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3018230-29.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança Cível (Órgão Especial) Nº 3018230-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Criação / Instalação / Prosseguimento / Encerramento IMPETRANTE: LEONARDO FRANCA SOUZA ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ BARROS BARRETO DE OLIVEIRA (OAB RJ124639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Leonardo França Souza, em 21/07/2026 (petição inicial no evento 1), contra atos omissivos do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Deputado Estadual Douglas Ruas, e do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito decorrente da Resolução nº 1738 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Deputado Estadual Rodrigo Amorim. Narra que, em 15 de fevereiro de 2022, o Município de Petrópolis foi assolado por uma tragédia climática de devastadoras proporções, motivo pelo qual a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), em solidário gesto, destinou recursos financeiros para auxiliar na recuperação da cidade e, em 21 de março de 2022, por meio do Requerimento nº 244/2022, instituiu uma Comissão Especial com o objetivo precípuo de acompanhar os desdobramentos da tragédia. Esclarece que a aludida Comissão tinha como objetivo a fiscalização da aplicação dos recursos repassados pela própria Alerj. Salienta que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro emitiu parecer prévio favorável à aprovação das constas de gestão do prefeito em exercício no ano da tragédia e da consequente aplicação de recursos (2022). Destaca que o Deputado Rodrigo Amorim formulou uma representação no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, alegando supostas irregularidades na gestão dos recursos da tragédia, todavia, o Plenário do aludido Tribunal entendeu pela ausência de pressupostos de admissibilidade, não conhecendo a matéria. Afirma que, em 25 de maio de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por ato do Presidente, instituiu, por meio da Resolução nº 1.738, Comissão Parlamentar de Inquérito, com o idêntico objetivo de apurar os fatos relacionados à tragédia de Petrópolis e à aplicação do repasse financeiro. O impetrante pontua que foi o Diretor-Presidente da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis à época da tragédia e, atualmente, é notório pré-candidato ao cargo de Deputado Estadual, figurando como oposição à atual gestão da Casa Legislativa. Assevera que a instauração de uma comissão de inquérito neste momento pré-eleitoral, para apurar fatos pretéritos e já analisados, revela-se como uma manobra com claro intuito de gerar desgaste político e prejudicar sua futura candidatura, o que apenas reforça a tese de desvio de finalidade. Assinala que houve ilegal quebra de seu sigilo bancário, fundamentada no mero fato de que o impetrante era o Diretor-Presidente da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis, sendo certo que a medida visa captar qualquer informação que porventura comprometa o impetrante. Aponta que formulou requerimento administrativo visando à obtenção de cópia integral do processo administrativo referente à instauração da CPI, no entanto, não houve o fornecimento de acesso à documentação requerida. Atesta que o ato de instauração de uma CPI não é discricionário, mas, sim, vinculado aos requisitos do artigo 58 parágrafo 3º da Constituição Federal. Consigna que: inexistiu quórum mínimo para instituição da CPI, pois o requerimento que deu ensejo à instituição da Comissão Parlamentar de Inquérito data de 18 de maio de 2022, sendo certo que diversos deputados que assinaram o requerimento não mais compunham a Assembleia Legislativa à época da instauração da CPI; a Comissão Parlamentar de Inquérito não recai sobre acontecimento específico e delimitado, mas, sim, sobre fatos já exaustivamente investigados, equivalendo a uma perpetuação de estado de investigação permanente. Sustenta que deve haver a concessão de medida liminar para que sejam determinadas as imediatas suspensões dos efeitos da Resolução nº 1738/2026 da Alerj até o julgamento final do mandado de segurança e da deliberação proferida pela Comissão Parlamentar de Inquérito que autorizou a quebra do sigilo bancário do Impetrante, impondo-se, para tanto: (i) a proibição da expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e/ou ao Banco Central, caso ainda não efetivada; (ii) a suspensão do cumprimento da medida, na hipótese de já terem sido expedidos os respectivos ofícios ou encaminhadas informações; (iii) a vedação de acesso, pelos membros da CPI ou por terceiros, aos dados eventualmente já disponibilizados; (iv) a preservação do sigilo das informações obtidas, e (v) oficiar a Receita Federal do Brasil e o Banco Central no sentido de não oferecer qualquer informação; até o julgamento final do presente mandado de segurança. Relatados, decido. Sobre o tema, o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para assegurar o exercício de direito líquido e certo, e depende, para sua impetração, de requisitos específicos. Nesse raciocínio, para o deferimento de medida liminar, o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09, exige a presença de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. Consequentemente, dois são os requisitos a serem observados para a concessão da antecipação da segurança: a verossimilhança do direito alegado, em que o fumus boni iuris é relacionado à evidência do direito, e o chamado periculum in mora. Além disso, como se trata de demanda processual especial, para o referido deferimento é exigida a prova pré-constituída. Nota-se, no caso em testilha, que a mera anterioridade temporal das subscrições do requerimento para instauração da CPI não permite, em cognição sumária, concluir pela inexistência do requisito constitucional de um terço de membros da casa legislativa (artigo 58 parágrafo 3º da Constituição Federal), sendo certo que a questão demanda informações de autoridade coatora. Como é cediço, a Comissão Parlamentar de Inquérito é um instrumento de investigação interno do Poder Legislativo, que tem por finalidade apurar e fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, na forma do artigo 58 parágrafo 3º da Constituição Federal. Observa-se, do requerimento acostado no anexo 5 do evento 1, que deu origem aos atos impugnados (Resolução nº 1738/2026 da Alerj e instauração da CPI) especifica que, após alguns depoimentos no âmbito da Comissão Especial para acompanhar os desdobramentos da tragédia ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022 em Petrópolis – RJ, houve o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar a utilização dos recursos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro repassados ao Município de Petrópolis/RJ. Desta feita, o objeto da investigação se demonstra minimamente delimitado em seus aspectos, possuindo aparente delimitação material (recursos estaduais), temporal (2022) e local (Município de Petrópolis/RJ). Por outro lado, evidente que a aplicação de verbas públicas estaduais, oriundas de convênios ou emendas parlamentares é um fato de relevante interesse para a ordem econômica e social, legitimando a atuação fiscalizatória do parlamento estadual. Ademais, o fato de haver anterior controle externo do Tribunal de Contas não afasta a possibilidade de investigação parlamentar, posto que o julgamento de contas possui um caráter técnico-jurídico, enquanto a CPI visa ao controle de natureza política, destinada a fiscalização da administração pública em um sentido mais amplo. No entanto, o mero fato de o impetrante ocupar, à época dos acontecimentos, a direção da COMDEP não é suficiente para autorizar devassa sobre sua esfera financeira e fiscal. Isso porque, é necessário que a medida esteja concretamente vinculada ao fato determinado objeto da CPI, sob pena de converter-se em verdadeira fishing expedition, mediante busca indiscriminada de informações na expectativa de que delas resulte eventual elemento incriminador. Sendo assim, defiro parcialmente, por ora, o pedido de liminar, para suspender a quebra dos sigilos bancário e fiscal do impetrante, vedando-se, caso ainda não efetivada, a expedição das respectivas requisições e, caso já obtidos os dados, seu acesso, compartilhamento ou divulgação. Solicitem-se informações aos impetrados, na forma do artigo 7°, inciso I da Lei 12.016/2009, incluindo a apresentação integral da Resolução 1738 da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, da ata que determinou a quebra do sigilo bancário do impetrante e do plano de trabalho aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito. Em seguida, à Procuradoria de Justiça, com base no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.

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