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3018173-71.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE 3018173-71.2026.8.06.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: RAMON PARENTE CUNHA PACIENTE: GUSTAVO CESAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE AQUIRAZ EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, DIVULGAÇÃO DE CENA DE NUDEZ OU PORNOGRAFIA E PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL (ARTS. 147, 147-A E 218-C DO CP E ART. 241 DO ECA). CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. DECISÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição (stalking) e divulgação de cena de nudez ou pornografia envolvendo uma adolescente de 17 anos. A defesa requer a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantida pelo juízo de origem, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a sua continuidade, alegando que a medida passou a representar um gravame excessivo e desproporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico padece de fundamentação idônea e configura constrangimento ilegal por suposta ausência de fatos supervenientes e de risco contemporâneo que justifiquem a manutenção da cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a medida cautelar não carece de fundamentação, tendo o magistrado justificado sua conclusão em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na perseguição, nas ameaças diretas e na divulgação de imagens íntimas da adolescente em perfis falsos na internet, e na necessidade urgente e contínua de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida para evitar a reiteração delitiva. 4. A manutenção do monitoramento eletrônico não constitui ofensa ao exercício de atividade profissional lícita ou à convivência familiar, uma vez que a medida imposta ressalvou expressamente o labor comprovado e não impede o convívio com o filho menor do paciente, caracterizando-se como restrição estritamente proporcional e menos gravosa que a prisão. 5. O eventual contato da vítima com o paciente não descaracteriza o abalo sofrido, não apaga a extrema gravidade do cenário fático originário, tampouco neutraliza automaticamente o risco de reiteração delitiva. Ademais, impende ressaltar que as medidas cautelares ostentam caráter de ordem pública e não tutelam apenas o interesse particular da ofendida, mas visam garantir a escorreita instrução criminal e a ordem social, não ficando a sua manutenção sujeita exclusivamente ao arbítrio ou à dinâmica comportamental das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ameaça, perseguição e grave exposição íntima da vítima na internet, constitui fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica." "2. A imposição de monitoramento eletrônico não viola o princípio da proteção integral do menor (art. 227 da CF/1988) nem o livre exercício profissional quando a decisão ressalva a atividade laboral lícita e a restrição não impede o convívio familiar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 5º, e 319, IX; CF/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.621/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 3018173-71.2026.8.06.0000, impetrado por Ramon Parente Cunha, em favor de Gustavo César, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos do processo nº 0010431-41.2026.8.06.0034. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente writ, mas para DENEGAR-LHE a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. Des. Sérgio Luiz de Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por Ramon Parente Cunha, em favor de Gustavo César, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos do processo nº 0010431-41.2026.8.06.0034. De acordo com o impetrante, o paciente, preso em flagrante em 03 de abril de 2026 e beneficiado na audiência de custódia com liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas, incluindo a monitoração eletrônica, vem cumprindo rigorosamente todas as restrições impostas, sem qualquer registro de violação, tentativa de aproximação da vítima ou nova infração. Relata que, diante desse comportamento irretocável, aliada à manutenção de atividade lícita e vínculo familiar, a defesa requereu ao Juízo de origem apenas a revogação do monitoramento eletrônico, preservando integralmente as demais medidas. Contudo, assevera que o pleito foi indeferido mediante fundamentação inidônea e genérica, sustentando que a autoridade coatora não apontou qualquer descumprimento, risco concreto ou circunstância superveniente que justificasse a manutenção da referida cautela, a qual teria perdido sua utilidade e passado a representar um gravame excessivo e desproporcional (fls. 1/2). Ademais, alega o impetrante que a decisão singular ignorou o fato de a ofendida ter tentado contato com o paciente enquanto este estava preso, circunstância que afasta a presunção de risco concreto. Esclarece que o Ministério Público incidiu em manifesto equívoco probatório ao interpretar uma captura de tela como tentativa de comunicação por parte do acusado, porquanto o seu aparelho celular já havia sido apreendido e a referida imagem demonstra apenas a sincronização do WhatsApp Web, a qual registrou chamadas efetuadas pela própria vítima no período da prisão, sem qualquer iniciativa de aproximação ou resposta por parte do paciente. Destarte, afastada a falsa premissa de descumprimento cautelar, defende a absoluta inexistência de fatos supervenientes que legitimem a continuidade da monitoração eletrônica, consubstanciando a sua manutenção em evidente constrangimento ilegal (fls. 2/3). Nesse sentido, afirma o impetrante que a manutenção do monitoramento eletrônico, amparada apenas na gravidade abstrata do delito, desvirtua a provisoriedade da cautela e configura indevida antecipação de pena. Destaca a ausência de risco contemporâneo ante o comportamento irretocável do paciente e a comprovada suficiência das demais medidas restritivas em vigor. Por fim, aduz que a perpetuação da tornozeleira tornou-se desproporcional, acarretando injusto estigma profissional e prejudicando severamente a convivência e o lazer com seu filho menor, em manifesta ofensa à proteção integral assegurada pelo art. 227 da Constituição Federal (fls. 4/5). Conclui postulando, liminarmente, a concessão da ordem para a imediata retirada da monitoração eletrônica, preservando-se as demais medidas cautelares anteriormente impostas. Ao final, no julgamento de mérito, requer a confirmação da liminar com a revogação definitiva do monitoramento, ante a ausência de fundamentação concreta e contemporânea que legitime a sua manutenção, mantendo-se as restrições remanescentes fixadas pelo Juízo de origem (fls. 5/6). Documentos diversos anexos no id 39113236. Decisão interlocutória indeferindo o pedido liminar por não vislumbrar fumus boni Iuris necessário à sua concessão, no id 39256101. Parecer do Ministério Público, no id 39451544, pugnando pelo conhecimento e denegação da ordem. É o que importa relatar. VOTO Conforme já relatado, na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a revogação do monitoramento eletrônico, mediante as alegações de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e atual para manutenção da medida. 1. Da alegação de ausência de fundamentação para manutenção da monitoração eletrônica A defesa sustenta, em sua impetração, a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que manteve a monitoração eletrônica imposta ao paciente. Aduz que o juízo de origem teria se limitado a referências genéricas sobre a gravidade do delito, sem expor motivos atuais que justificariam a continuidade da medida. No caso sub examine, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 147, 147-A e 218-C, todos do CPB e artigo 241 do Estatuto do Criança e do Adolescente. Conforme consta nos autos, em 3 de abril de 2026, por volta das 10h13min, o paciente foi detido em situação de flagrância, logo após, em tese, ter divulgado no ambiente virtual registros fotográficos de nudez e de conteúdo pornográfico envolvendo uma adolescente de 17 anos de idade. Somam-se a essas condutas as imputações de perseguição (stalking) e ameaça dirigidas à ofendida, fatos estes ocorridos na Rua Rio Tietê, nº 139, bairro Floresta. A propósito, aqui, transcrevo trechos do ato decisório que lhe impôs medidas cautelares e da decisão de manutenção (destacou-se): Decisão datada de 04/04/2026 - fls. 81/83 dos autos de origem: "[…] O autuado é primário, conforme se verifica nas certidões de antecedentes criminais acostadas às páginas 75/78. Portanto, não vislumbro os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mormente se levarmos em consideração que o modus operandi extraído dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, não denota periculosidade acima da normalidade, eis que não houve emprego de arma letal. Anoto, por oportuno, que a existência dos crimes em tela, não se mostra, por si só, suficiente para fundamentar a imposição de medida tão gravosa e excepcional como a custódia cautelar. De outra banda, entendo recomendável a substituição da prisão flagrancial pela imposição de medidas cautelares, visando a garantia a ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. Em face do exposto, restituo a liberdade do autuado GUSTAVO CÉSAR, sujeitando-o, entretanto, ao cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) comparecimento mensal na sede da Central de Alternativas Penais, estabelecida no Complexo da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso - CISPE, situada na Av. Heráclito Graça, n.º 600, Bairro Centro, nesta cidade, telefone (85) 3101-7723, para informar e justificar suas atividades, além de orientação psicossocial voltada à prevenção de prática delitiva, devendo o primeiro comparecimento ocorrer no prazo de até trinta dias após o encerramento do isolamento social em Fortaleza/CE, perante o Núcleo da Central de Alternativas Penais - CAP, no endereço acima, possibilitando-se, à referida Central, deslocar os demais comparecimentos para outras instituições, inclusive de tratamento ou prevenção de dependência química, caso tal necessidade seja detectada em avaliação psicossocial, ficando a mencionada Central, em qualquer caso, encarregada do acompanhamento da medida; b) recolhimento domiciliar das 18 às 08 horas, salvo para exercer atividade laboral lícita, devidamente comprovada perante o Juízo processante, submetendo-se, ainda, ao USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA para monitoração e fiscalização desta medida cautelar, equipamento este que será fixado no ato da soltura, ficando o mesmo ciente, outrossim, que o rompimento, ou qualquer outra forma de violação do equipamento, acarretará registro da ocorrência pelo órgão competente e será comunicada ao juízo para o qual for redistribuído o presente auto para as providências que entender cabíveis, dentre as quais, a decretação de prisão preventiva. A necessidade da continuação do uso do equipamento será reavaliada periodicamente pelo juízo para o qual for redistribuído este auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça; A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DEVERÁ PERDURAR PELO PRAZO DE 06(SEIS) MESES E AS DEMAIS POR IGUAL PRAZO, ficando ao alvedrio do juízo para o qual for encaminhado o presente auto de prisão em flagrante, a reavaliação, com a respectiva periodicidade, da necessidade de manutenção, bem como eventual prorrogação, das referidas medidas cautelares. Imponho-lhe, ainda, as obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP, bem como a disponibilização à vítima, com máxima urgência, do "BOTÃO DE PÂNICO", devendo a soltura do aprisionado ficar condicionada ao recolhimento do botão pela vítima, que deverá, acompanhada de seu representante legal, ir buscar em até 5(cinco) dias úteis. Encaminhe-se a vítima, devendo ir acompanhada de seu representante legal, à SAP, na Rua Tenente Benévolo, nº 1055, no horário de 8h às 17h, bairro Meireles,Fortaleza/CE, para ir receber no local indicado, o referido aparelho, bem como receber orientações concernentes à monitoração eletrônica (BOTÃO DE PÂNICO), no prazo de05(cinco) dias úteis, conforme acima exposto, ficando cientificada de que - caso não compareça ou não seja possível realizar a sua intimação no prazo aludido - o autuado será liberado com uso do equipamento, conforme a presente decisão. A presente decisão tem força de mandado. Cumpra-se, imediatamente, podendo os Oficiais de Justiça, se necessário, valer-se de arrombamento e força policial, independentemente de nova manifestação deste Juízo. Expeça-se, também, o competente ALVARÁ DE SOLTURA combinado com Termo de Ciência de Medidas Cautelares, em favor de GUSTAVO CÉSAR. O autuado fica ciente de que o descumprimento das medidas e/ou obrigações acima especificadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, conforme previsão legal explicitada no parágrafo único do artigo 312 do referenciado diploma adjetivo penal. " Decisão datada de 18/06/2026 - autos dependentes nº 0010431-41.2026.8.06.0034 - fls. 202/203: "[…] Versam os presentes autos sobre pedido de REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR do uso de monitoramento eletrônico, requerido por GUSTAVO CÉSAR, através de sua Defesa (fls. 01/05). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público manifestou-se indeferimento do pedido. Demonstrada a perfeita subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar, e inexistindo qualquer alteração no panorama fático-jurídico subjacente, impõe-se a estrita manutenção do monitoramento eletrônico do requerente, como garantia da ordem pública e da integridade da vítima (fls. 12/13). Compulsando os autos da ação originária, trata-se de um auto de prisão em flagrante lavrado em 03/04/2026 em desfavor de GUSTAVO CÉSAR, preso por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 147-A do Código Penal, art. 218-C do Código Penal, e arts. 240 e 241 do ECA. Infere-se dos autos que a vítima N.A.F.M, adolescente de 17 anos, manteve relacionamento amoroso com o investigado por cerca de dois anos. Após o término, ocorrido no início de 2026, o autuado passou a perseguir, ameaçar e constranger a vítima, inclusive criando perfis falsos no Instagram ("nidojobs", "nionlyjobs"), nos quais divulgava imagens íntimas da adolescente sem seu consentimento, além de encaminhar fotos e vídeos íntimos a terceiros, como amigos e conhecidos da vítima. A substituição de prisão preventiva por monitoramento eletrônico já foi uma benesse concedida ao réu, que transformou medida de prisão em medida mais branda. A jurisprudência pátria é no sentido de não configurar o monitoramento eletrônico como forma de constrangimento. Relatados. Decido. Inicialmente cumpre salientar que o monitoramento eletrônico é uma forma de controle, e como medida cautelar diversa da prisão, deve ser analisada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como passo a fazer. A manutenção das medidas cautelares alternativas à prisão no âmbito do processo penal deve subsistir pelo prazo estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. […] Ademais, necessário salientar que a revogação pretendida se torna inviável, porquanto a defesa não trouxe ao conhecimento deste juízo superveniência de fatos e motivos que justifiquem a revogação da ordem de aplicação das cautelares concedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de flexibilização da medida cautelar, monitoramento eletrônico, prevista no art. 319, inciso IV, do Código de Processo Penal por ainda subsistirem os requisitos previstos no art. 282, II, do CPP, devendo a Secretaria de Vara intimá-lo acerca da necessidade de permanecer, sob pena de retorno à Unidade Prisional. [...]" Nesse contexto, em decisão proferida no dia 04/04/2026 (fls. 81/83 dos autos de origem), o magistrado reconheceu o descabimento da prisão preventiva, uma vez que o autuado é primário e não denota periculosidade. Diante disso, o juízo restituiu a liberdade ao paciente, mas, considerando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de resguardar a vítima, optou por impor medidas cautelares diversas da prisão. Dentre as restrições fixadas para evitar a reiteração delitiva, determinou-se o monitoramento eletrônico do autuado pelo prazo inicial de 06 (seis) meses. Posteriormente, em recente decisão, datada de 18/06/2026, o juízo manteve as restrições, considerando que não há nenhum elemento que indique a cessação da situação de perigo ou a alteração do contexto fático que autorize a revogação das medidas. Ainda que o paciente esteja observando regularmente as cautelares impostas, tal circunstância, por si só, não implica revogação automática da monitoração eletrônica, quando persistem os fundamentos que justificaram sua imposição. O adequado cumprimento das restrições estabelecidas revela, em princípio, a efetividade da medida cautelar, não constituindo elemento suficiente para demonstrar a eliminação do risco anteriormente reconhecido pelo juízo processante. Ora, ao contrário do que afirma a impetração, tais decisões não padecem de ausência de motivação idônea, tampouco revelam qualquer constrangimento ilegal. O Magistrado fundamentou sua conclusão em pontos essenciais atinentes ao caso: (i) a impossibilidade de decretação da prisão preventiva; (ii) a necessidade da medida de monitoração para garantir a proteção da vítima e coibir a reiteração delitiva. Desse modo, é importante frisar que o fato de as decisões serem concisas não as torna, por si só, carentes de fundamentação. O que se exige do julgador é que indique, de forma clara e coerente, as razões que o levaram à conclusão adotada, o que foi devidamente observado no caso em exame, pois o Magistrado apresentou fundamentos objetivos e relacionados diretamente à realidade processual do paciente. Também não há falar em ausência de contemporaneidade da cautelar. A monitoração eletrônica foi imposta em 04/04/2026, tendo transcorrido apenas cerca de quatro meses desde o início de seu cumprimento, lapso temporal que, por si só, não autoriza concluir pela perda de atualidade dos fundamentos que ensejaram sua aplicação. Inexistindo demonstração concreta de modificação significativa do contexto fático ou de cessação do risco que motivou a medida, mostra-se legítima a sua manutenção, sem prejuízo da reavaliação periódica pelo juízo processante. Além disso, quanto à alegação de que a manutenção da monitoração eletrônica dificultaria o exercício de atividade profissional lícita e restringiria a convivência do paciente com seu filho menor, em suposta ofensa ao art. 227 da Constituição Federal, não assiste razão à defesa. Primeiramente, verifica-se que a própria decisão de origem ressalvou de forma expressa o direito ao exercício de "atividade laboral lícita, devidamente comprovada perante o Juízo", não havendo, portanto, incompatibilidade entre a medida imposta e o trabalho. Ademais, a invocação genérica do princípio da proteção integral do menor não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade da cautela, sobretudo porque a tornozeleira eletrônica não impede o convívio familiar e constitui alternativa muito menos gravosa que a prisão. Cumpre destacar, ainda, que a medida visa tutelar, justamente, a integridade física e psicológica de outra pessoa também em peculiar fase de desenvolvimento, a vítima, uma adolescente de 17 anos. Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos apurados, consubstanciada na perseguição e nas ameaças diretas à vítima, somadas à divulgação de imagens íntimas da adolescente em perfis falsos na internet e para terceiros, justifica a adoção de medida cautelar mais rigorosa, como a tornozeleira eletrônica associada ao botão de pânico. Não se trata aqui de uma alegação genérica, mas de uma descrição clara de um contexto fático, cujos contornos demonstram a necessidade urgente e contínua de proteger a integridade física e psicológica da ofendida, bem como a ordem pública. Além disso, reforça-se que o art. 319, inciso IX, do CPP prevê a possibilidade de uso de monitoração eletrônica como medida autônoma, cuja aplicação visa resguardar a ordem pública e assegurar o cumprimento de outras restrições. Sua decretação não depende de prisão prévia, mas da verificação de riscos concretos e atuais de reiteração delitiva, critérios que se fazem nitidamente presentes na conduta aqui apurada. Ressalta-se, ademais, que a medida de monitoração eletrônica não possui caráter punitivo, mas eminentemente cautelar, devendo ser mantida apenas enquanto persistirem os elementos concretos que indiquem risco à vítima, sujeitando-se à reavaliação periódica pelo juízo de origem, em observância ao art. 282, §5º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DESACATO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. NCESSIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A monitoração eletrônica objetiva, também, fiscalizar o cumprimento das demais cautelas impostas, e o art. 282 do Código de Processo Penal - CPP, em seu inciso II, estipula que as medidas cautelares poderão ser aplicadas observando-se, entre outras, as condições pessoais do acusado. Na hipótese em debate, tem-se que consentâneos com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta, foi estabelecida para garantir o cumprimento da medidas protetivas, a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 888.621/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Dessa forma, não há que se falar em ausência ou deficiência de fundamentação, nem de constrangimento ilegal. A manutenção das medidas está devidamente motivada, com base em elementos concretos dos autos, em especial a gravidade da conduta e a necessidade de proteção à vítima, além de respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por oportuno, ressalta-se que a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico não afasta o dever do Juízo de origem de proceder à sua reavaliação periódica, em atenção ao caráter provisório das cautelares pessoais e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Tal observação, contudo, não implica reconhecimento de ilegalidade na decisão ora impugnada, mas apenas reforça a necessidade de acompanhamento contínuo da medida, enquanto persistirem, ou não, os pressupostos que autorizaram a sua imposição. Por fim, em relação à alegação defensiva de que a ofendida teria tentado entrar em contato com o paciente, o que, em tese, demonstraria a ausência de risco e desnecessidade da cautelar, tal argumento não merece prosperar. A dinâmica de relacionamentos abusivos e de violência psicológica, contexto no qual se inserem a perseguição e a grave exposição íntima de uma adolescente, é complexa e frequentemente marcada por vulnerabilidades emocionais. Um eventual contato por parte da vítima não descaracteriza o abalo sofrido, não apaga a extrema gravidade do cenário fático originário, tampouco neutraliza automaticamente o risco de reiteração delitiva. Ademais, impende ressaltar que as medidas cautelares ostentam caráter de ordem pública e não tutelam apenas o interesse particular da ofendida, mas visam garantir a escorreita instrução criminal e a ordem social, não ficando a sua manutenção sujeita exclusivamente ao arbítrio ou à dinâmica comportamental das partes envolvidas. Desta feita, constata-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da revogação das cautelares da forma pretendida ou, ainda, a substituição do monitoramento eletrônico por outra medida menos restritiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, por todos os fundamentos acima descritos, CONHEÇO do presente writ, mas para DENEGAR-LHE a ordem requestada. É como voto. Fortaleza, 02 de setembro de 2026. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator - 1º Gabinete da 2ª Câmara Criminal

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