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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 2ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 3018277-03.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND (OAB RJ169800)
AGRAVADO: CRISTIANE PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE LENTS GOMES (OAB RJ139314)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A. contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Autora, para determinar que a parte Ré autorize e custeie os medicamentos Temozolamida (165 mg) e Cloridrato de Irinotecano (83 mg), na quantidade mínima prescrita pela médica assistente, sob pena de multa, com os seguintes fundamentos (evento 12, dos autos principais):
“Evento 1: Da leitura da inicial, verifica-se estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, sendo a parte autora beneficiária do plano de saúde da parte ré, informando ser diagnosticada com Sarcoma de Ewing pélvico (CID C41.4), apresentando fortes dores, necessitando submeter-se a intenso tratamento oncológico especializado, insurgindo-se a parte autora contra negativa injustificada da parte ré quanto a autorização da terapia antineoplásica oral e as sessões de terapia oncológica.
A parte autora apresenta prova documental referente aos relatórios médicos e os exames no evento 1, anexos 5 e 6.
Dessa forma, mediante cognição sumária, depreende-se pela pertinência autoral do pedido de tutela de urgência, pois se depara com o constitucional direito à vida, saúde, bem-estar e dignidade da pessoa humana, tratando-se de pessoa portadora de graves problemas de saúde, denotando os fatos descritos na inicial evidente prejuízo à parte autora, o que indiscutivelmente demonstra a imprescindibilidade da tutela jurisdicional requerida.
Dessa forma, estando o feito sob apreciação jurisdicional, DEFIRO a tutela de urgência consoante requerido, determinando-se que a parte ré proceda à autorização e ao custeio, bem como a todos os atos necessários para o tratamento médico da autora, com os medicamentos Temozolamida (165 mg) e Cloridrato de Irinotecano (83 mg), na quantidade mínima prescrita pela médica assistente, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...)"
Em suas razões recursais, a parte Agravante defende a legitimidade da recusa na cobertura, uma vez que os medicamentos são de uso off-label para o caso da Agravada, não sendo, assim, passíveis de cobertura.
Destaca que o medicamento Temozolomida foi incluído como de cobertura obrigatória a partir da RN 465, desde que de acordo com as diretrizes da ANS, sendo que os critérios não foram preenchidos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, por entender que há urgência na medida e diante da plausibilidade do direito invocado.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão de efeito suspensivo exige a comprovação do atendimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, impondo aferir a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Tal medida, para ser deferida pelo Relator antes mesmo da formação do contraditório recursal, justifica-se apenas em casos excepcionais, exigindo-se a presença cumulativa dos requisitos de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a parte Agravante pretende a suspensão da liminar que viola frontalmente a jurisprudência do E. STF, recentemente consolidada na ADI 7265.
Ocorre que o requerimento é amparado por critérios técnicos e os elementos probatórios colacionados na inicial, em especial o relatório médico evento 1, anexo5, dos autos principais, demonstram que sua prescrição é devidamente justificável no caso da parte Agravada, mormente por se tratar de paciente politratada.
Ademais, o citado relatório médico indica a administração dos medicamentos em razão da progressão da doença e sua agressividade, com eficácia corroborada por evidências científicas, além de se tratar de remédio antineoplásico.
Com efeito, indefiro o efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo comunicando a presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.