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Processo 3018203-46.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJRJ

Agravo de Instrumento Nº 3018203-46.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINA LIMA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): THIEGO DE AGUIAR SOARES (OAB RJ248371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA CRISTINA LIMA ALVES FERREIRA em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo que indeferiu a gratuidade de justiça nos seguintes termos: “Considerando os documentos que constam dos autos examinados em conjunto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, todavia, visando garantir o acesso ao poder judiciário, com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, autorizo o parcelamento apenas da taxa judiciária em 5 (cinco) vezes, devendo ser recolhidos as demais despesas processuais. Intime-se para recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento integral, CITE-SE a parte ré. Em seguida, à parte autora, em réplica. Oportunamente, retornem conclusos para saneamento e organização do processo.” Sustenta a Agravante, em suma, que a decisão prolatada inobservou a presunção de veracidade, se valendo da justificativa inócua de que a parte Agravante poderia arcar com o pagamento das custas processuais; que o artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; que a Agravante comprovou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. Conforme se extrai dos documentos apresentados na origem, conforme faz prova os documentos inseridos dos autos de origem. Requer a atribuição de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade de justiça. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento tem por escopo evitar que a decisão do juízo de 1º grau produza seus efeitos, visto que estes se revelariam danosos ao direito do recorrente. Para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes os requisitos do artigo 995 do CPC, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De fato, o efeito suspensivo deve ser concedido, uma vez que há o perigo de cancelamento da distribuição caso as custas não sejam recolhidas em 15 dias. Diante de tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo tão somente para que não seja cancelada a distribuição. Oficie-se ao magistrado de primeiro grau comunicando a decisão. Venham as informações do juízo agravado, notadamente diante das alegações recursais. Forneça a agravante suas 3 (duas) últimas declarações de IR e seus últimos 3 contracheques e faturas de cartão de crédito ou extrato bancário. Intime-se a agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.1019, II do CPC.

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