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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3017878-34.2026.8.06.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: FRANCISCO ELMO ROCHA VIEIRA SUSCITADO: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA, 29ª VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO QUE JULGOU ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PROCESSO FINDO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS ATUALMENTE PENDENTES. PREVENÇÃO QUE DEVE SER FIXADA PELA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 55, 58 E 59 DO CPC. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DO TJCE. DISPENSABILIDADE DE NOVA ANÁLISE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito de competência suscitado pelo terceiro adquirente do imóvel litigioso visando definir o juízo adequado para o processamento e julgamento dos processos de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente), em razão da declaração de incompetência manifestada pelos juízos da 10ª Vara Cível e da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) definir se o juízo que julgou ação de reintegração de posse definitivamente encerrada permanece prevento para apreciar demandas posteriores relacionadas ao mesmo imóvel e ao mesmo leilão extrajudicial; ii) verificar se eventual conexão entre a ação de imissão na posse e a tutela cautelar antecedente atrai a competência do juízo da primeira ação atualmente em curso; e iii) aferir a possibilidade de nova manifestação acerca da validade dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente, quando a matéria já foi apreciada pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão pressupõe a existência de processos pendentes passíveis de reunião para julgamento conjunto, não subsistindo em relação a ação anteriormente julgada e alcançada pela coisa julgada material, conforme estabelece a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A identidade do imóvel ou a circunstância de as demandas derivarem do mesmo leilão extrajudicial não é suficiente para perpetuar a competência do juízo que apreciou processo já encerrado. 5. Reconhecida a conexão entre a ação de imissão na posse e a tutela cautelar antecedente, tendo em vista o risco de serem prolatadas decisões conflitantes, tem-se que a prevenção deve observar a anterioridade da distribuição entre as demandas pendentes, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, motivo pelo qual a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza deve ser declarada competente para processar ambos os feitos. 6. A controvérsia relativa à validade dos atos praticados pelo juízo posteriormente declarado incompetente não comporta novo exame, por já ter sido objeto de impugnação e expressamente apreciada pelo Tribunal. O conflito de competência possui objeto restrito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a causa, não se prestando à revisão do acerto dos pronunciamentos judiciais proferidos nos autos originários, o que deve ser feito na via própria. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar e julgamento os processos de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente). _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 58, 59, 951 e 952. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 2079356 MA 2023/0198397-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026; TJCE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30043778120248060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito negativo de competência para proclamar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar os feitos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência com pedido de designação de juízo para a apreciação de medidas urgentes suscitado por Francisco Elmo Rocha Vieira em face dos Juízos de Direito da 10ª Vara Cível e da 29ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza/CE, requerendo que seja definido o órgão julgador que deve realizar o processamento dos processos de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente), ajuizados, respectivamente, pelo suscitante e por Analia Maria Alexandre de Paula. Narra o suscitante que, em momento pretérito, a Embracon Administradora de Consórcio LTDA. ajuizou Ação de Reintegração de Posse registrada sob o nº 0836481-93.2014.8.06.0001 em desfavor de Analia Maria Alexandre de Paula, a qual foi apensada a cautelar de sustação de leilão nº 0208632-35.2013.8.06.0001 ajuizada por esta. O juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que processou os feitos, julgou procedente o pleito de reintegração de posse em favor da Embracon e prejudicada a cautelar ajuizada pela devedora. Interposta apelação contra a decisão pela parte vencida, o recurso foi desprovido em acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado deste TJCE, sob a lavra da Eminente Desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental. A decisão transitou em julgado em 19 de agosto de 2022, tendo os respectivos autos sido arquivados em 19 de setembro do mesmo ano. Aduz que, após aquisição do imóvel objeto da lide da credora fiduciária, requereu cumprimento de sentença perante o juízo processante da Ação de Reintegração de Posse na condição de sucessor, mas o pedido foi indeferido. Em razão disso, ajuizou a Ação de Imissão na Posse de nº 3014260-15.2025.8.06.0001, a qual foi distribuída por sorteio ao Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em data de 27 de fevereiro de 2025. Em 19 de março de 2025, Analia Maria Alexandre de Paula ajuizou Tutela Antecipada Antecedente de nº 3018029-31.2025.8.06.0001, o qual foi distribuído para a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Contudo, em momento posterior, ajuizou demanda idêntica, de nº 3018047-52.2025.8.06.0001, requerendo a distribuição por dependência ao Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, desistindo da primeira demanda. Em decisão proferida em 24 de março de 2025, o juízo supramencionado defere a tutela pretendida pela requerente, a fim de determinar a suspensão da eficácia dos efeitos do leilão e da subsequente consolidação da propriedade, bem como de alineação a terceiro, mantendo-a na posse do imóvel litigioso sob pena de multa diária, além de determinar averbação de intransferibilidade da medida. Em 26 de março de 2025, nos autos da Ação de Imissão na Posse, a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE declinou da competência em favor da 29ª Vara Cível, a qual, após o recebimento do feito, determinou o apensamento da ação com a tutela antecedente outrora ajuizada. Contudo, em momento seguinte, declina da competência de ambos os feitos à primeira vara mencionada, reconhecendo a prevenção desta em razão da distribuição anterior. A 10ª Vara Cível, no entanto, recusa a competência e determina nova devolução dos feitos à 29ª Vara Cível, indicando que o reconhecimento da incompetência não autoriza mera remessa dos autos, mas a suscitação de conflito negativo. Defende o suscitante a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, tendo em vista se tratar do juízo para quem houve o primeiro registro e distribuição da petição inicial, na forma do art. 43 e 59 do CPC. Defende, ainda, que a prevenção invocada originalmente por Analia Maria Alexandre de Paula relativamente à tutela cautelar não merece prosperar, pois a Ação de Reintegração de Posse de nº 0836481-93.2014.8.06.0001 já transitou em julgado e não há prevenção pela acessoriedade com processo findo em relação a novas demandas, na forma do art. 286 do CPC. Pugna, ainda, que haja pronunciamento sobre a validade e eficácia dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, notadamente os efeitos remanescentes da tutela provisória de 24 de março de 2025, já revogada no Agravo de Instrumento de nº 3004802-74.2025.8.06.0000, em especial a averbação de intransferibilidade dela decorrente, ainda não cancelada. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos 951 do Código de Processo Civil e 282, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada pode suscitar o conflito de competência, devendo fazê-lo mediante requerimento, dando parte escrita e circunstanciada das questões que o justificam, com os documentos comprobatórios pertinentes. In verbis: Código de Processo Civil Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Regimento Interno TJCE Art. 282. O conflito será suscitado nos termos da legislação processual civil e penal. § 1º. Quando negativo o conflito, os magistrados poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo. As autoridades o farão sob a forma de representação e a parte interessada ou o Ministério Público nos feitos em que deva oficiar, sob a forma de requerimento, e darão parte escrita e circunstanciada do conflito ao Tribunal, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios. No presente caso, o suscitante é autor da Ação de Imissão de Posse de nº 3014260-15.2025.8.06.0001, constituindo parte interessada para requerer a definição do juízo competente para o seu processamento. A norma processual veda a suscitação do conflito por parte que, no processo, arguiu incompetência relativa (art. 952). No caso, em contestação acostada aos presentes autos no id. 39056869, a qual foi apresentada no âmbito da Tutela Antecipada Antecedente de nº 3018047-52.2025.8.06.0001, instaurada por Analia Maria Alexandre de Paula, o suscitante alegou a burla à regra do art. 43, dada a inexistência de prevenção, conexão ou continência. Essas circunstâncias versam sobre a própria definição do juízo competente diante da suposta ausência dos requisitos legais que fundamentaram a distribuição por dependência do feito em processo paralelo diverso daquele em que restou suscitado o conflito. Não se configura, portanto, a hipótese de vedação à instauração do conflito de competência pelo interessado. A suscitação observou a forma legalmente prevista, estando devidamente instruída com cópia das decisões conflitantes, bem como dos demais elementos indispensáveis à compreensão da controvérsia, inexistindo vícios de natureza formal que impeçam o regular processamento do incidente. Dispensável a oitiva dos juízes em conflito a que alude o art. 954 do CPC, considerando que os autos restam instruídos com elementos suficientes para apontar as razões que legitimaram o declínio de competência. Desse modo, conheço do presente conflito de competência. A detida análise dos autos denota se tratar de conflito negativo de competência, tendo em vista que os Juízos de Direito da 10ª Vara Cível e da 29ª Vara Cível, ambos da Comarca de Fortaleza, consideram-se simultaneamente incompetentes para o processamento dos feitos registrados sob os nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente), atribuindo um ao outro a referida atribuição. Na espécie, verifica-se que o requerimento de distribuição dos autos de nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente) por dependência por Analia Maria Alexandre de Paula e o reconhecimento inicial da competência pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o julgamento deste feito, o qual motivou o posterior reconhecimento da incompetência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para o julgamento do processo de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse), decorreu do anterior processamento da Ação de Reintegração de Posse de nº 0836481-93.2014.8.06.0001. A submissão da tutela cautelar antecedente ao mesmo juízo que processou e julgou a ação de reintegração de posse teve por pressuposto a identidade do objeto com a lide pretérita, ensejando o risco de contradição e insegurança jurídica caso decidido por juízo diverso, já que o novo litígio também trata sobre a validade do leilão extrajudicial. No entanto, a prevenção constitui critério de fixação da competência entre juízos igualmente competentes e tem por finalidade evitar decisões conflitantes em causas simultaneamente pendentes. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, ao passo que o art. 58 estabelece que as ações conexas serão reunidas perante o juízo prevento. A própria lógica do instituto pressupõe a coexistência de demandas suscetíveis de julgamento conjunto. Nessa perspectiva, a distribuição por dependência somente se justifica nas hipóteses legalmente previstas, notadamente quando houver conexão, continência ou acessoriedade processual aptas a recomendar a concentração do julgamento perante um mesmo órgão julgador. No caso em exame, a ação de reintegração de posse foi julgada procedente, transitou em julgado e teve sua finalidade integralmente exaurida, culminando na consolidação da posse em favor da parte vencedora. Apesar de tratar sobre a validade do leilão, inexiste processo pendente capaz de justificar a incidência das regras de reunião processual previstas nos arts. 55 e seguintes do CPC, sobretudo diante da possibilidade de se tratar de questão já submetida à coisa julgada. Estabelece a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Em consonância com o disposto, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA; PREVENÇÃO E CONEXÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 55, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 235 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que deu provimento à apelação e reformou a sentença para determinar a imissão na posse e inverter os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito à ação reivindicatória em que se pleiteou imissão na posse, desocupação voluntária em trinta dias, imissão compulsória e uso de força policial, com fundamento no art . 1.228 do Código Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários de 15%, e suspendeu a exigibilidade na forma do art . 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem reformou a sentença, determinou a imissão do autor na posse, fixou desocupação voluntária em trinta dias com possibilidade de imissão compulsória e uso de força policial, e inverteu os ônus sucumbenciais, condenando os réus a custas e honorários de 15%, majorados em 2% na forma do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 17% .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 55, § 1º, do CPC, diante do reconhecimento de prevenção fundada em processo já julgado definitivamente; (ii) saber se incide a Súmula n . 235 do STJ para afastar a prevenção, pois a conexão não determina reunião quando um dos processos já foi julgado; (iii) saber se é devida a majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC em acórdão que deu provimento à apelação; (iv) saber se há violação ao art. 1.240 do Código Civil, com reconhecimento de usucapião especial urbana; (v) saber se é inaplicável a Súmula n . 7 do STJ, por não pretender o recurso reexame de prova; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de usucapião e à majoração dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A decisão reconhece que o acórdão recorrido violou o art . 55, § 1º, do CPC, pois a prevenção foi fundada em ação de reintegração de posse já julgada definitivamente desde 2019, o que inviabiliza reunião de processos e, por consequência, afasta a prevenção. Incide a Súmula n. 235 do STJ, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. A alegada violação ao art . 85, § 11, do CPC fica prejudicada, porque a anulação do acórdão recorrido elimina seus efeitos, inclusive a verba honorária, remetendo a matéria ao novo julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial provido .Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC para afastar a prevenção reconhecida com base em processo já julgado, impondo a anulação do acórdão recorrido. As questões relativas à majoração de honorários recursais do art . 85, § 11, do CPC ficam prejudicadas pela anulação do julgado.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1 .240, 1.243; CPC, arts. 55, § 1º, 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n . 235. (STJ - REsp: 2079356 MA 2023/0198397-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AJUIZAMENTO PERANTE A 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. MANIFESTO INTERESSE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ENCAMINHAMENTO DA AÇÃO ÀS VARAS FAZENDÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO, PORQUANTO JÁ SENTENCIADA (ART. 55, § 1º, DO CPC), QUE TRAMITOU NO JUÍZO SUSCITANTE, E A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, A QUEM FOI ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO POR SORTEIO. 1. A questão cinge-se à competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse nº 0832817-54.2014.8.06.0001, proposta por Abelardo Roriz de Oliveira contra Danuzia Edilson Pezão, Fátima Preta e outros, na qual foi manifestado o interesse do Município de Fortaleza, fato que ocasionou o encaminhamento do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. 2. Os autos da Ação de Reintegração de Posse, então, foram distribuídos, por sorteio, ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência para a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ao fundamento de que a presente ação adveio por redistribuição, em virtude de declínio de competência originário da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em razão da manifestação de interesse da Fazenda Municipal na Ação de Usucapião nº 0903863-06.2014.8.06.0001, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública. 3. O Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza também declinou da competência e suscitou o presente Conflito, aduzindo, em suma, que Ação de Usucapião nº 0903863-06.2014.8.06.0001 já fora extinta sem resolução de mérito em 05/11/2023, o que afastaria a análise em conjunto com a presente ação, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC. 4. Razão assiste ao Juízo suscitante, porquanto, não há que se falar conexão entre as ações de Usucapião e de Reintegração de Posse em trato porquanto a primeira já fora extinta e razão da desistência da parte autora, descabendo a reunião dos feitos por conexão, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC, o qual afasta a reunião de processos eventualmente conexos, quando um deles já foi sentenciado. 5. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse nº 0832817-54.2014.8.06.0001. (TJCE - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30043778120248060000, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2025). No entanto, reconhece-se a existência de conexão entre as demandas atualmente em tramitação, porquanto ambas perpassam pela higidez do leilão extrajudicial, pela análise da legitimidade da posse exercida pela primeira adquirente e da legalidade da aquisição pelo suscitante. Desse modo, a prevenção deve ser aferida à luz dos processos efetivamente pendentes, observando-se a anterioridade da distribuição, nos termos do art. 59 do CPC. Nessa perspectiva, a competência preventiva não decorre da antiga ação possessória já definitivamente julgada e alcançada pela coisa julgada material, mas sim da primeira distribuição válida dentre as demandas em curso, razão pela qual a atração por conexão deve recair sobre o juízo perante o qual tramita a ação de imissão de posse, e não sobre aquele que apreciou a ação de reintegração de posse já encerrada, já que distribuída em primeiro lugar. Conclui-se, assim, pela competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar os processos de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente). Quanto ao pedido formulado pelo suscitante para que se examine a validade dos atos decisórios proferidos pelo juízo posteriormente reconhecido como incompetente, não há providência a ser adotada nesta sede, já que a legitimidade da decisão já foi objeto de impugnação e apreciação por parte deste E. Tribunal de Justiça, revogando os seus efeitos (processo nº 3004802-74.2025.8.06.0000). Cumpre salientar que o conflito de competência possui objeto restrito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a causa, não se prestando à revisão do acerto dos pronunciamentos judiciais proferidos nos autos originários. Exaurida a controvérsia relativa à repercussão dos atos praticados pelo juízo declarado incompetente, eventual insurgência contra a deliberação já proferida pelo juízo incompetente e, no presente caso, pelo Tribunal deve observar as vias processuais adequadas, não sendo o presente incidente instrumento idôneo para rediscutir matéria já decidida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo de competência para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para processar e julgar os processos de nº 3014260-15.2025.8.06.0001 (Ação de Imissão na Posse) e nº 3018047-52.2025.8.06.0001 (Tutela Antecipada Antecedente), determinando a imediata remessa dos autos àquela unidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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