025. Defende que a mera emissão equivocada de nota fiscal não é suficiente para demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador, sobretudo quando a própria tomadora recusou o documento, declarou que o serviço não fora prestado pela emitente e direcionou novo pedido de compras à pessoa jurídica que efetivamente executou a atividade. A medida liminar foi deferida no ID nº 195131159, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito de ISSQN decorrente da NFS-e nº 3470, inclusive quanto à Notificação de Débito nº 00341219/2025, proibindo-se atos de cobrança coercitiva, restrições fiscais, execução fiscal e protesto, além de assegurar que o crédito discutido não impedisse a expedição de certidão fiscal. O Município de Fortaleza apresentou informações no ID nº 195796280, suscitou, preliminarmente, a inadequação da via mandamental. No mérito, sustentou a legalidade do procedimento administrativo e a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 12 da Instrução Normativa SEFIN nº 003/2019. Aduziu que a NFS-e nº 1458 comprovaria que o serviço efetivamente ocorreu e que a declaração da tomadora seria contraditória, por mencionar divergência nos dados e, ao mesmo tempo, "serviço não prestado". Alegou, ainda, que a nota emitida em Eusébio não poderia substituir documento fiscal expedido em Fortaleza e que a emissão da NFS-e nº 3470 geraria presunção da ocorrência do fato gerador. Nos IDs nº 200290555 e 200290556, o Município de Fortaleza informou o cumprimento da ordem, juntando histórico no qual consta a solicitação de cancelamento do protesto. O Ministério Público, no ID nº 202698912, manifestou-se pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Antes de analisar o mérito passo a análise da preliminar arguida. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL A autoridade impetrada sustenta que a pretensão exigiria dilação probatória e importaria indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, pois o afastamento da presunção de legitimidade do ato administrativo dependeria de exame técnico acerca da compatibilidade da experiência profissional apresentada com o cargo pretendido. Não assiste razão. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos, mas não pressupõe ausência de controvérsia jurídica. No caso, os fatos relevantes estão demonstrados pelo edital, pelo recurso administrativo, pelas respostas da banca, pelas certidões funcionais, pelos registros da Carteira de Trabalho e pelas declarações que indicam os períodos e descrevem as atividades exercidas. A controvérsia pode ser solucionada mediante o confronto desse acervo documental com as regras editalícias, sem necessidade de perícia, prova testemunhal ou qualquer outra providência instrutória. A alegação de indevida substituição da banca examinadora confunde-se com o mérito e não torna inadequada a via mandamental. O impetrante não pretende rediscutir critério técnico nem questiona a validade do edital, mas aponta erro de motivação, pois o recurso relativo à alínea "I" foi rejeitado mediante fundamento referente à alínea "A", e a posterior adoção de requisito não previsto no instrumento convocatório. O controle judicial da motivação, da legalidade e da vinculação ao edital é plenamente admissível. Preliminar rejeitada. Mérito O Município de Fortaleza sustenta que a controvérsia acerca da pessoa jurídica que efetivamente prestou o serviço exigiria dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. O mandado de segurança exige que os fatos constitutivos do direito alegado estejam demonstrados mediante prova pré-constituída, não comportando produção posterior de prova testemunhal, pericial ou de outra natureza. Isso, contudo, não significa que a existência de controvérsia entre as partes torne, automaticamente, inadequada a via mandamental. No presente caso, os fatos relevantes podem ser examinados a partir dos documentos já apresentados com a inicial, entre os quais se destacam a NFS-e nº 3470, a declaração de recusa emitida pela tomadora, os documentos do Processo Administrativo GR-169223/2025, a NFS-e nº 1458, o novo pedido de compras direcionado à Revtech Repair Solutions e os atos societários que demonstram serem as empresas pessoas jurídicas distintas. Não há necessidade de reconstrução da execução material do serviço por meio de perícia ou prova oral. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se o acervo documental pré-constituído demonstra, de plano, que o serviço indicado na NFS-e nº 3470 não foi prestado pela impetrante e se a Administração poderia manter o crédito tributário apenas em razão da emissão equivocada daquele documento fiscal. Trata-se, portanto, de controvérsia solucionável mediante o confronto dos documentos apresentados com a legislação tributária e com as normas municipais relativas ao cancelamento de NFS-e. A eventual divergência quanto à valoração jurídica dos documentos não se confunde com necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. Mérito O Mandado de Segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Considera-se direito líquido e certo aquele comprovável de plano no momento da impetração, mediante prova pré-constituída, sendo esta verdadeira condição específica da ação mandamental. Veda-se, assim, a dilação probatória, de modo que todos os elementos de prova devem ser juntados na inicial do processo. No caso, a controvérsia restringe-se à validade do ato administrativo que indeferiu o cancelamento da NFS-e nº 3470 e, por consequência, manteve a exigência do ISSQN em face da impetrante. Nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN tem como fato gerador a efetiva prestação de serviços constantes da lista anexa à legislação complementar. De igual modo, conforme os arts. 113, § 1º, e 114 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, entendido como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua configuração. A emissão de uma nota fiscal constitui obrigação tributária acessória, destinada à documentação e à fiscalização da atividade econômica. Embora gere presunção relativa da realização da operação nela descrita, não substitui a ocorrência concreta do fato gerador nem impede que o contribuinte demonstre erro material em sua emissão. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o cumprimento da obrigação acessória de emissão de nota fiscal não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, o qual pressupõe a efetiva apuração ou declaração do débito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO . SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. ICMS-DIFAL. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS . APTIDÃO PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART . 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia . Precedentes. II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra previdência por parte do fisco. Inteligência da Súmula n. 436/STJ . III - O dever de emitir notas fiscais não se confunde com o ato de constituição do crédito tributário, o qual pressupõe a apuração dos valores devidos, pela Administração, por meio do lançamento, ou pelo próprio contribuinte, consolidada em declaração do débito, com força de confissão de dívida. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2188955 SP 2024/0399002-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) A própria legislação municipal admite expressamente o cancelamento da nota fiscal nas hipóteses de erro em sua emissão ou de ausência de prestação do serviço. A Instrução Normativa SEFIN nº 003/2019 dispõe: Art. 11 - A NFS-e somente poderá ser cancelada pelo prestador de serviço nas seguintes condições: I - quando o documento houver sido emitido com erro; ou II - quando o serviço não houver sido prestado. Após o encerramento do prazo para cancelamento direto pelo sistema, o art. 12 da mesma Instrução Normativa admite o cancelamento por meio de processo administrativo, mediante a indicação dos dados incorretos, a apresentação de declaração do tomador justificando os fatos que motivam o pedido e a demonstração da recusa do documento fiscal. O ponto central, portanto, não está na possibilidade abstrata de cancelamento da nota fiscal, expressamente admitida pelas normas municipais, mas na suficiência dos documentos apresentados para demonstrar que a prestação do serviço não pode ser imputada à impetrante. Examinando-se o acervo documental, verifica-se que a NFS-e nº 3470 (ID de nº 194812655) foi emitida em 25 de junho de 2025 pela impetrante, inscrita no CNPJ nº 24.111.646/0001-04, tendo como tomadora a empresa Vestas do Brasil Energia Eólica Ltda. No Processo Administrativo GR-169223/2025 (ID de nº 194812669), a tomadora recusou expressamente a NFS-e nº 3470. Embora a declaração contenha referência a divergência nos dados constantes do documento, registra, de maneira expressa, como motivo da recusa "Serviço não prestado". A expressão deve ser compreendida no contexto dos demais documentos: o serviço não foi prestado pela pessoa jurídica indicada como emitente da NFS-e nº 3470. Isso não significa que a atividade econômica jamais tenha sido executada, mas que sua execução foi atribuída a empresa diversa. A conclusão é corroborada pela NFS-e nº 1458, (ID de nº 194812657), emitida em 11 de julho de 2025 pela Revtech Repair Solutions - Equipamentos e Soluções Técnicas Ltda., inscrita no CNPJ nº 33.874.229/0001-04 e estabelecida no Município de Eusébio/CE. Referido documento tem como tomadora a mesma empresa Vestas do Brasil Energia Eólica Ltda., indica o mesmo local de execução, São Tomé/RN, e descreve serviço correspondente à medição de instalação do Projeto Serra do Tigre, relativo ao período de junho de 2025. Além disso, o pedido de compras nº 4511216021 foi direcionado à Revtech Repair Solutions, e não à impetrante, reforçando a demonstração documental de que a contratação e o faturamento corretos se deram em relação àquela pessoa jurídica. Ainda que a NFS-e nº 1458 não produza, tecnicamente, efeito de substituição no sistema fiscal do Município de Fortaleza, ela possui inequívoco valor probatório para demonstrar que o serviço foi faturado por outro sujeito e que a emissão da NFS-e nº 3470 decorreu de erro na identificação da prestadora. A pretensão da impetrante não exige que o Município de Fortaleza aceite uma nota fiscal de outro ente municipal como documento substituto de sua NFS-e. O que se busca é o cancelamento da nota emitida por erro e o reconhecimento de que não houve prestação de serviço imputável à sua emitente, hipóteses expressamente previstas no art. 11, incisos I e II, da Instrução Normativa SEFIN nº 003/2019. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no ID de nº 195131159, e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda, em caráter definitivo, com o cancelamento da NFS-e nº 3470. Sem custas (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
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