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3018211-83.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA POSTERIOR À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE ADOLESCENTE DE 16 ANOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. TDAH. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE MATERNA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, apontada como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE). A paciente foi inicialmente beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e proibição de manter contato com pessoas vinculadas à criminalidade. Posteriormente, diante de reiterados descumprimentos das condições impostas e do rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas decretou sua prisão preventiva. A impetração sustenta ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea da decisão constritiva, suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de a paciente ser mãe de adolescente portador de necessidades especiais. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos; (ii) saber se os descumprimentos das medidas cautelares justificam a conversão da monitoração eletrônica em prisão preventiva; (iii) saber se permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP; e (iv) saber se a condição de mãe de adolescente diagnosticado com TDAH e transtorno de ansiedade generalizada autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir Os elementos constantes dos autos demonstram que a paciente descumpriu reiteradamente as medidas cautelares anteriormente impostas, com registros de violações ocorridas ainda dentro do prazo inicial de reavaliação estabelecido pelo juízo, consistentes em evasão da área de inclusão e descumprimento do recolhimento domiciliar noturno. Ainda que desconsideradas as ocorrências posteriores ao período inicial de três meses, subsistem registros suficientes para evidenciar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão e a inadequação da manutenção do monitoramento eletrônico. O rompimento da tornozeleira eletrônica em momento posterior à decretação da prisão preventiva constitui fato superveniente relevante, reforçando a conclusão de que as medidas cautelares anteriormente aplicadas não foram capazes de assegurar a efetividade da persecução penal. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela permanência dos motivos que justificam a custódia cautelar. Os reiterados descumprimentos das cautelares, a interrupção do monitoramento eletrônico e a permanência do mandado prisional sem cumprimento revelam atualidade do periculum libertatis. A imputação de participação em organização criminosa armada de expressiva atuação no Estado do Ceará, com atribuição de funções relacionadas à movimentação financeira da facção, associada ao histórico de descumprimento das cautelares, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. As condições pessoais favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática. Embora exista documentação médica indicando que o filho da paciente, com 16 anos de idade, é portador de TDAH e transtorno de ansiedade generalizada, não foi demonstrada a imprescindibilidade exclusiva da paciente aos cuidados do adolescente, requisito exigido pelo art. 318 do CPP. Ausente comprovação suficiente da condição alegada e verificados o fumus commissi delicti e a persistência do periculum libertatis, mostra-se legítima a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente da monitoração eletrônica, autoriza a decretação da prisão preventiva quando evidenciada a insuficiência das medidas anteriormente impostas. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos legitimadores da custódia cautelar, e não apenas pela data dos fatos investigados. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a garantia da ordem pública. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, depende da efetiva demonstração da imprescindibilidade da paciente aos cuidados da pessoa com deficiência, não possuindo caráter automático." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXV e LXVI, e art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 4º, 312, caput e § 1º, 318, III e V, e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.02.2009; STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC nº 904.049/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no HC nº 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no RHC nº 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 1074770/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.05.2026, DJe 18.05.2026; STJ, AgRg no RHC nº 227918/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, j. 15.06.2026, DJe 18.06.2026 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, EM CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS para, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, foi impetrado por Eric Wesley Silva de Almeida, OAB/CE nº 37.994, em favor de Suyanne Alves Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, que revogou as medidas cautelares anteriormente impostas e decretou a prisão preventiva da paciente, nos autos do Processo nº 0032941-84.2025.8.06.0001. Sustenta a defesa, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão constritiva, inexistência de contemporaneidade dos fatos utilizados para embasar a prisão, ausência de demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas e possibilidade de concessão de prisão domiciliar em razão de ser mãe de adolescente portador de necessidades especiais A liminar foi indeferida. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento da impetração e, no mérito cognoscível, pela denegação da ordem. Informações úteis ao processo: Paciente: Suyanne Alves Rodrigues Juízo impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE Processo de origem: 0203290-11.2025.8.06.0296 Deferimento da representação policial por medidas cautelares: 0220574-44.2025.8.06.0001 Data da efetivação do monitoramento eletrônico: 19/08/2025 Indeferimento do pedido de retirada do monitoramento eletrônico e decretação da prisão preventiva: 0032941-84.2025.8.06.0001 Data da efetivação da prisão preventiva: Mandado pendente de cumprimento Processos em curso: 0 Processos transitados em julgado: 0 É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Habeas Corpus. A impetração visa a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou, ainda, o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas, ao argumento de ausência de fundamentação idônea, individualizada e contemporânea do decreto preventivo, bem como considerando o fato de ser mãe de adolescente portador de necessidades especiais (TDAH com TAG). Inicialmente, observa-se que a paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998, figurando, segundo a acusação, como integrante do núcleo financeiro da organização criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE). Vislumbra-se, ainda, que o douto juízo impetrado, acolhendo a representação policial, determinou o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo o monitoramento eletrônico, à paciente Suyanne Alves Rodrigues, em decisão datada de 11/08/2025, sendo fixado o prazo inicial de 3 meses para tais medidas. Veja-se o decisum proferido nos autos de nº 0220574-44.2025.8.06.0001: Trata-se de representação formulada pelo Departamento de Polícia da Capital - DPC - 2º Distrito Policial, objetivando as medidas cautelares de Prisão Preventiva, Busca e Apreensão Domiciliar e Pessoal, Sequestro de Valores e Bloqueio de Contas, e Afastamento do Sigilo de Dados Telemáticos e Extração de Informações Constantes em Aparelhos Celulares. A medida está atrelada aos autos do Inquérito Policial nº: 102-510/2025 (Processo Principal e-SAJ nº 0203290-11.2025.8.06.0296), instaurado com a finalidade de in vestigar a organização criminosa Guardiões do Estado - GDE, o qual tramita nesta Vara Especializada [...]. Em relação aos investigados: [...] 03. SUYANNE ALVES RODRIGUES [...], determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Comparecimento mensal na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na Av. Heráclito Graça, n.º 600, Bairro Centro, nesta cidade, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o início do comparecimento ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao ato da soltura, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais - CAP, instalado em anexo a esta unidade, possibilitando-se, à referida Central, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, inclusive de tratamento ou prevenção de dependência química, caso tal necessidade seja detectada em avaliação psicossocial, ficando a mencionada Central, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida; b) obrigação de manter endereço certo e telefone certo para ser contatado/intimado pela secretaria de vara do juízo a quem for distribuído o feito, facilitando o envio de links para audiências por videoconferência (art.319, inciso I, e §4º CPP); c) proibição de manter contato com pessoa que figure como réu em ação penal por tráfico ilícito de drogas ou que as esteja portando, ainda que para o próprio consumo, bem como pessoa que esteja portando arma de fogo, munição ou acessório, devendo os agentes da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, acompanhados ou não de policiais, realizarem inspeções, regulares e/ou eventuais, conforme seja mais conveniente, a qualquer hora do dia ou da noite, valendo esta decisão como autorização judicial, na residência do autuado, lavrando-se relatório da diligência para ser acostado aos autos; d) recolhimento domiciliar no período noturno das 20h às 6h do dia seguinte e nos dias de folga; e) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de oito dias, sem informar o local onde poderá ser encontrada; f) aplico a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica para monitoração e fiscalização das medidas cautelares, ficando o mesmo ciente, outrossim, que o rompimento, ou qualquer outra forma de violação do equipamento, acarretará registro da ocorrência pelo órgão competente. No que tange à aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, reconhece-se, de plano, a isenção da pessoa autuada quanto ao pagamento de qualquer compensação financeira pelo uso do equipamento de monitoração eletrônica que obste a restituição imediata e imperativa da sua liberdade, nos termos previstos na Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça e na Recomendação n° 62 e n° 68 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as quais dispõem sobre medidas por parte do Poder Judiciário de prevenção à propagação de fatores de risco da COVID-19 nas unidades prisionais e delegacias de polícia. Em cumprimento à Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça fica estabelecido: 1. Área de inclusão: não há limitação 2. Área de exclusão móvel e fixa: não há limitação 3. Monitorado 4. Motivo: Investigação 5. Área de inclusão domiciliar: não há restrição 6. O deverá comunicar diretamente à central de monitoração eventual alteração de endereço. Os indiciados ficam cientes de que o descumprimento de alguma dessas medidas poderá ensejar a decretação da prisão cautelar (CPP, art. 312). Tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução n. 213/2015-CNJ, fixo o prazo inicial de 03 (três) meses para essas medidas cautelares. Os investigados ficam cientes de que o descumprimento de alguma dessas medidas poderá ensejar a decretação da prisão cautelar (CPP, art. 312) [...]. A acusada passou então a ser fiscalizada por monitoração eletrônica a partir de 19/08/2025, conforme ofício COMEP/SAP Nº 31110/2025 - BA, à fl. 657 dos autos. A defesa formulou pedido de retirada da tornozeleira, em 04/12/2025, o qual foi indeferido em decisão nos autos 0032941-84.2025.8.06.0001, datada de 25/06/2026, oportunidade em que douto juízo também decretou a prisão preventiva da paciente, se referindo violações fora do período de 3 meses estipulado, no caso o "incidente nº V692589527 de 25 a 26/04/2026), com permanência fora da área de inclusão por 04h38min, estendendo-se até 00h53min; e o incidente nº V690622435 (18 para 19/04/2026), com evasão por 03h29min, adentrando a madrugada". Bem como se referiu a violações nas datas 16/10/2025, 02/11/2025, 04/11/2025 e 07/11/2025. Colaciono o decisum: Da natureza do prazo de 03 (três) meses e da delimitação da controvérsia A pretensão defensiva assenta-se em premissa equivocada. O prazo de 03 (três)meses fixado na decisão originária (proferida em 11/08/2025) não constitui termo extintivo de "vigência" da tornozeleira, tampouco confere às cautelares natureza de prazo preclusivo deliberação automática. Conforme expressamente consignado naquela decisão, tal prazo foi estabelecido "tendo em vista o disposto no art. 9º da Resolução nº 213/2015-CNJ", ou seja, como prazo inicial para reavaliação periódica das medidas cautelares, e não como autorização de retirada do equipamento ao seu término. Vale dizer: o decurso dos 03 meses impõe ao Juízo o dever de reexaminar a subsistência e a adequação das cautelares, exatamente o que ora se faz, e não o de simplesmente cessar a fiscalização. A tese de excesso de prazo, portanto, parte de leitura que aprópria decisão originária não comporta. Anote-se, ainda, que a decisão originária advertiu expressamente a requerente, em mais de uma passagem (fls. 343/344), de que "o descumprimento de alguma dessas medidas poderá ensejar a decretação da prisão cautelar (CPP, art. 312)". A consequência ora aplicada, portanto, foi previamente cientificada à monitorada no próprio ato que lhe deferiu o benefício. Do descumprimento reiterado das condições impostas (fundamento determinante) A alegação de cumprimento regular é frontalmente desmentida pelos elementos técnicos. O Registro de Incidentes do Sistema SAC24 (fl. 28) atesta 16 (dezesseis) violações procedentes de área de inclusão individual obrigatória, cumuladas com inobservância do recolhimento noturno. O relatório específico de "fim de bateria" (fl. 29) retornou sem qualquer ocorrência, o que afasta a hipótese de descarga do equipamento e enfraquece, desde logo, a alegação de falha técnica. A primeira linha de defesa, restrição da apuração ao período até 13/11/2025, volta-se contra a própria tese: ainda que acolhido o recorte, subsistem violações dentro desse interregno, a saber, as ocorrências de 16/10/2025, 02/11/2025, 04/11/2025 e 07/11/2025 (fls.28). Mesmo no período que a defesa reputa válido, portanto, a monitorada já descumpria as condições, de modo que o argumento confirma a inobservância da cautela desde o início de sua execução. A segunda linha de defesa, justificativa pela jornada laboral das 12h às 20h, com registros supostamente coincidentes com o deslocamento casa-trabalho, não resiste ao cotejo com os dados objetivos. Os incidentes apresentam acentuada dispersão de horários e duração, incompatível com a alegação. Cita-se o incidente nº V692589527 (25 para26/04/2026), com permanência fora da área de inclusão por 04h38min, estendendo-se até00h53min; e o incidente nº V690622435 (18 para 19/04/2026), com evasão por 03h29min, adentrando a madrugada. Saídas que se prolongam para além da meia-noite são logicamente inconciliáveis com o encerramento de jornada habitual às 20h. Acresça-se que a declaração de emprego de fl. 41 indica, como contato, o telefone (85) 99610-3725, o mesmo número cadastrado como telefone da própria monitorada nos relatórios oficiais da COMEP (fls. 16, 21 e 27). Tal coincidência, somada à ausência de qualquer lastro formal do vínculo (registro em carteira ou recolhimento previdenciário), retirada declaração a idoneidade necessária para infirmar os dados técnicos oficiais. Por fim, o requerimento de perícia técnica, genérico e desprovido de qualquer indício concreto de mau funcionamento, sobretudo diante da inexistência de registros de falha de bateria (fl. 29), revela caráter protelatório e não obsta o julgamento. Da contemporaneidade e da subsistência do periculum libertatis Conforme a decisão originária e o parecer ministerial, a requerente foi denunciada por integrar a organização criminosa armada Guardiões do Estado (GDE) e pela prática de lavagem de capitais (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.613/1998), atribuindo-se-lhe relevo na estrutura financeira da agremiação. Tais elementos integram o fumus commissi delicti que fundamentou a imposição original da cautela e que permanece hígido nesta fase. A contemporaneidade da medida não se afere pela data dos fatos, mas pelaatualidade dos motivos que a justificam. O descumprimento reiterado e recente, com a última violação documentada em 20/05/2026 (fl. 28), constitui fato novo e atual que renova o periculum libertatis, evidenciando que a fiscalização eletrônica, na forma branda em que aplicada, não atingiu sua finalidade pedagógica e inibidora. As condições pessoais eventualmente favoráveis, ocupação lícita e residência fixa, não obstam, por si sós, a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, máxime diante da demonstrada inobservância das medidas alternativas já deferidas. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e da conversão em preventiva É bem verdade que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Contudo, a medida é plenamente possível, desde que embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), a qual demonstra a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Em suma, a decretação da medida cautelar exige, de forma cumulativa, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria - fumus commissi delicti -, a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado - periculum libertatis. Sem esses elementos já consagrados na doutrina e na jurisprudência, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. In casu, o fumus comissi delicti encontra-se sobejamente demonstrado através da apresentação de vasto material probatório que fora colhido em investigação, que se utilizou de diversos meios de investigação. Segundo a denúncia, a requerente foi formalmente acusada de integrar a organização criminosa armada Guardiões do Estado (GDE) e de praticar, deforma reiterada, o crime de lavagem de capitais, atribuindo-se-lhe papel de relevo na estrutura financeira da agremiação, responsável pela centralização e movimentação dos valores arrecadados pelo grupo. Tais elementos, colhidos em sede de cognição sumária a partir do acervo investigativo, são suficientes, nesta fase, à demonstração da probabilidade da autoria. Da mesma forma, se vislumbra a presença do periculum in libertatis, eis que os fatos atribuídos a ele se revelam especialmente graves, praticados no âmbito de organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará, no intuito de assegurar a hegemonia do poder exercido, o que indica tratar-se de indivíduo de alta periculosidade. A atuação da facção criminosa GDE e seus integrantes constitui grave risco à ordem pública, tanto pela reiteração da sua prática, quanto pela grande quantidade de outros crimes praticados em decorrência destes (homicídios, roubos, furtos). Por conta disso, resta induvidoso que a liberdade do requerente acarretará risco grave e evidente à comunidade. Desse modo, o Poder Judiciário deve agir de forma enérgica para desestruturar o aludido grupo, evitando, assim, a prática de novos ilícitos penais, sobretudo, quando se denota que os representados retiram do crime uma forma de subsistência, o que demonstra a gravidade concreta de sua conduta perante a sociedade e autoriza a decretação da constrição preventiva, como forma de garantir a ordem pública, sobretudo, evitando a ocorrência de novos delitos. A própria trajetória do feito demonstra a insuficiência das cautelares alternativas. A monitoração eletrônica, medida menos gravosa, deferida em substituição à prisão, foi sistematicamente descumprida, em 16 oportunidades, ao longo de todo o período de fiscalização, por conduta atribuível exclusivamente à monitorada. Esgotada a eficácia da medida intermediária, e nos exatos termos do art. 282, §4º, c/c art. 312, caput e §1º, do CPP, a conversão em prisão preventiva apresenta-se como a ultima ratio cabível para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal. Em respeito ao contraditório, registre-se que a defesa foi previamente advertida da possibilidade de prisão tanto na decisão originária (fls. 343/344) quanto na manifestação ministerial que precedeu sua intimação (fl. 33), tendo efetivamente se manifestado nos autos (fls. 37/40). A presente decisão, portanto, não a surpreende, decorrendo de fato superveniente, o descumprimento reiterado, regularmente submetido ao debate processual. Ademais, imperioso se faz ressaltar que conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta do delito, constitui fundamentação idôneo para decretação de prisão preventiva, conforme depreende-se do seguinte julgado, in verbis: STJ - "A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal". (JSTJ 8/154). Além disso, a decretação da prisão cautelar se mostra adequada e devidamente justificada, a bem da ordem pública e com vistas a desestruturar a aludida organização criminosa. Neste sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao mencionar que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024ÚSP,Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20Ú02Ú2016). Consigne-se, por fim, divergência redacional do parecer ministerial, que postula a "manutenção" da prisão preventiva (fl. 56), quando, em rigor, a requerente encontra-se em liberdade sob monitoração eletrônica. Trata-se de decretação da custódia, e não de manutenção, retificação que ora se faz para exata adequação do dispositivo à situação processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO OPEDIDO de retirada da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pela defesa de SUYANNE ALVES RODRIGUES. Por conseguinte, com fulcro no art. 282, §4º, c/c art. 312, caput e §1º, do Código de Processo Penal, ante o descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas e a subsistência do periculum libertatis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SUYANNE ALVES RODRIGUES, já qualificada nos autos, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Sobreveio a informação de rompimento do monitoramento eletrônico ocorrido em 07/07/2026, conforme ofício da COMEP/SAP Nº 32283/2026 -GM, à fl. 1048 dos autos nº 0220574-44.2025.8.06.0001. Não há nos autos informações relativas ao cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido com dada de 02/07/2026, restando o mandado de prisão pendente de cumprimento por quase dois meses. Embora se reconheça que a decisão fez referência a violações ocorridas após o prazo inicial de três meses estabelecido para reavaliação das cautelares, verifica-se igualmente a existência de registros de descumprimentos ocorridos ainda dentro do período inicialmente fixado pelo juízo. Com efeito, os documentos encartados aos autos demonstram ocorrências registradas em 16/10/2025, 02/11/2025, 04/11/2025 e 07/11/2025, consistentes em inobservância do recolhimento domiciliar noturno e, em parte deles, também em evasão da área de inclusão determinada judicialmente Os incidentes não se apresentam isolados ou meramente ocasionais. Ao contrário, revelam padrão reiterado de descumprimento das obrigações impostas em substituição à prisão cautelar. Ademais, a justificativa defensiva de que as ocorrências decorreriam exclusivamente do deslocamento da paciente após o expediente laboral não encontra respaldo integral nos elementos objetivos constantes dos relatórios produzidos pela Central de Monitoração Eletrônica, sobretudo diante da diversidade de horários e circunstâncias registradas. No caso, de acordo com os documentos acostados às fls. 14/27, os incidentes dos dias 16/10/2025 e 02/11/2025 consistiram em inobservância cumulativa do perímetro de inclusão e do recolhimento noturno obrigatório, conforme determinação judicial. O incidente do dia 04/11/2025 consistiu em violação à regra de recolhimento domiciliar noturno. E, por fim, o incidente do dia 07/11/2025 também consistiu em inobservância cumulativa do perímetro de inclusão e do recolhimento noturno obrigatório, conforme determinação judicial. Ainda que se desconsiderassem os episódios posteriores ao prazo inicialmente estabelecido para revisão das cautelares, remanesceriam descumprimentos suficientes para evidenciar a ineficácia das medidas alternativas anteriormente deferidas. Além de que há fato relevante superveniente: o rompimento da tornozeleira eletrônica após a decretação da prisão preventiva. Conforme Ofício COMEP/SAP nº 32283/2026-GM, houve rompimento do equipamento de monitoração eletrônica em 07/07/2026, após a decretação da prisão preventiva. Além disso, segundo o Ofício COMEP/SAP nº 37009/2026-BA, até 06/08/2026 a paciente permanecia com o serviço de monitoração interrompido, sem monitoramento eletrônico ativo. Tal circunstância robustece a conclusão de que as medidas cautelares anteriormente impostas não se mostraram aptas a assegurar os fins do processo. Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a contemporaneidade da custódia cautelar deve ser aferida pela persistência dos motivos legitimadores da prisão e não pelo simples lapso temporal entre os fatos e a decisão judicial. Sendo assim, o periculum libertatis permanece atual, notadamente diante do histórico de descumprimentos das cautelares, da interrupção do monitoramento eletrônico e da permanência do mandado prisional sem cumprimento por período considerável, circunstâncias que evidenciam concreto risco à aplicação da lei penal. Ademais, tem-se que a paciente é apontada como integrante de organização criminosa armada de expressiva atuação no Estado do Ceará, exercendo, conforme a imputação ministerial, funções relacionadas à movimentação e administração de recursos financeiros da facção. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. "OPERAÇÃO AFETAÇÃO". PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. ART. 318, V, DO CPP. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus de MELCA PRISCILA VIEIRA PIMENTEL, presa preventivamente no âmbito da "Operação Afetação" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A defesa alega ausência de fundamentos concretos para a custódia, sustentando participação secundária da agravante e direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar, por possuir filho menor de 12 anos sob seus cuidados exclusivos. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer, pelo provimento parcial do recurso para concessão da prisão domiciliar, argumento que foi reiterado nas razões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se a condição de genitora de filho menor de 12 anos autoriza, obrigatoriamente, a substituição pelo regime domiciliar no caso de crimes praticados no ambiente familiar e reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada fundamentou a necessidade da segregação na periculosidade concreta da agente, apontada como integrante do braço financeiro e patrimonial de organização criminosa vinculada à facção "Nova Okaida", com atuação na ocultação de bens e suporte logístico ao tráfico. 6. Consta dos autos o vínculo direto da agravante com o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes (184,7 kg de maconha) e o uso de interpostas pessoas para "lavagem" de capitais oriundos de lideranças criminosas. 7. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de facções criminosas justifica a prisão para garantia da ordem pública. 8. Quanto à prisão domiciliar, o Tribunal de origem identificou situação excepcionalíssima que afasta o benefício do art. 318, V, do CPP, uma vez que os delitos teriam sido praticados no ambiente de convivência familiar, expondo o menor ao contexto ilícito. 9. A reiteração delitiva da agravante, com condenação transitada em julgado por tráfico de drogas em 22/4/2025 e outros processos em curso, reforça a inadequação da domiciliar e de medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes ante o risco real à ordem pública. IV. RESULTADO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 318, V, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.049/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.311/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STF, HC n. 143.641/SP (Coletivo), Segunda Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 227918 - PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, data do julgamento: 15/06/2026, data da publicação: 18/06/2026). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em contexto de disputa entre facções criminosas (Comando Vermelho e Primeiro Comando da Capital). 2. O agravante sustenta fragilidade dos indícios de autoria, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, alegando que a referência ao modus operandi e à necessidade de interromper a atuação de organização criminosa representaria indevido adentramento ao mérito e antecipação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, reveladores de periculosidade e de risco à ordem pública, a justificar a manutenção da custódia cautelar em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR modus operandi 4. A fundamentação da prisão preventiva apoia-se em elementos concretos, notadamente o do crime, cometido mediante uso de arma de fogo, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em contexto de disputa entre facções criminosas. 5. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva 6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal, art. 319 mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: modus operandi 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente fundamentada na gravidade do e na necessidade de garantir a ordem pública diante da apuração de atuação do acusado em organização criminosa. 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Jurisprudência relevante citada: STF, HC CPP, art. 319. 95.024/SP, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 219.200/PR, 14/10/2025; Rel. Min. Ribeiro Dantas, STJ, AgRg no RHC n. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 223.598/SP, 14/10/2025, 21/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 227.607/CE, DJEN de Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/05/2026 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1074770 - RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, data do julgamento: 13/05/2026, data da publicação: 18/05/2026). Além disso, a própria dinâmica processual evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão se revelaram insuficientes, legitimando a adoção da providência mais gravosa, nos termos do art. 282, §4º, c/c art. 312 do Código de Processo Penal. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa, ocupação lícita e comparecimento aos atos processuais, não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. Quanto à condição de mãe de adolescente portador de necessidades especiais, é cediço que o art. 318,, III e V, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos, bem como quando a paciente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência. Contudo, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que tal substituição não é automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. Observa-se que a defesa colacionou documentação médica indicando que o filho da paciente, com 16 anos de idade, é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) associado a Transtorno de Ansiedade Generalizado. Entretanto, inexiste prova idônea de que a paciente seja a única responsável pelos cuidados do adolescente ou de que sua presença seja indispensável de forma exclusiva ao tratamento e acompanhamento do menor. Desse modo, ausente demonstração mínima da imprescindibilidade exigida pelo art. 318, inciso III, do CPP, revela-se inviável acolher o pleito defensivo. Além disso, a jurisprudência do STF, notadamente no HC coletivo nº 143.641/SP, é firme ao reconhecer que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não possui natureza automática, admitindo-se exceções quando as circunstâncias concretas do caso evidenciarem a necessidade da custódia para preservação da ordem pública. Assim, não há de se conceder a prisão domiciliar fundada na alegada condição de cuidadora, diante da ausência de elementos que comprovem imprescindibilidade da paciente aos cuidados do filho. Verificada a presença de fumus comissi delicti e persistência do periculum libertatis, bem como a inadequação das medidas cautelares anteriormente impostas, impõe-se a manutenção da decisão vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus para, no mérito, DENEGAR a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator

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