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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3017937-61.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega, em síntese, que estelionatários estariam utilizando indevidamente seu nome e sua imagem profissional em perfil falso no aplicativo WhatsApp, vinculado ao número (88) 92002-9976, para a prática do denominado "golpe do falso advogado". Sustenta que os criminosos entram em contato com seus clientes, afirmam que "ganharam a causa" e solicitam transferências bancárias sob o pretexto de liberação de alvarás ou de pagamento de custas processuais. Aduz que registrou boletim de ocorrência em 29/04/2026 e que a permanência do perfil falso estaria gerando desconfiança da clientela e abalo à sua honra e reputação profissional, atribuindo à ré falha na prestação do serviço por não dispor de mecanismos eficientes para impedir a criação de perfis falsos com imagem de terceiros. Requereu a) em sede de tutela de urgência, a exclusão e o bloqueio da conta vinculada ao número (88) 92002-9976, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a adoção de providências destinadas a impedir a criação e a utilização de outros números com intuito criminoso que utilizem sua imagem e seu nome, sob pena de multa diária; b) a inversão do ônus da prova; e c) no mérito, a procedência total da ação, para tornar definitiva a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela provisória de urgência indeferida (Id 204628405), ao fundamento de que a pretensão liminar demandava providência de natureza satisfativa e tecnicamente abrangente, consistente não apenas na exclusão de determinada conta, mas também na imposição genérica de impedir futuras criações de perfis, medida cuja viabilidade técnica, extensão e adequação exigiam maior dilação probatória e prévio contraditório. Em contestação (Id 226515878), a ré suscita, preliminarmente, a) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de personalidade jurídica autônoma e sem sede no Brasil; e b) a perda total do objeto quanto ao pedido de remoção, ante a indisponibilidade da conta vinculada ao número indicado na inicial. No mérito, sustenta c) a inviabilidade técnica e jurídica de remoção de contas do aplicativo; d) a inobservância, pelo autor, do procedimento administrativo de denúncia disponibilizado pela plataforma; e) a inexistência de obrigação legal de monitoramento prévio de contas; f) a ausência de falha na prestação do serviço, porquanto não houve invasão ou clonagem da conta pessoal do autor, tendo terceiros criado conta autônoma com dados obtidos publicamente nos sistemas dos tribunais e no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil; g) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano; e h) a impossibilidade de fixação de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Tentativa de acordo infrutífera (Id 226707229). Em sede de réplica (Id 227020655), o autor sustentou a legitimidade passiva da ré pela teoria da asserção e por sua integração ao grupo econômico responsável pela exploração dos serviços digitais no Brasil; a inexistência de perda do objeto, uma vez que a eventual desativação posterior da conta não elimina o período de exposição indevida nem os efeitos da fraude já consumada; a configuração de fortuito interno e a inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiro; a desnecessidade de prévia notificação administrativa como condição da ação, acrescentando que, de todo modo, "a ré teve ciência inequívoca da ilicitude por meio da presente demanda"; e a configuração do dano moral por lesão à honra objetiva e à credibilidade profissional. Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova e a total procedência dos pedidos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O autor é usuário do aplicativo e, quanto à fraude praticada por terceiros mediante utilização de seu nome, equipara-se a consumidor na condição de vítima do evento, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica do promovente diante da plataforma digital, que detém controle exclusivo sobre os registros de criação, utilização, denúncia e desativação de contas, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Cumpre assentar, contudo, que a inversão do ônus da prova não é mecanismo de dispensa da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco transfere à parte adversa o encargo de comprovar fato positivo, próprio e plenamente acessível ao demandante. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça assenta que "a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático probatório dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 527.866, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2014). Por primeiro, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a ré representa o grupo Facebook em território brasileiro, o que a torna legítima para responder as demandas em seu nome. Ademais, é de conhecimento público, que a empresa Facebook Inc é proprietária do aplicativo "whatsapp", o que demonstra que são pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., constando, inclusive, no próprio endereço eletrônico da requerida, o que deixa inconteste que as empresas compartilham dados e informações de seus clientes. No mais, a requerida é a única, dentre as empresas que compõem o referido grupo econômico, com sede estabelecida no Brasil, inclusive compartilhando informações e dados dos usuários com a finalidade de fomentar suas atividades. Portanto, a requerida Facebook, detentora dos direitos de exploração do "whatsapp" no território nacional, responde plenamente pelos serviços prestados nos termos do disposto nos artigos 7°, parágrafo único, 18, 19 e 25, § 1°, todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11.09.1990. O CPC, em seu artigo 75, inciso X, diz que são representados em juízo "a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil", o que deixa inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, em respeito ao direito dos usuários ao acesso à justiça e a defesa dos seus interesses em face do grupo econômico a que pertence a ré. Confira-se: APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais - Aplicativo WhatsApp Business - Desativação de conta - Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar ao réu a reativação do acesso dos autores ao aplicativo, sob pena de multa diária - Inconformismo das partes - Preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook afastada - Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico - Réu que é o único integrante do grupo econômico com representação no Brasil - Ausência de comprovação de violação aos "Termos de Uso" e "Política Comercial" do WhatsApp Business - Bloqueio abusivo - Dano moral caracterizado - Meio de comunicação interpessoal e empresarial mais popular do país - Interrupção abruta e imotivada a acarretar a incomunicabilidade parcial com seus clientes - Dano experimentado que supera o mero dissabor - Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) -Hipótese, todavia, em que o dano material e os lucros cessantes não restaram comprovados nos autos - Sucumbência redimensionada - Recurso do réu não provido e recurso adesivo da autora provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1105213-08.2019.8.26.0100; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. 1. Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp". Isso porque a empresa constituída nacionalmente possui como sócias as suas congêneres internacionais, de modo que é evidente que sua atuação no Brasil diz respeito aos serviços prestados globalmente, sendo extremamente temerário obrigar o consumidor a dirigir-se à empresa sediada no exterior para resolução dos problemas enfrentados no Brasil. 2. É de conhecimento notório que o aplicativo "Whatsapp" tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço sem qualquer justificativa fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio. 3. O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. 4. O indevido bloqueio da conta do "Whatsapp" da autora, causa incomunicabilidade parcial com seus clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. Inteligência da Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 5. A fixação da indenização pelo dano moral deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, em valor nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da ré desprovido, acolhido em parte o da autora, para fixar o dano moral em R$15.000,00 com majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( CPC art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1114867-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. Diversa é a sorte da segunda prejudicial. A ré acostou à contestação captura de tela de consulta realizada no próprio aplicativo, na qual se lê, em relação ao número (88) 92002-9976, a informação de que "Esse número de telefone não está no WhatsApp". O autor, em réplica, limitou-se a sustentar que a desativação posterior não elimina o período em que a conta permaneceu disponível, nem apaga os efeitos da fraude já consumada, e que a alegação defensiva não demonstraria quando, por qual motivo ou por iniciativa de quem se deu a desativação. Em momento algum afirmou que a conta permanece ativa. A inatividade atual do número, portanto, restou incontroversa nos autos, na forma do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal circunstância configura fato superveniente relevante, apto a interferir diretamente no interesse processual da parte autora, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido nesse ponto específico, qual seja, a exclusão e o bloqueio da conta vinculada ao número (88) 92002-9976, já se encontra materialmente exaurido. Desse modo, resta esvaziada a utilidade da tutela nessa extensão, não subsistindo interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito quanto a esse pedido, matéria que, por ser de ordem pública, comporta reconhecimento de ofício. Impõe-se, por conseguinte, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de exclusão e bloqueio da conta indicada na exordial. Subsistem, todavia, o pedido de imposição de providências destinadas a impedir a criação de novas contas e a pretensão indenizatória, que passo a examinar. Postula o autor que se imponha à ré a obrigação de "adotar providências destinadas a impedir a criação e utilização de outros números com intuito criminoso que utilizem a imagem e o nome do Autor". O pedido não comporta acolhimento. O que se pretende, a rigor, é a imposição de dever geral e permanente de vigilância sobre o universo de contas do aplicativo, orientado por critério subjetivo e indeterminado, qual seja, na eventual utilização do nome e da fotografia do promovente. Trata-se de obrigação sem objeto certo, sem parâmetro objetivo de cumprimento, sem termo final e, por isso mesmo, insuscetível de execução e de aferição de adimplemento. Com efeito, não se identifica na obrigação pretendida qualquer elemento que permita delimitar seu conteúdo, pois não se indica quais contas deveriam ser removidas, por qual critério técnico seriam identificadas, com que grau de similitude de imagem ou de homonímia se operaria o bloqueio, nem por quanto tempo perduraria a vigilância. Uma condenação nesses moldes seria, na prática, inexequível, e a fixação de astreinte sobre obrigação de contornos indefinidos apenas transferiria ao juízo da execução a tarefa, impossível, de definir, a posteriori, aquilo que o título executivo deveria ter delimitado. Some-se a isso o risco concreto de dano reverso. A imposição de filtragem prévia por nome pessoal, dado que, no Brasil, comporta expressiva incidência de homônimos, e por semelhança fotográfica implicaria potencial remoção equivocada de contas legítimas de terceiros estranhos à lide, com evidente prejuízo a quem não participou do contraditório. No plano normativo, tampouco há suporte à pretensão. O ordenamento não impõe aos provedores de aplicações de internet dever geral de monitoramento prévio do conteúdo e dos cadastros gerados por seus usuários, orientação reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: (...) não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (STJ, REsp 1.568.935/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Nem mesmo a superveniente reinterpretação do regime de responsabilidade dos provedores, empreendida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, autoriza conclusão diversa. A tese ali firmada estabeleceu dever de remoção diante de notificação e, na hipótese de replicações, exigiu que o fato ofensivo estivesse previamente reconhecido por decisão judicial. Não instituiu, em nenhuma passagem, dever de vigilância abstrata e prospectiva sobre nomes e imagens de particulares. Nada disso significa, evidentemente, que o autor esteja desamparado diante de eventual reiteração da fraude. Significa apenas que a tutela cabível é aquela dirigida a conta determinada e identificada, mediante comunicação específica ao provedor e não a imposição, em ação individual, de reformulação estrutural dos mecanismos de cadastro de uma plataforma utilizada por milhões de usuários. IMPROCEDE, pois, o pedido. Melhor sorte não assiste ao promovente quanto à pretensão reparatória. Registre-se, de início, aquilo que não é objeto de controvérsia. A existência do perfil fraudulento é fato que os autos revelam e que a própria requerida admite expressamente em sua defesa, ao consignar que "a Parte Autora não perdeu acesso à sua conta pessoal, de modo que terceiros de má-fé criaram uma conta no WhatsApp com seu nome e foto, com o objetivo de aplicar golpes" (Id 226515878). Também não se questiona a gravidade objetiva da conduta dos falsários, tampouco a legitimidade da indignação do promovente, que teve o exercício de sua profissão instrumentalizado por criminosos. A questão posta, contudo, é outra, saber se dessa conduta de terceiros decorre, para a requerida, dever de indenizar, e, ainda, se restou demonstrada lesão concreta a direito da personalidade do autor. A resposta, no caso destes autos, é negativa em ambos os planos. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo e por contas gerados por terceiros submete-se a regime próprio, disciplinado pela Lei nº 12.965/2014 e recentemente reinterpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, ocasião em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet. Firmou-se, então, no item 3 da tese, o entendimento de que "o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo", aplicando-se "a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas". A hipótese dos autos amolda-se com precisão a esse enunciado, pois cuida-se, exatamente, de conta inautêntica utilizada para a prática de estelionato. E a consequência da subsunção é dupla. De um lado, e em favor do promovente, cai por terra a exigência, sustentada em contestação, de prévia ordem judicial para que surja o dever de agir da plataforma, bem como a tese de que o esgotamento da via administrativa constituiria condição da ação, o que, aliás, afrontaria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sob o regime do art. 21 do Marco Civil, basta a notificação extrajudicial. De outro lado, porém, e aqui reside o ponto decisivo, o regime assim delineado é de responsabilidade por omissão posterior à ciência. A tese refere-se, textualmente, a contas denunciadas como inautênticas. O que gera o dever de indenizar não é a criação da conta falsa pelo fraudador, conduta que escapa ao controle da plataforma, mas a inércia do provedor diante de comunicação que lhe permita conhecer e avaliar a irregularidade. Sucede que não há nos autos um único elemento que demonstre ter o autor denunciado a conta impugnada à requerida ou à plataforma antes do ajuizamento da demanda. Não foi acostado protocolo do canal de denúncia disponibilizado no próprio aplicativo, nem correspondência eletrônica ao suporte, nem notificação extrajudicial, nem reclamação em plataforma administrativa, nem sequer captura de tela do procedimento de denúncia. Também não há registro de resposta negativa, de recusa ou de demora imputável à ré. Mais do que isso, o próprio promovente, em réplica, sustenta que "a ré teve ciência inequívoca da ilicitude por meio da presente demanda", afirmação que, na prática, confirma a inexistência de comunicação anterior. Não se trata, aqui, de exigir do consumidor prova diabólica, nem de transferir-lhe encargo que competiria à fornecedora. A eventual denúncia constitui ato próprio do autor, por ele praticado, de que somente ele dispõe de registro e cuja demonstração lhe seria singelamente acessível, haja vista que bastaria a juntada de um protocolo ou de uma captura de tela. A inversão do ônus probatório deferida nesta sentença alcança os registros internos da conta, mantidos sob domínio exclusivo da plataforma, mas não se estende à comprovação de fato positivo praticado pelo próprio demandante. Note-se, por fim, que os documentos dos autos apontam janela temporal exígua entre os fatos e o ajuizamento, pois o boletim de ocorrência foi lavrado em 29/04/2026 e a ação distribuída em 06/05/2026, uma semana depois. Nesse curto interregno, o autor dirigiu-se à autoridade policial e ao Poder Judiciário, mas não à plataforma. Ausente a denúncia, não há inércia a apurar; ausente a inércia, não se aperfeiçoa o nexo de imputação exigido pelo art. 21 do Marco Civil da Internet, na leitura conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Some-se que, no plano fático, os autos não trazem qualquer indício de que os dados utilizados pelos falsários tenham sido obtidos a partir de falha do aplicativo. Como bem demonstrado em contestação, e não infirmado em réplica, o nome, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, os dados dos processos e até a fotografia profissional de advogados são informações de acesso público, disponíveis nos sistemas dos tribunais e nos cadastros da própria entidade de classe, circunstância reconhecida em informativos oficiais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acostados à defesa. A conduta criminosa, tal como retratada nos autos, insere-se em modalidade de engenharia social que se vale de múltiplos meios de comunicação, inclusive correspondência física, não sendo dado presumir que a obtenção dos dados decorreu de vulnerabilidade da requerida. Ainda que se superasse o óbice anterior, a pretensão indenizatória esbarraria na ausência de demonstração do dano. Sustenta o autor que a conduta dos falsários gerou "desconfiança da clientela" e comprometeu sua credibilidade profissional. Ocorre que os elementos coligidos aos autos não apenas deixam de comprovar essa repercussão como, em boa medida, apontam em sentido contrário. Cumpre distinguir, com rigor, os dois conjuntos de capturas de tela acostados à exordial. O primeiro deles (Id 202507298), composto de três imagens, retrata efetivamente conversa mantida a partir do número (88) 92002-9976 com pessoa a quem o interlocutor se dirige pelo nome "Francisca". Dele se extrai o roteiro da fraude, qual seja, o envio de arquivo com aparência de petição judicial, o anúncio de que "a perícia técnica determinou, juntamente com o juiz do caso, que receberá uma indenização no valor de R$ 95.409,12", a afirmação de "causa ganha" e, ao final, a solicitação dos dados bancários da destinatária. Não há, contudo, nesse conjunto, qualquer registro de que a abordagem tenha sido bem-sucedida, de que valores tenham sido efetivamente transferidos aos criminosos, ou de que a interlocutora tenha, em razão do episódio, passado a duvidar da idoneidade do promovente. O segundo conjunto (Id 202507297), com dezenove páginas, é o mais volumoso dos autos e, examinado com atenção, revela quadro bastante distinto daquele desenhado na inicial. Em primeiro lugar, quase nenhuma de suas páginas se refere ao número ou ao nome do autor. Os nomes usurpados nos diálogos ali retratados são, majoritariamente, de outros advogados, identificados como "Dr. Igor Lima Queiroz" e "ADV. Diego Albuquerque Lopes", e os números empregados pelos fraudadores são diversos daquele indicado na exordial. Em segundo lugar, parte expressiva desses diálogos é anterior ao fato narrado na inicial, havendo registros datados de outubro de 2025, fevereiro de 2026 e março de 2026, de modo que não poderiam, logicamente, comprovar evento ocorrido em 29 de abril de 2026. E, sobretudo, em terceiro lugar, nesses diálogos o promovente figura em posição diametralmente oposta àquela de quem tem a credibilidade abalada. São os próprios clientes que o procuram, espontaneamente, para submeter-lhe as mensagens suspeitas e é ele quem, prontamente, as desmente, respondendo "Golpe com certeza", "Pode desconsiderar" e "É golpe também tá". Longe de demonstrar desconfiança, o acervo revela clientela que recorre ao advogado justamente por nele confiar, e que da fraude se acautela precisamente em razão dessa confiança preservada. Não há, em todo o conjunto probatório, uma única declaração de cliente que afirme haver desacreditado do trabalho do autor; nenhuma notícia de rescisão de contrato de honorários; nenhum registro de perda de cliente, de recusa de contratação ou de redução de demanda; nenhuma demonstração de exposição pública do episódio; nenhum documento que evidencie repercussão sobre a atividade profissional do promovente. Tampouco há notícia de que qualquer pessoa tenha suportado prejuízo patrimonial em razão da conta impugnada e, por essa via, voltado-se contra o autor. Registre-se que, entre a decisão que indeferiu a tutela de urgência (25/05/2026) e a apresentação da réplica (21/08/2026), decorreram praticamente três meses, sem que o promovente trouxesse aos autos qualquer elemento novo, nem prova de continuidade da fraude, nem demonstração de repercussão profissional, nem, como visto, comprovante de denúncia à plataforma. Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa como indivíduo integrado à sociedade, ferindo sua imagem, sua honra ou sua intimidade. Tratando-se de honra objetiva, a reputação de que o indivíduo goza no meio social e profissional, sua lesão não se presume da simples potencialidade lesiva da conduta de terceiro, mas reclama demonstração de que o conceito social efetivamente sofreu abalo. E é precisamente essa demonstração que falta nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consigna que "a condenação por danos morais, qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado, tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/09/2024). Não se ignora, é certo, o transtorno experimentado por profissional que vê seu nome instrumentalizado por criminosos para ludibriar aqueles que nele depositam confiança. Trata-se de situação lamentável, e a diligência demonstrada pelo promovente, que registrou boletim de ocorrência no mesmo dia e alertou de imediato sua clientela, merece registro. Tal contrariedade, contudo, quando desacompanhada de demonstração de repercussão concreta sobre a esfera existencial ou profissional do ofendido, e quando não imputável, por ação ou omissão qualificada, à parte demandada, situa-se no plano do aborrecimento decorrente da conduta criminosa de terceiros, não configurando, por si só, obrigação de indenizar a cargo do provedor de aplicações. Ausentes, pois, tanto o nexo de imputação à requerida quanto a demonstração da lesão a direito da personalidade, incide a excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicado o exame do quantum indenizatório. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de exclusão e bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número (88) 92002-9976, por ausência superveniente de interesse de agir; e com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3017937-61.2026.8.06.6001 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, na qual o autor alega, em síntese, que estelionatários estariam utilizando indevidamente seu nome e sua imagem profissional em perfil falso no aplicativo WhatsApp, vinculado ao número (88) 92002-9976, para a prática do denominado "golpe do falso advogado". Sustenta que os criminosos entram em contato com seus clientes, afirmam que "ganharam a causa" e solicitam transferências bancárias sob o pretexto de liberação de alvarás ou de pagamento de custas processuais. Aduz que registrou boletim de ocorrência em 29/04/2026 e que a permanência do perfil falso estaria gerando desconfiança da clientela e abalo à sua honra e reputação profissional, atribuindo à ré falha na prestação do serviço por não dispor de mecanismos eficientes para impedir a criação de perfis falsos com imagem de terceiros. Requereu a) em sede de tutela de urgência, a exclusão e o bloqueio da conta vinculada ao número (88) 92002-9976, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como a adoção de providências destinadas a impedir a criação e a utilização de outros números com intuito criminoso que utilizem sua imagem e seu nome, sob pena de multa diária; b) a inversão do ônus da prova; e c) no mérito, a procedência total da ação, para tornar definitiva a obrigação de fazer e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tutela provisória de urgência indeferida (Id 204628405), ao fundamento de que a pretensão liminar demandava providência de natureza satisfativa e tecnicamente abrangente, consistente não apenas na exclusão de determinada conta, mas também na imposição genérica de impedir futuras criações de perfis, medida cuja viabilidade técnica, extensão e adequação exigiam maior dilação probatória e prévio contraditório. Em contestação (Id 226515878), a ré suscita, preliminarmente, a) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de personalidade jurídica autônoma e sem sede no Brasil; e b) a perda total do objeto quanto ao pedido de remoção, ante a indisponibilidade da conta vinculada ao número indicado na inicial. No mérito, sustenta c) a inviabilidade técnica e jurídica de remoção de contas do aplicativo; d) a inobservância, pelo autor, do procedimento administrativo de denúncia disponibilizado pela plataforma; e) a inexistência de obrigação legal de monitoramento prévio de contas; f) a ausência de falha na prestação do serviço, porquanto não houve invasão ou clonagem da conta pessoal do autor, tendo terceiros criado conta autônoma com dados obtidos publicamente nos sistemas dos tribunais e no sítio eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil; g) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor cotidiano; e h) a impossibilidade de fixação de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. Tentativa de acordo infrutífera (Id 226707229). Em sede de réplica (Id 227020655), o autor sustentou a legitimidade passiva da ré pela teoria da asserção e por sua integração ao grupo econômico responsável pela exploração dos serviços digitais no Brasil; a inexistência de perda do objeto, uma vez que a eventual desativação posterior da conta não elimina o período de exposição indevida nem os efeitos da fraude já consumada; a configuração de fortuito interno e a inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva de terceiro; a desnecessidade de prévia notificação administrativa como condição da ação, acrescentando que, de todo modo, "a ré teve ciência inequívoca da ilicitude por meio da presente demanda"; e a configuração do dano moral por lesão à honra objetiva e à credibilidade profissional. Requereu a manutenção da inversão do ônus da prova e a total procedência dos pedidos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O autor é usuário do aplicativo e, quanto à fraude praticada por terceiros mediante utilização de seu nome, equipara-se a consumidor na condição de vítima do evento, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90. Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica do promovente diante da plataforma digital, que detém controle exclusivo sobre os registros de criação, utilização, denúncia e desativação de contas, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Cumpre assentar, contudo, que a inversão do ônus da prova não é mecanismo de dispensa da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, tampouco transfere à parte adversa o encargo de comprovar fato positivo, próprio e plenamente acessível ao demandante. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça assenta que "a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático probatório dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 527.866, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/08/2014). Por primeiro, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a ré representa o grupo Facebook em território brasileiro, o que a torna legítima para responder as demandas em seu nome. Ademais, é de conhecimento público, que a empresa Facebook Inc é proprietária do aplicativo "whatsapp", o que demonstra que são pertencentes ao mesmo grupo econômico FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., constando, inclusive, no próprio endereço eletrônico da requerida, o que deixa inconteste que as empresas compartilham dados e informações de seus clientes. No mais, a requerida é a única, dentre as empresas que compõem o referido grupo econômico, com sede estabelecida no Brasil, inclusive compartilhando informações e dados dos usuários com a finalidade de fomentar suas atividades. Portanto, a requerida Facebook, detentora dos direitos de exploração do "whatsapp" no território nacional, responde plenamente pelos serviços prestados nos termos do disposto nos artigos 7°, parágrafo único, 18, 19 e 25, § 1°, todos do Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11.09.1990. O CPC, em seu artigo 75, inciso X, diz que são representados em juízo "a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil", o que deixa inconteste a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da presente ação, em respeito ao direito dos usuários ao acesso à justiça e a defesa dos seus interesses em face do grupo econômico a que pertence a ré. Confira-se: APELAÇÃO - Prestação de serviços - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais - Aplicativo WhatsApp Business - Desativação de conta - Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, para determinar ao réu a reativação do acesso dos autores ao aplicativo, sob pena de multa diária - Inconformismo das partes - Preliminar de ilegitimidade passiva do Facebook afastada - Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico - Réu que é o único integrante do grupo econômico com representação no Brasil - Ausência de comprovação de violação aos "Termos de Uso" e "Política Comercial" do WhatsApp Business - Bloqueio abusivo - Dano moral caracterizado - Meio de comunicação interpessoal e empresarial mais popular do país - Interrupção abruta e imotivada a acarretar a incomunicabilidade parcial com seus clientes - Dano experimentado que supera o mero dissabor - Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) -Hipótese, todavia, em que o dano material e os lucros cessantes não restaram comprovados nos autos - Sucumbência redimensionada - Recurso do réu não provido e recurso adesivo da autora provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1105213-08.2019.8.26.0100; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICATIVO WHATSAPP. BLOQUEIO DE CONTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. 1. Já é pacífico o entendimento de que a empresa requerida, Facebook do Brasil, responde pelos serviços de internet prestados pelo aplicativo "Whatsapp". Isso porque a empresa constituída nacionalmente possui como sócias as suas congêneres internacionais, de modo que é evidente que sua atuação no Brasil diz respeito aos serviços prestados globalmente, sendo extremamente temerário obrigar o consumidor a dirigir-se à empresa sediada no exterior para resolução dos problemas enfrentados no Brasil. 2. É de conhecimento notório que o aplicativo "Whatsapp" tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço sem qualquer justificativa fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio. 3. O lucro cessante, como espécie dos lucros e perdas, de natureza material, não se presume, pois sua comprovação constitui pressuposto da obrigação de indenizar. 4. O indevido bloqueio da conta do "Whatsapp" da autora, causa incomunicabilidade parcial com seus clientes e gera abalo moral em sua imagem empresarial, justificando a reparação do dano daí decorrente e oriundo do agir indiligente da ré. Inteligência da Súmula 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 5. A fixação da indenização pelo dano moral deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, em valor nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Recurso da ré desprovido, acolhido em parte o da autora, para fixar o dano moral em R$15.000,00 com majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 ( CPC art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1114867-19.2019.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40a Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). Rejeito, portanto, a preliminar. Diversa é a sorte da segunda prejudicial. A ré acostou à contestação captura de tela de consulta realizada no próprio aplicativo, na qual se lê, em relação ao número (88) 92002-9976, a informação de que "Esse número de telefone não está no WhatsApp". O autor, em réplica, limitou-se a sustentar que a desativação posterior não elimina o período em que a conta permaneceu disponível, nem apaga os efeitos da fraude já consumada, e que a alegação defensiva não demonstraria quando, por qual motivo ou por iniciativa de quem se deu a desativação. Em momento algum afirmou que a conta permanece ativa. A inatividade atual do número, portanto, restou incontroversa nos autos, na forma do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Tal circunstância configura fato superveniente relevante, apto a interferir diretamente no interesse processual da parte autora, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido nesse ponto específico, qual seja, a exclusão e o bloqueio da conta vinculada ao número (88) 92002-9976, já se encontra materialmente exaurido. Desse modo, resta esvaziada a utilidade da tutela nessa extensão, não subsistindo interesse de agir que justifique o prosseguimento do feito quanto a esse pedido, matéria que, por ser de ordem pública, comporta reconhecimento de ofício. Impõe-se, por conseguinte, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de exclusão e bloqueio da conta indicada na exordial. Subsistem, todavia, o pedido de imposição de providências destinadas a impedir a criação de novas contas e a pretensão indenizatória, que passo a examinar. Postula o autor que se imponha à ré a obrigação de "adotar providências destinadas a impedir a criação e utilização de outros números com intuito criminoso que utilizem a imagem e o nome do Autor". O pedido não comporta acolhimento. O que se pretende, a rigor, é a imposição de dever geral e permanente de vigilância sobre o universo de contas do aplicativo, orientado por critério subjetivo e indeterminado, qual seja, na eventual utilização do nome e da fotografia do promovente. Trata-se de obrigação sem objeto certo, sem parâmetro objetivo de cumprimento, sem termo final e, por isso mesmo, insuscetível de execução e de aferição de adimplemento. Com efeito, não se identifica na obrigação pretendida qualquer elemento que permita delimitar seu conteúdo, pois não se indica quais contas deveriam ser removidas, por qual critério técnico seriam identificadas, com que grau de similitude de imagem ou de homonímia se operaria o bloqueio, nem por quanto tempo perduraria a vigilância. Uma condenação nesses moldes seria, na prática, inexequível, e a fixação de astreinte sobre obrigação de contornos indefinidos apenas transferiria ao juízo da execução a tarefa, impossível, de definir, a posteriori, aquilo que o título executivo deveria ter delimitado. Some-se a isso o risco concreto de dano reverso. A imposição de filtragem prévia por nome pessoal, dado que, no Brasil, comporta expressiva incidência de homônimos, e por semelhança fotográfica implicaria potencial remoção equivocada de contas legítimas de terceiros estranhos à lide, com evidente prejuízo a quem não participou do contraditório. No plano normativo, tampouco há suporte à pretensão. O ordenamento não impõe aos provedores de aplicações de internet dever geral de monitoramento prévio do conteúdo e dos cadastros gerados por seus usuários, orientação reiteradamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: (...) não se pode impor ao provedor de internet que monitore o conteúdo produzido pelos usuários da rede, de modo a impedir, ou censurar previamente, a divulgação de futuras manifestações ofensivas contra determinado indivíduo. (STJ, REsp 1.568.935/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Nem mesmo a superveniente reinterpretação do regime de responsabilidade dos provedores, empreendida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, autoriza conclusão diversa. A tese ali firmada estabeleceu dever de remoção diante de notificação e, na hipótese de replicações, exigiu que o fato ofensivo estivesse previamente reconhecido por decisão judicial. Não instituiu, em nenhuma passagem, dever de vigilância abstrata e prospectiva sobre nomes e imagens de particulares. Nada disso significa, evidentemente, que o autor esteja desamparado diante de eventual reiteração da fraude. Significa apenas que a tutela cabível é aquela dirigida a conta determinada e identificada, mediante comunicação específica ao provedor e não a imposição, em ação individual, de reformulação estrutural dos mecanismos de cadastro de uma plataforma utilizada por milhões de usuários. IMPROCEDE, pois, o pedido. Melhor sorte não assiste ao promovente quanto à pretensão reparatória. Registre-se, de início, aquilo que não é objeto de controvérsia. A existência do perfil fraudulento é fato que os autos revelam e que a própria requerida admite expressamente em sua defesa, ao consignar que "a Parte Autora não perdeu acesso à sua conta pessoal, de modo que terceiros de má-fé criaram uma conta no WhatsApp com seu nome e foto, com o objetivo de aplicar golpes" (Id 226515878). Também não se questiona a gravidade objetiva da conduta dos falsários, tampouco a legitimidade da indignação do promovente, que teve o exercício de sua profissão instrumentalizado por criminosos. A questão posta, contudo, é outra, saber se dessa conduta de terceiros decorre, para a requerida, dever de indenizar, e, ainda, se restou demonstrada lesão concreta a direito da personalidade do autor. A resposta, no caso destes autos, é negativa em ambos os planos. A responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo e por contas gerados por terceiros submete-se a regime próprio, disciplinado pela Lei nº 12.965/2014 e recentemente reinterpretado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 987 e 533 da repercussão geral, ocasião em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet. Firmou-se, então, no item 3 da tese, o entendimento de que "o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, nos termos do artigo 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo", aplicando-se "a mesma regra nos casos de contas denunciadas como inautênticas". A hipótese dos autos amolda-se com precisão a esse enunciado, pois cuida-se, exatamente, de conta inautêntica utilizada para a prática de estelionato. E a consequência da subsunção é dupla. De um lado, e em favor do promovente, cai por terra a exigência, sustentada em contestação, de prévia ordem judicial para que surja o dever de agir da plataforma, bem como a tese de que o esgotamento da via administrativa constituiria condição da ação, o que, aliás, afrontaria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Sob o regime do art. 21 do Marco Civil, basta a notificação extrajudicial. De outro lado, porém, e aqui reside o ponto decisivo, o regime assim delineado é de responsabilidade por omissão posterior à ciência. A tese refere-se, textualmente, a contas denunciadas como inautênticas. O que gera o dever de indenizar não é a criação da conta falsa pelo fraudador, conduta que escapa ao controle da plataforma, mas a inércia do provedor diante de comunicação que lhe permita conhecer e avaliar a irregularidade. Sucede que não há nos autos um único elemento que demonstre ter o autor denunciado a conta impugnada à requerida ou à plataforma antes do ajuizamento da demanda. Não foi acostado protocolo do canal de denúncia disponibilizado no próprio aplicativo, nem correspondência eletrônica ao suporte, nem notificação extrajudicial, nem reclamação em plataforma administrativa, nem sequer captura de tela do procedimento de denúncia. Também não há registro de resposta negativa, de recusa ou de demora imputável à ré. Mais do que isso, o próprio promovente, em réplica, sustenta que "a ré teve ciência inequívoca da ilicitude por meio da presente demanda", afirmação que, na prática, confirma a inexistência de comunicação anterior. Não se trata, aqui, de exigir do consumidor prova diabólica, nem de transferir-lhe encargo que competiria à fornecedora. A eventual denúncia constitui ato próprio do autor, por ele praticado, de que somente ele dispõe de registro e cuja demonstração lhe seria singelamente acessível, haja vista que bastaria a juntada de um protocolo ou de uma captura de tela. A inversão do ônus probatório deferida nesta sentença alcança os registros internos da conta, mantidos sob domínio exclusivo da plataforma, mas não se estende à comprovação de fato positivo praticado pelo próprio demandante. Note-se, por fim, que os documentos dos autos apontam janela temporal exígua entre os fatos e o ajuizamento, pois o boletim de ocorrência foi lavrado em 29/04/2026 e a ação distribuída em 06/05/2026, uma semana depois. Nesse curto interregno, o autor dirigiu-se à autoridade policial e ao Poder Judiciário, mas não à plataforma. Ausente a denúncia, não há inércia a apurar; ausente a inércia, não se aperfeiçoa o nexo de imputação exigido pelo art. 21 do Marco Civil da Internet, na leitura conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Some-se que, no plano fático, os autos não trazem qualquer indício de que os dados utilizados pelos falsários tenham sido obtidos a partir de falha do aplicativo. Como bem demonstrado em contestação, e não infirmado em réplica, o nome, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, os dados dos processos e até a fotografia profissional de advogados são informações de acesso público, disponíveis nos sistemas dos tribunais e nos cadastros da própria entidade de classe, circunstância reconhecida em informativos oficiais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acostados à defesa. A conduta criminosa, tal como retratada nos autos, insere-se em modalidade de engenharia social que se vale de múltiplos meios de comunicação, inclusive correspondência física, não sendo dado presumir que a obtenção dos dados decorreu de vulnerabilidade da requerida. Ainda que se superasse o óbice anterior, a pretensão indenizatória esbarraria na ausência de demonstração do dano. Sustenta o autor que a conduta dos falsários gerou "desconfiança da clientela" e comprometeu sua credibilidade profissional. Ocorre que os elementos coligidos aos autos não apenas deixam de comprovar essa repercussão como, em boa medida, apontam em sentido contrário. Cumpre distinguir, com rigor, os dois conjuntos de capturas de tela acostados à exordial. O primeiro deles (Id 202507298), composto de três imagens, retrata efetivamente conversa mantida a partir do número (88) 92002-9976 com pessoa a quem o interlocutor se dirige pelo nome "Francisca". Dele se extrai o roteiro da fraude, qual seja, o envio de arquivo com aparência de petição judicial, o anúncio de que "a perícia técnica determinou, juntamente com o juiz do caso, que receberá uma indenização no valor de R$ 95.409,12", a afirmação de "causa ganha" e, ao final, a solicitação dos dados bancários da destinatária. Não há, contudo, nesse conjunto, qualquer registro de que a abordagem tenha sido bem-sucedida, de que valores tenham sido efetivamente transferidos aos criminosos, ou de que a interlocutora tenha, em razão do episódio, passado a duvidar da idoneidade do promovente. O segundo conjunto (Id 202507297), com dezenove páginas, é o mais volumoso dos autos e, examinado com atenção, revela quadro bastante distinto daquele desenhado na inicial. Em primeiro lugar, quase nenhuma de suas páginas se refere ao número ou ao nome do autor. Os nomes usurpados nos diálogos ali retratados são, majoritariamente, de outros advogados, identificados como "Dr. Igor Lima Queiroz" e "ADV. Diego Albuquerque Lopes", e os números empregados pelos fraudadores são diversos daquele indicado na exordial. Em segundo lugar, parte expressiva desses diálogos é anterior ao fato narrado na inicial, havendo registros datados de outubro de 2025, fevereiro de 2026 e março de 2026, de modo que não poderiam, logicamente, comprovar evento ocorrido em 29 de abril de 2026. E, sobretudo, em terceiro lugar, nesses diálogos o promovente figura em posição diametralmente oposta àquela de quem tem a credibilidade abalada. São os próprios clientes que o procuram, espontaneamente, para submeter-lhe as mensagens suspeitas e é ele quem, prontamente, as desmente, respondendo "Golpe com certeza", "Pode desconsiderar" e "É golpe também tá". Longe de demonstrar desconfiança, o acervo revela clientela que recorre ao advogado justamente por nele confiar, e que da fraude se acautela precisamente em razão dessa confiança preservada. Não há, em todo o conjunto probatório, uma única declaração de cliente que afirme haver desacreditado do trabalho do autor; nenhuma notícia de rescisão de contrato de honorários; nenhum registro de perda de cliente, de recusa de contratação ou de redução de demanda; nenhuma demonstração de exposição pública do episódio; nenhum documento que evidencie repercussão sobre a atividade profissional do promovente. Tampouco há notícia de que qualquer pessoa tenha suportado prejuízo patrimonial em razão da conta impugnada e, por essa via, voltado-se contra o autor. Registre-se que, entre a decisão que indeferiu a tutela de urgência (25/05/2026) e a apresentação da réplica (21/08/2026), decorreram praticamente três meses, sem que o promovente trouxesse aos autos qualquer elemento novo, nem prova de continuidade da fraude, nem demonstração de repercussão profissional, nem, como visto, comprovante de denúncia à plataforma. Como se sabe, o dano moral se caracteriza por ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa como indivíduo integrado à sociedade, ferindo sua imagem, sua honra ou sua intimidade. Tratando-se de honra objetiva, a reputação de que o indivíduo goza no meio social e profissional, sua lesão não se presume da simples potencialidade lesiva da conduta de terceiro, mas reclama demonstração de que o conceito social efetivamente sofreu abalo. E é precisamente essa demonstração que falta nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consigna que "a condenação por danos morais, qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado, tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/09/2024). Não se ignora, é certo, o transtorno experimentado por profissional que vê seu nome instrumentalizado por criminosos para ludibriar aqueles que nele depositam confiança. Trata-se de situação lamentável, e a diligência demonstrada pelo promovente, que registrou boletim de ocorrência no mesmo dia e alertou de imediato sua clientela, merece registro. Tal contrariedade, contudo, quando desacompanhada de demonstração de repercussão concreta sobre a esfera existencial ou profissional do ofendido, e quando não imputável, por ação ou omissão qualificada, à parte demandada, situa-se no plano do aborrecimento decorrente da conduta criminosa de terceiros, não configurando, por si só, obrigação de indenizar a cargo do provedor de aplicações. Ausentes, pois, tanto o nexo de imputação à requerida quanto a demonstração da lesão a direito da personalidade, incide a excludente do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, restando prejudicado o exame do quantum indenizatório. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao pedido de exclusão e bloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número (88) 92002-9976, por ausência superveniente de interesse de agir; e com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital