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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE PESCA PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, visando ao reconhecimento da nulidade da decisão que autorizou busca e apreensão domiciliar deferida no âmbito de investigação que apurava a atuação de organização criminosa durante o período eleitoral no Município de Santa Quitéria/CE. A defesa sustenta que a medida foi fundamentada em denúncias genéricas e não corroboradas por diligências investigativas, configurando indevida pesca probatória, bem como requer o reconhecimento da ilicitude das provas extraídas de aparelho celular apreendido durante o cumprimento do mandado. No curso da impetração, sobreveio sentença que condenou o paciente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e o absolveu da imputação relativa ao art. 16 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência de sentença condenatória impede o conhecimento do habeas corpus impetrado contra ato anterior consistente no recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal; (ii) saber se a análise da alegada ausência de justa causa para a busca e apreensão demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a decisão que autorizou a diligência e as provas posteriormente obtidas apresentam ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir A superveniência de sentença condenatória implica a substituição do ato processual originariamente apontado como coator, tornando inadequada a utilização do habeas corpus para impugnação de decisões antecedentes já absorvidas por pronunciamento jurisdicional superveniente. A controvérsia relativa à suficiência dos elementos informativos que embasaram a representação policial e a decisão de busca e apreensão exige exame aprofundado das circunstâncias da investigação e do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. No caso concreto, a medida cautelar foi deferida em investigação formalmente instaurada, amparada por boletins de ocorrência, relatórios de inteligência, diligências investigativas e informações que indicavam a possível atuação de integrantes de organização criminosa em ameaças relacionadas ao processo eleitoral local. A decisão judicial apresentou fundamentação concreta e individualizada, indicando a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar, nos termos do art. 240 do CPP. O fato de a investigação não ter resultado em imputação por organização criminosa ao paciente não invalida a medida cautelar regularmente deferida, cuja legalidade deve ser aferida à luz dos elementos disponíveis no momento de sua decretação. As fotografias localizadas em aparelho celular apreendido decorreram de diligência regularmente autorizada, caracterizando hipótese de descoberta fortuita de provas, admitida pela jurisprudência quando inexistente extrapolação dos limites da autorização judicial. Inexistindo nulidade na busca e apreensão, não há incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, tampouco demonstração de constrangimento ilegal apto a justificar a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória substitui os atos processuais anteriormente impugnados, afastando o cabimento de habeas corpus voltado exclusivamente contra decisões antecedentes. 2. A análise da suficiência dos elementos que embasaram decisão de busca e apreensão, quando dependente de revaloração do conjunto probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A descoberta fortuita de provas obtidas durante diligência regularmente autorizada não configura prova ilícita nem atrai a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 245 e 654, § 2º; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.079.109/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.08.2026, DJe 18.08.2026; TJCE, HC nº 0624524-62.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 16.06.2026; TJCE, HC nº 0622034-67.2026.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO CEARÁ, em NÃO CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Iasmim Alves Sampaio Barbosa em favor de Gustavo Walisson Pires Rodrigues, contra ato do Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Santa Quitéria/CE, que recebeu denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal nº 0266228-88.2024.8.06.0001, referente à suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Inicialmente, o paciente foi alvo de mandado de busca e apreensão deferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de nº 0266760-62.2024.8.06.0001, visando integrantes da facção Comando Vermelho por intimidações por pichações e ameaças direcionadas a eleitores e candidatos no pleito eleitoral de Santa Quitéria no ano de 2024. Por ocasião da medida, foram apreendidos diversos aparelhos celulares, inclusive do paciente, aparelho do qual se extraiu a prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. Ausentes elementos que evidenciassem crime previsto na Lei nº 12.850/13, o douto juízo da VDOC declinou de sua competência, sendo o feito redistribuído para a Vara Única de Santa Quitéria/CE. O douto juízo impetrado então recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público atuante pelos mencionados delitos do estatuto do desarmamento. Em suas razões, sustenta a impetrante que a decisão que autorizou a busca e apreensão baseou-se exclusivamente em denúncias genéricas e não corroboradas por diligências investigativas prévias, configurando "pesca probatória". A defesa afirma a ilicitude das provas derivadas da busca e apreensão, argumentando que toda a persecução penal se encontra contaminada, pois as fotografias constantes do aparelho celular do paciente, utilizadas para fundamentar a acusação, somente foram obtidas em razão da execução de um mandado judicial que seria nulo. Sustenta também que não há preclusão para arguição de nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, citando precedentes do TJCE no sentido de que a arguição de nulidade por provas ilícitas pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por fim, defende que a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, em curto prazo, causaria prejuízo irreparável à defesa, diante da permanência da ação penal fundada em acervo probatório tido por ilícito, o que justificaria a intervenção urgente desta Corte pela via mandamental (fls. 01/07). Com base nos fundamentos expendidos, requer a concessão da medida liminar para suspender a audiência de instrução até o julgamento do Writ. No mérito, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para reconhecer a ilegalidade da decisão que determinou a busca e apreensão realizado no domicílio do paciente e, por conseguinte, declarar a ilicitude das provas produzidas, com o consequente desentranhamento dos elementos ilícitos e dos derivados. A liminar foi indeferida. Sobreveio sentença condenatória julgando parcialmente procedente a denúncia para condenador o paciente como incurso no delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento e o absolvendo do crime do art. 16 do mesmo diploma legal. A procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. Informações úteis: Paciente: Gustavo Walisson Pires Rodrigues Juízo impetrado: Gustavo Walisson Pires Rodrigues Processo de origem: 0266228-88.2024.8.06.0001 Fase atual: aguardando apresentação de razões de apelação pela defesa Processos em curso: 0 Processos em execução: 0 É o relatório. VOTO Preliminarmente, verifica-se que o presente habeas corpus foi impetrado contra ato consistente no recebimento da denúncia e no prosseguimento da ação penal originária, sob o argumento de nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar realizada em desfavor do paciente. Entretanto, no curso da presente impetração, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o paciente pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o da imputação relativa ao art. 16 do mesmo diploma legal. Nessas circunstâncias, encontra-se superado o ato processual originariamente apontado como coator, uma vez que a sentença passou a constituir o novo título judicial a disciplinar a situação processual do paciente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a superveniência de sentença condenatória implica a substituição dos atos decisórios antecedentes, inviabilizando a utilização do habeas corpus como sucedâneo dos recursos ordinariamente previstos para impugnação do pronunciamento jurisdicional superveniente. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas, no qual a defesa pleiteia a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorre ilegalidade na busca pessoal realizada sem mandado judicial, por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a revisão criminal foi corretamente não conhecida por se tratar de indevida rediscussão probatória; (iii) determinar se há ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. A revisão criminal não pode funcionar como segunda apelação destinada à reavaliação do conjunto probatório, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 621 do CPP. A Corte de origem corretamente não conheceu da ação revisional, pois a defesa buscava apenas reabrir discussão sobre provas e valoração de depoimentos já apreciados nas instâncias ordinárias. 5. A busca pessoal é válida quando amparada em fundada suspeita, evidenciada por elementos concretos, como denúncia prévia com características do suspeito e visualização de volume no corpo, afastando a alegação de abordagem baseada em mera intuição subjetiva. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 7. A exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea na quantidade e natureza da droga apreendida (977 porções de cocaína - pesando 449,9 gramas), circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora (AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1079109 - SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, 5ª Turma, data do julgamento: 12/08/2026, data da publicação: 18/08/2026). Além disso, a alegação defensiva demanda análise da suficiência dos elementos informativos que subsidiaram a representação policial e a decisão judicial de busca e apreensão, matéria que pressupõe incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos. É assente na jurisprudência que o habeas corpus não comporta dilação probatória nem reavaliação exaustiva dos elementos de convicção produzidos durante a investigação, sendo cabível apenas para sanar ilegalidades evidentes, constatáveis de plano. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE BUSCA VEICULAR E PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela defesa em favor de Diana Magalhães Marques dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE contra sentença condenatória. A defesa pretende, através deste writ, o reconhecimento da nulidade da busca veicular e pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, concomitantemente à apelação criminal já interposta contra a mesma decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte veda o emprego do writ como sucedâneo recursal, por configurar violação ao princípio da unirrecorribilidade e à racionalidade do sistema recursal. 4. A aferição da alegada ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular exige análise das circunstâncias concretas que antecederam a abordagem policial. Esse exame é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, que demanda prova pré constituída de ilegalidade manifesta, sendo o revolvimento fático probatório reservado à via recursal ordinária. 5. O recurso de apelação, dotado de amplo efeito devolutivo, é o instrumento processual adequado para a apreciação das teses defensivas, inclusive da nulidade da busca. Desse modo, a eventual utilização do writ para suprir eventual deficiência ou ampliar o âmbito da apelação já interposta configura indevida instrumentalização do sistema processual. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorizem a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. O Juízo sentenciante apreciou motivadamente a legalidade da abordagem, à luz do conjunto probatório produzido. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da relatora (0624524-62.2026.8.06.0000, Rel. Desa. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 16/06/2026, data da publicação: 16/06/2026). Por essas razões, o writ não merece conhecimento. Não obstante, passa-se ao exame da existência de eventual constrangimento ilegal manifesto, diante da possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A pretensão defensiva está fundada na alegação de que a busca e apreensão teria sido deferida com base exclusivamente em denúncias genéricas, sem prévia corroboração investigativa, configurando indevida "pesca probatória". Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos não revela a existência de ilegalidade manifesta. No caso, o pedido de busca e apreensão na residência do paciente foi deferido com base nos seguintes fundamentos: "DA BUSCA E APREENSÃO Reza a Carta Política de 1988 que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" (artigo 5, inciso XI). A proteção constitucionalmente positivada ao domicílio deriva da perspectiva de que o direito fundamental à intimidade (familiar e individual) exige respeito a uma esfera mínima de desenvolvimento da personalidade humana, sendo o "asilo inviolável", pois, uma manifestação da preocupação demonstrada pelo constituinte originário com o resguardo, em última análise, da dignidade da pessoa humana. Não sem razão a Carta Política fez menção ao período diurno para o afastamento judicial da inviolabilidade domiciliar; tal previsão visa dar maior proteção à finalidade última do princípio constitucional, que é a proteção do lar, assegurando que o indivíduo tenha um local seguro de repouso durante a noite, notadamente por ser este o momento mais propício para a prática de arbitrariedades, ante a constatação de que provavelmente não haverá a fiscalização da sociedade sobre o ato. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser este direito fundamental transformado em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem, uma vez que uma das características mais marcantes dos direitos e garantias fundamentais é a relatividade e limitação que uns geram em relação aos outros. Neste sentido, nenhum direito fundamental pode ser usado como garantia de impunidade para a prática de atividades ilícitas, não sendo eles, assim, absolutos ou ilimitados. No caso de conflito de princípios haverá uma antinomia imprópria de normas (principiológicas), devendo a escolha pela aplicabilidade de uma delas se dar por meio da mensuração do peso, valor e pertinência que cada uma delas apresenta no que toca às especificidades do caso concreto. A antinomia imprópria, denominada colisão, só ocorre, deste modo, diante de um determinado caso concreto e apenas entre normas-princípios (nunca entre normas-regras). In casu, são garantidos tanto a intimidade (inviolabilidade domiciliar), quanto o direito a eficiente produção de provas (art. 5, caput, da CF/88), merecendo prevalência, no nosso sentir e nesse caso concreto, o direito a proteção à intimidade. Explico. A origem e evolução histórica da doutrina e jurisprudência responsáveis pela consolidação dos direitos humanos fundamentais demonstram que, apesar de não poderem servir eles de escudo protetivo à prática de atividades ilícitas, sua concepção e desenvolvimento se deu justamente para proteger o cidadão "comum" da hipertrofia do aparato repressivo estatal. O art. 6º, do Código de Processo Penal, prevê como deveres da autoridade policial, entre outros, apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato, bem como colher todas as provas necessárias para elucidação do fato e sua autoria. O artigo 240, §1°, do mesmo codex, por seu turno, dispõe que serão realizadas diligências de busca e apreensão quando "fundadas razões a autorizem". Não se faz necessário para o deferimento da medida a prova plena do cometimento do ilícito, não se podendo admitir, todavia, a mera suspeita do cometimento de crimes como fundamento idôneo para o deferimento da medida, na medida em que essa (mera suspeita) nada mais é do que desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza; essa a razão pela qual a norma exige que seja a ele fundada, ou seja, calcada em algo mais concreto e seguro. No caso em apreciação, verifica-se a partir das investigações realizadas pela DRACO, que membros do Comando Vermelho com atuação no município de Santa Quitéria CE estão ameaçando eleitores e colaboradores da campanha do candidato à prefeitura do referido município, Tomás Figueiredo. Dito isto, vejamos o que diz os art. 240, do CPP, in verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Constata-se que a adoção da medida ora requestada se faz imprescindível para comprovação dos fatos de forma mais robusta, com a obtenção de novas provas que identifiquem a relação dos representados com a organização criminosa investigada, bem como para a identificação dos bens e objetos ilícitos que, possivelmente estão sendo ocultados. Ademais, o elemento surpresa é de suma importância para a preservação do estado natural das provas, evitando, desta feita, a destruição de provas, bem como o desaparecimento de bens obtidos de forma ilícita. Desta feita, defiro o pedido de busca e apreensão encartado na inicial, autorizando apreensão de armas, drogas, produtos de receptação, bem como de quaisquer objetos relacionados a infrações penais eventualmente identificados nas buscas a serem realizadas nos endereços dos representados: 01) LUZIA MARQUES LIMA; 02) ANTÔNIO JOSAFÁ DE SOUZA MELO (VULGO "JOSA"); 03) FRANCISCO ALESSANDRO CAVALCANTE DE SOUSA (VULGO FLORES); 04) LÁZARO LEVI PAIVA (VULGO CEIFADOR, L2 OU AÇOUGUEIRO); 05) FRANCISCO IVANILSON MORAIS DOS SANTOS (VULGO FUBICA OU TAYLON); 06) ANTONIO JANUARIO HENRIQUE XAVIER (VULGO ANTÔNIO TATUAGEM); 07) DARA JESSICA DE LIMA ALVES (MULHER DO FUBICA); 11) JOSÉ YURI PAIVA FEITOSA; 12) MARIA GISLANE FERREIRA DE OLIVEIRA; 13) DAMARIS SILVA DE MESQUITA; 14) JOSÉ KAUAN VIEIRA DE SOUSA, (Vulgo HK); 15) ARISTEU DA SILVA FREITAS (Vulgo Branco - Bar Império - Pereiros SQ); 16) JOSÉ HENRIQUE DE SOUSA MARTINS; 17) DAVID PATRICK GOMES BRAGA; 18) RAYLA LIMA GOMES (Irmã do Thaylon); 19) THAYLON JEFFERSON LIMA DA SILVA (THAYLON (Sobrinho da Luzia); 20) LARA THIFFANY BARROS DE MESQUITA; 21) ANTÔNIO ROBSON LIMA DOS SANTOS (vulgo Robinho); 22) JÂNIO PEREIRA DE MESQUITA; 23) ANTÔNIO CLÁUDIO MARQUES LIMA (vulgo GAGO); 24) GUSTAVO WALISSON PIRES RODRIGUES; 25) LUAN GARCIA DE ABREU FEIJÃO; e 26) KYLVIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA. Os mandados deverão ser cumpridos nos endereços fornecidos pela autoridade policiais (fls. 79/82). De logo registro que: a) A busca deverá ser realizada durante o dia. Se o morador consentir, a busca poderá ser realizada em período noturno (art. 245, CPP); b) Antes de penetrar no imóvel os executores mostrarão e lerão o parágrafo dispositivo da presente decisão ao responsável pelo local, ou o quem o represente, entregando lhe cópia autêntica e intimando-lhe, em seguida, a abrir a porta, que poderá ser arrombada em caso de desobediência; c) As buscas deverão ser realizadas em todos os espaços do imóvel e em todos os móveis nelas existentes, autorizado o emprego de força, em caso de resistência do responsável; d) Sendo encontrado(s) o(s) objeto(s) buscado(s), este(s) deverá(ão) ser imediatamente apreendido(s), inventariado(s) e posto(s) sob custódia deste Juízo; e) Concluídas as diligências, caberá aos executores lavrar auto circunstanciado, assinando-o em companhia de duas testemunhas presenciais (§ 7°, do art. 245, do CPP), e entregando-o, em seguida, ao Juízo. Determino também, que o Diretor do Detran, receba em depósito todos os veículos porventura apreendidos nas operações de busca deferidas nesta ação cautelar, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, visando resguardar os veículos para se proceder com a alienação antecipada. Determino, ainda, a entrega de uma cópia da presente decisão, diretamente à Autoridade Policial solicitante, que deverá acompanhar a execução da medida, sendo dispensada a confecção e apresentação dos mandados de busca e apreensão, medidas tomadas em virtude da necessidade de preservação do sigilo. As ordens de busca e apreensão em questão deverão abranger os locais (residência/casa/aposento) onde quer que o representado se encontre no momento do cumprimento do respectivo mandado, se, e somente se, verificados pela autoridade policial fundados indícios de que os locais citados possuem relação com atividade de organização criminosa, de tudo informando nos autos empós a deflagração da operação. Expeçam-se os competentes mandados de busca e apreensão." Após detida análise dos elementos constantes dos autos, concluo que a irresignação não merece acolhimento. A decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade A representação formulada pela Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (DRACO) não se limitou à reprodução de notícias anônimas ou conjecturas genéricas. Conforme registrado na decisão autorizadora, a medida decorreu de investigação formalmente instaurada para apuração da atuação de integrantes da facção criminosa Comando Vermelho no Município de Santa Quitéria/CE, especialmente em relação a ameaças e intimidações dirigidas a eleitores, colaboradores de campanha e candidatos durante o período eleitoral de 2024. A autoridade policial apresentou informações oriundas de boletins de ocorrência, relatórios de inteligência, diligências investigativas e elementos destinados à identificação dos supostos integrantes da organização criminosa, apontando a existência de vínculos entre os investigados e os fatos sob apuração. No tocante ao paciente, havia notícia de sua suposta vinculação à organização criminosa investigada, bem como informações indicando seu possível envolvimento com atividades de distribuição de entorpecentes na região. É certo que tais elementos não constituíam prova definitiva de autoria. Entretanto, a legislação processual não exige certeza para o deferimento da busca domiciliar, bastando a existência de fundadas razões aptas a justificar a adoção da medida investigativa, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal. Sob essa perspectiva, a legalidade da decisão judicial deve ser aferida a partir do cenário informacional existente quando de sua prolação, e não com base no resultado posteriormente obtido pela investigação. O fato de o paciente não ter sido denunciado por organização criminosa não implica, por si só, a nulidade da diligência regularmente autorizada. Também não prospera a alegação de ilicitude das fotografias extraídas do aparelho celular apreendido. A apreensão do dispositivo decorreu diretamente de mandado judicial regularmente expedido e cumprido. No curso da análise do material arrecadado, foram localizadas imagens que indicariam a prática de delitos relacionados ao Estatuto do Desarmamento. Trata-se de hipótese clássica de descoberta fortuita de provas, admitida pela jurisprudência pátria quando os elementos incriminadores são encontrados durante diligência legitimamente autorizada e executada dentro dos limites da autorização judicial. Inexistindo vício na medida originária, não há falar na incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois inexiste prova ilícita antecedente apta a contaminar os elementos probatórios subsequentes. Dessa forma, não se evidencia flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique intervenção excepcional desta Corte. A controvérsia suscitada pela impetração demanda exame aprofundado da prova produzida na investigação e da fundamentação adotada pelo juízo sentenciante, matérias que poderão ser amplamente submetidas ao crivo do Tribunal por meio do recurso de apelação já cabível na espécie. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus e, em exame de ofício, NÃO VISLUMBRO constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, razão pela qual deixo de concedê-la. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
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