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3018170-16.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3018170-16.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYSSA CHAVES COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAYSSA CHAVES COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora, na petição inicial (ID 194751183), que tomou conhecimento de anotação restritiva em seu nome junto ao SCPC/Serasa, referente a suposto débito de R$ 2.566,89, vinculado ao contrato nº 26080238412444929437, com vencimento em 12/05/2024. Afirma que jamais contratou com a requerida, desconhecendo a dívida e atribuindo o apontamento a possível fraude de terceiros ou erro operacional. Sustenta que a restrição lhe causou constrangimentos e dificuldades de acesso ao crédito, motivo pelo qual adentra com a presente ação, requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Ao final, requereu: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para exclusão da restrição; c) exibição do contrato; d) declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito; e) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e f) condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 194751190), documentos pessoais e CTPS (IDs 194751187 e 194751188), comprovante de endereço (ID 194751189), declaração de ausência de notificação (ID 194751184) e extrato do Serasa (ID 194751185). Por meio da decisão de ID 195973022, foi indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de contraditório e cognição exauriente, sendo deferida a gratuidade judiciária e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão conciliatória. A instituição financeira manifestou-se espontaneamente (ID 198049621), requerendo habilitação e o sobrestamento do feito em razão de incidente repetitivo relativo a contratos firmados por pessoas analfabetas. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 199608572, por não se enquadrar a autora nessa condição e apresentar a controvérsia aspectos fáticos e jurídicos distintos. A audiência de conciliação foi realizada na data de 01/07/2026 perante o CEJUSC (ID 213579423), oportunidade em que, conquanto presentes os patronos e o preposto da parte ré, restou inexitosa a tentativa de autocomposição. A autora apresentou réplica à contestação (ID 225776670), repisando a tese de ausência de celebração negocial válida, impugnando as telas e extratos sistêmicos carreados pela instituição ré sob o argumento de constituírem prova unilateralmente fabricada e insistindo na declaração de inexistência do débito e na condenação por danos morais in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 225780211), o banco demandado atravessou manifestação (ID 235291672) tecendo considerações sobre a operação de crédito e reiterando os termos de sua contestação, ao passo que a demandante já havia requerido o julgamento antecipado em sua manifestação anterior. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos relevantes já foram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o feito se encontra apto a julgamento. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A parte autora enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Assim, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. DO MÉRITO No mérito principal, insurge-se a autora contra a cobrança e a negativação de seu nome operada pelo réu no cadastro de inadimplentes do SCPC/Serasa, concernente ao contrato nº 26080238412444929437, no valor de R$ 2.566,89 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), lançado com data de referência em 12/05/2024 (ID 194751185). Em contraposição à tese autoral de ausência de contratação, o banco réu sustentou que a anotação decorreria do inadimplemento de um suposto acordo de refinanciamento de dívidas anteriores (Contrato nº 498929437), pactuado em 04/12/2024 no valor originário de R$ 2.684,11 (ID 222183288). Ocorre que, instada a comprovar a origem legítima da obrigação, a instituição financeira ré limitou-se a anexar extratos bancários de emissão interna e telas de conferência de dados (ID 222183289), deixando de trazer aos autos qualquer instrumento contratual físico assinado pela autora, termo de adesão eletrônica com certificação digital válida, aceite biométrico, registro telefônico ou qualquer elemento técnico hábil a comprovar que a consumidora tenha expressamente consentido com a indigitada renegociação ou auferido proveito específico dos valores refinanciados. A prova documental produzida de forma estritamente unilateral pela instituição financeira, desacompanhada da demonstração da manifestação volitiva da cliente ou da comprovação da disponibilização efetiva do numerário em seu benefício, revela-se insuficiente para respaldar a higidez do negócio jurídico imputado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação Cível interposto por José Deusdedit Silveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e considerou válido o contrato de empréstimo consignado e regulares os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 2) O apelante sustenta que jamais anuiu à contratação do empréstimo consignado nº 0123428158320, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). 5) O banco, na condição de fornecedor de serviços, tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato devidamente assinado e de comprovante do repasse do valor ao consumidor (CPC, art. 373, II). 6) A instituição financeira apresentou apenas telas sistêmicas internas, prova unilateral e insuficiente para comprovar a existência de contratação válida, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório. 7) A ausência de contrato e de comprovação da anuência do consumidor revela a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8) Comprovados os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, impõe-se a restituição do indébito, observada a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ): devolução simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente da demonstração de má-fé. 9) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de valor reduzido, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 10) Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, após a vigência da Lei 14.905/2024, o IPCA/IBGE e a taxa SELIC, com dedução do IPCA (CC, arts. 389, parágrafo único; 398; e 406, §1º). IV. DISPOSITIVO 11) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005405020238060120, Relator(a): VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) Desse modo, não tendo o banco promovido se desincumbido do ônus probatório que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a nulidade da relação negocial impugnada e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.566,89 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), determinando-se a exclusão definitiva da anotação desabonadora vinculada ao contrato nº 26080238412444929437. Embora reconhecidas a inexistência da dívida e a irregularidade da anotação, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Em regra, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Todavia, tal presunção é afastada quando existentes outras inscrições legítimas e contemporâneas, pois o crédito e a honra objetiva do consumidor já se encontram regularmente comprometidos perante o mercado. No caso, o extrato do Serasa apresentado pela autora (ID 194751185), corroborado pelo extrato analítico da Boa Vista/SCPC juntado com a contestação (ID 222183290), demonstra que a demandante possuía diversas anotações desabonadoras anteriores e contemporâneas ativas. Com efeito, constata-se a existência de inscrições pretéritas plenamente vigentes e não infirmadas nos autos, tais como: a) Inscrição perante o Banco do Brasil S.A. / Ativos S.A., decorrente de operações de cartão de crédito inadimplidas em 25/02/2022 e 02/03/2022, registradas nos valores de R$ 1.288,92 e R$ 510,41 (ID 194751185); b) Apontamentos comerciais cadastrados pela concessionária Enel Distribuição Ceará (débitos de energia elétrica vencidos em 15/12/2024, 15/01/2025, 15/02/2025 e 15/03/2025, nos montantes respectivos de R$ 298,63, R$ 227,20, R$ 151,85 e R$ 100,84) (ID 194751185); c) Registro promovido pela Clínica Sim, vencido em 18/11/2025 no montante de R$ 159,80 (ID 194751185); d) Múltiplos registros cadastrados pelo Banco Santander S.A. e pelo próprio Banco Bradesco S.A. decorrentes de outros contratos pretéritos inadimplidos (ID 222183290). Ressalte-se que a demandante não comprovou a existência de decisões judiciais transitadas em julgado ou provimentos liminares idôneos que tenham suspendido ou cancelado a totalidade das referidas inscrições preexistentes, tampouco demonstrou ter quitado os débitos anteriores antes da inclusão aqui examinada. Nesse cenário, incide com plena força normativa o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Consolidando a aplicabilidade de referido entendimento inclusive às demandas ajuizadas diretamente contra a instituição credora responsável pelo apontamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 922): A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. - Paradigma: REsp 1386424/MG Por conseguinte, subsistindo legítimas e múltiplas anotações preexistentes em nome da parte autora, resta inviabilizada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, remanescendo assegurado à promovente, nos exatos termos da ressalva sumular, unicamente o direito à desconstituição do débito impugnado e ao cancelamento do correspondente registro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.566,89 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), vinculado ao Contrato nº 26080238412444929437 / 498929437, atribuído à autora RAYSSA CHAVES COSTA; DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que proceda à definitiva e integral exclusão da anotação desabonadora decorrente do referido contrato dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Boa Vista, Serasa e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, em estrita observância ao enunciado da Súmula 385 e ao Tema Repetitivo 922 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando o êxito da autora quanto à inexigibilidade da dívida e exclusão do gravame, mas sua sucumbência quanto ao pedido de danos morais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (equivalente ao valor do débito declarado inexigível atualizado, R$ 2.566,89), a serem suportados pelo promovido em favor do patrono da demandante; bem como fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que a autora restou sucumbente (correspondente ao valor pretendido a título de danos morais, R$ 10.000,00, devidamente atualizado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3018170-16.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYSSA CHAVES COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAYSSA CHAVES COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora, na petição inicial (ID 194751183), que tomou conhecimento de anotação restritiva em seu nome junto ao SCPC/Serasa, referente a suposto débito de R$ 2.566,89, vinculado ao contrato nº 26080238412444929437, com vencimento em 12/05/2024. Afirma que jamais contratou com a requerida, desconhecendo a dívida e atribuindo o apontamento a possível fraude de terceiros ou erro operacional. Sustenta que a restrição lhe causou constrangimentos e dificuldades de acesso ao crédito, motivo pelo qual adentra com a presente ação, requerendo a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilização objetiva da instituição financeira. Ao final, requereu: a) justiça gratuita; b) tutela de urgência para exclusão da restrição; c) exibição do contrato; d) declaração de inexistência da relação jurídica e inexigibilidade do débito; e) indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e f) condenação da ré nos ônus de sucumbência. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 194751190), documentos pessoais e CTPS (IDs 194751187 e 194751188), comprovante de endereço (ID 194751189), declaração de ausência de notificação (ID 194751184) e extrato do Serasa (ID 194751185). Por meio da decisão de ID 195973022, foi indeferida a tutela de urgência, diante da necessidade de contraditório e cognição exauriente, sendo deferida a gratuidade judiciária e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para sessão conciliatória. A instituição financeira manifestou-se espontaneamente (ID 198049621), requerendo habilitação e o sobrestamento do feito em razão de incidente repetitivo relativo a contratos firmados por pessoas analfabetas. O pedido foi indeferido pela decisão de ID 199608572, por não se enquadrar a autora nessa condição e apresentar a controvérsia aspectos fáticos e jurídicos distintos. A audiência de conciliação foi realizada na data de 01/07/2026 perante o CEJUSC (ID 213579423), oportunidade em que, conquanto presentes os patronos e o preposto da parte ré, restou inexitosa a tentativa de autocomposição. A autora apresentou réplica à contestação (ID 225776670), repisando a tese de ausência de celebração negocial válida, impugnando as telas e extratos sistêmicos carreados pela instituição ré sob o argumento de constituírem prova unilateralmente fabricada e insistindo na declaração de inexistência do débito e na condenação por danos morais in re ipsa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 225780211), o banco demandado atravessou manifestação (ID 235291672) tecendo considerações sobre a operação de crédito e reiterando os termos de sua contestação, ao passo que a demandante já havia requerido o julgamento antecipado em sua manifestação anterior. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que os fatos relevantes já foram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos, julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o feito se encontra apto a julgamento. A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo. A parte autora enquadra-se na definição de consumidor e a requerida na de fornecedora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Assim, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente. DO MÉRITO No mérito principal, insurge-se a autora contra a cobrança e a negativação de seu nome operada pelo réu no cadastro de inadimplentes do SCPC/Serasa, concernente ao contrato nº 26080238412444929437, no valor de R$ 2.566,89 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), lançado com data de referência em 12/05/2024 (ID 194751185). Em contraposição à tese autoral de ausência de contratação, o banco réu sustentou que a anotação decorreria do inadimplemento de um suposto acordo de refinanciamento de dívidas anteriores (Contrato nº 498929437), pactuado em 04/12/2024 no valor originário de R$ 2.684,11 (ID 222183288). Ocorre que, instada a comprovar a origem legítima da obrigação, a instituição financeira ré limitou-se a anexar extratos bancários de emissão interna e telas de conferência de dados (ID 222183289), deixando de trazer aos autos qualquer instrumento contratual físico assinado pela autora, termo de adesão eletrônica com certificação digital válida, aceite biométrico, registro telefônico ou qualquer elemento técnico hábil a comprovar que a consumidora tenha expressamente consentido com a indigitada renegociação ou auferido proveito específico dos valores refinanciados. A prova documental produzida de forma estritamente unilateral pela instituição financeira, desacompanhada da demonstração da manifestação volitiva da cliente ou da comprovação da disponibilização efetiva do numerário em seu benefício, revela-se insuficiente para respaldar a higidez do negócio jurídico imputado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação Cível interposto por José Deusdedit Silveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marco/CE que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A. e considerou válido o contrato de empréstimo consignado e regulares os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. 2) O apelante sustenta que jamais anuiu à contratação do empréstimo consignado nº 0123428158320, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência e o quantum de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). 5) O banco, na condição de fornecedor de serviços, tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato devidamente assinado e de comprovante do repasse do valor ao consumidor (CPC, art. 373, II). 6) A instituição financeira apresentou apenas telas sistêmicas internas, prova unilateral e insuficiente para comprovar a existência de contratação válida, razão pela qual não se desincumbiu de seu ônus probatório. 7) A ausência de contrato e de comprovação da anuência do consumidor revela a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 8) Comprovados os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, impõe-se a restituição do indébito, observada a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ): devolução simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, independentemente da demonstração de má-fé. 9) O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de valor reduzido, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 10) Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se, após a vigência da Lei 14.905/2024, o IPCA/IBGE e a taxa SELIC, com dedução do IPCA (CC, arts. 389, parágrafo único; 398; e 406, §1º). IV. DISPOSITIVO 11) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005405020238060120, Relator(a): VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 26/11/2025) Desse modo, não tendo o banco promovido se desincumbido do ônus probatório que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se reconhecer a nulidade da relação negocial impugnada e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.566,89 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), determinando-se a exclusão definitiva da anotação desabonadora vinculada ao contrato nº 26080238412444929437. Embora reconhecidas a inexistência da dívida e a irregularidade da anotação, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Em regra, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação de prejuízo concreto. Todavia, tal presunção é afastada quando existentes outras inscrições legítimas e contemporâneas, pois o crédito e a honra objetiva do consumidor já se encontram regularmente comprometidos perante o mercado. No caso, o extrato do Serasa apresentado pela autora (ID 194751185), corroborado pelo extrato analítico da Boa Vista/SCPC juntado com a contestação (ID 222183290), demonstra que a demandante possuía diversas anotações desabonadoras anteriores e contemporâneas ativas. Com efeito, constata-se a existência de inscrições pretéritas plenamente vigentes e não infirmadas nos autos, tais como: a) Inscrição perante o Banco do Brasil S.A. / Ativos S.A., decorrente de operações de cartão de crédito inadimplidas em 25/02/2022 e 02/03/2022, registradas nos valores de R$ 1.288,92 e R$ 510,41 (ID 194751185); b) Apontamentos comerciais cadastrados pela concessionária Enel Distribuição Ceará (débitos de energia elétrica vencidos em 15/12/2024, 15/01/2025, 15/02/2025 e 15/03/2025, nos montantes respectivos de R$ 298,63, R$ 227,20, R$ 151,85 e R$ 100,84) (ID 194751185); c) Registro promovido pela Clínica Sim, vencido em 18/11/2025 no montante de R$ 159,80 (ID 194751185); d) Múltiplos registros cadastrados pelo Banco Santander S.A. e pelo próprio Banco Bradesco S.A. decorrentes de outros contratos pretéritos inadimplidos (ID 222183290). Ressalte-se que a demandante não comprovou a existência de decisões judiciais transitadas em julgado ou provimentos liminares idôneos que tenham suspendido ou cancelado a totalidade das referidas inscrições preexistentes, tampouco demonstrou ter quitado os débitos anteriores antes da inclusão aqui examinada. Nesse cenário, incide com plena força normativa o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Consolidando a aplicabilidade de referido entendimento inclusive às demandas ajuizadas diretamente contra a instituição credora responsável pelo apontamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 922): A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ. - Paradigma: REsp 1386424/MG Por conseguinte, subsistindo legítimas e múltiplas anotações preexistentes em nome da parte autora, resta inviabilizada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, remanescendo assegurado à promovente, nos exatos termos da ressalva sumular, unicamente o direito à desconstituição do débito impugnado e ao cancelamento do correspondente registro. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.566,89 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), vinculado ao Contrato nº 26080238412444929437 / 498929437, atribuído à autora RAYSSA CHAVES COSTA; DETERMINAR ao réu BANCO BRADESCO S.A. que proceda à definitiva e integral exclusão da anotação desabonadora decorrente do referido contrato dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC, Boa Vista, Serasa e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, em estrita observância ao enunciado da Súmula 385 e ao Tema Repetitivo 922 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando o êxito da autora quanto à inexigibilidade da dívida e exclusão do gravame, mas sua sucumbência quanto ao pedido de danos morais, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (equivalente ao valor do débito declarado inexigível atualizado, R$ 2.566,89), a serem suportados pelo promovido em favor do patrono da demandante; bem como fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu em 10% (dez por cento) sobre a parcela em que a autora restou sucumbente (correspondente ao valor pretendido a título de danos morais, R$ 10.000,00, devidamente atualizado). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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