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TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3018047-52.2025.8.06.0001 Classe TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor ANALIA MARIA ALEXANDRE DE PAULA Réu EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros Vistos. Os presentes autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em 19/03/2025. Ao apreciar a demanda, aquele Juízo reconheceu expressamente sua prevenção, consignando que a controvérsia mantinha relação com o cumprimento de sentença então em curso nos autos da ação possessória nº 0836481-93.2014.8.06.0001, envolvendo o mesmo imóvel objeto da presente lide. Na ocasião, registrou que a reunião das demandas era necessária para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica, destacando que a extinção da ação possessória não afastaria a prevenção reconhecida, sobretudo diante da existência de cumprimento de sentença ainda pendente de definitivo encerramento (ID 142428477). Paralelamente, o processo nº 3014260-15.2025.8.06.0001, distribuído anteriormente a este Juízo em 27/02/2025, versa igualmente sobre o mesmo imóvel e envolve os mesmos litigantes em polos contrapostos. Diante desse cenário, este Juízo, por meio da decisão de ID 142597019, proferida nos autos do processo nº 3014260-15.2025.8.06.0001, reconheceu a conexão entre os processos nº 3014260-15.2025.8.06.0001 e nº 3018047-52.2025.8.06.0001, concluindo que a apreciação conjunta das controvérsias deveria ocorrer perante o Juízo da 29ª Vara Cível, para onde determinou a remessa dos autos. Ocorre que, posteriormente, o Juízo da 29ª Vara Cível, por intermédio da decisão de ID 193452672, proferida nestes autos, passou a entender que a competência para apreciação da causa seria desta 10ª Vara Cível, declinando da competência em favor deste Juízo Tem-se, portanto, situação na qual este Juízo entende competir à 29ª Vara Cível o processamento e julgamento da controvérsia, ao passo que o Juízo da 29ª Vara Cível entende competir a esta 10ª Vara Cível a apreciação do feito, evidenciando divergência concreta acerca da definição do órgão jurisdicional competente. Este Juízo mantém o entendimento externado na decisão de ID 142597019, proferida nos autos do processo nº 3014260-15.2025.8.06.0001, por seus próprios fundamentos, especialmente em razão da conexão entre as demandas, do reconhecimento inicial de prevenção pelo Juízo da 29ª Vara Cível nestes autos e da necessidade de evitar decisões potencialmente conflitantes acerca da mesma relação jurídica. Dessa forma, diante da recusa de competência manifestada pelo Juízo da 29ª Vara Cível, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a instauração do competente conflito negativo de competência para definição do juízo competente. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com esteio no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, perante o Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete analisar este incidente, a fim de ser reconhecida a competência do MM. Juízo anterior. Proceda-se na forma do art. 953 do Código de Processo Civil. Suspendo o andamento do feito até o julgamento do presente incidente. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO
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