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3018070-61.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3018070-61.2026.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] AUTOR: L. F. L. e outros (2) REU: L. L. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta em favor dos menores L.F.L, S.F.L e S.F.L, na qual as partes, regularmente assistidas, celebraram acordo em audiência de mediação acerca da obrigação alimentar. Consta dos autos que, durante a audiência realizada perante o CEJUSC, as partes compuseram amigavelmente o litígio, ajustando o valor dos alimentos, a forma de pagamento, o vencimento da obrigação e demais condições necessárias ao cumprimento da prestação alimentar. Remetidos os autos ao Ministério Público, este manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que as cláusulas pactuadas preservam adequadamente os interesses dos menores. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, os alimentos destinam-se a assegurar a subsistência digna do alimentando, devendo observar o binômio necessidade-possibilidade, sempre orientados pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso concreto, verifica-se que as partes alcançaram composição consensual acerca da prestação alimentar, estabelecendo parâmetros certos quanto ao valor da obrigação, data de vencimento, forma de pagamento e atualização do encargo. Da análise do acordo, constata-se que este foi celebrado por agentes capazes, por livre manifestação de vontade e sem qualquer indício de vício de consentimento, não havendo cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos interesses dos menores. Ao contrário, o ajuste revela-se apto a assegurar o adimplemento da obrigação alimentar e a promover a pacificação do conflito familiar, razão pela qual merece homologação. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, passando a integrar esta decisão como se nela estivesse integralmente transcrito. Em consequência, FIXO os alimentos definitivos em favor dos menores L. F. L., STHEFANY FREITAS LIMA e S. F. L. no valor correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente, atualmente equivalente à quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), observando-se a atualização automática decorrente dos reajustes do salário mínimo nacional; ESTABELEÇO que a obrigação alimentar deverá ser adimplida até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante legal dos menores, conforme consignado no termo de acordo; HOMOLOGO as demais cláusulas constantes do acordo celebrado em audiência, inclusive quanto à forma de pagamento e critérios de atualização da obrigação; REVOGO os alimentos provisórios anteriormente fixados nos autos, substituindo-os integralmente pelos alimentos definitivos ora homologados. Resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando a natureza consensual da controvérsia e a inexistência de pretensão resistida após a composição das partes, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito

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