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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 3017874-94.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda] Agravante: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. Agravado: LIVIA GAMA ANDRADE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., atual Venture Capital Participações e Investimentos S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Lívia Gama Andrade Vieira. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão do contrato e da exigibilidade das parcelas vincendas, bem como o depósito judicial, no prazo de 20 dias, de todos os valores pagos pela autora, devidamente atualizados, além de vedar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade parcial da decisão por julgamento extra petita, ao argumento de que a autora requereu cautelarmente a devolução de 75% dos valores pagos, correspondentes a R$ 27.274,33, enquanto o Juízo determinou o depósito da integralidade das quantias adimplidas. Defende, ainda, que a restituição dos valores depende da prévia definição da responsabilidade pela rescisão contratual e da regular instrução probatória, não sendo possível antecipar, em tutela de urgência, efeitos próprios do julgamento definitivo. Alega também violação ao contraditório e à ampla defesa, afirmando que a medida foi concedida antes de sua manifestação e que existem controvérsias acerca das causas da rescisão, da incidência das cláusulas contratuais de retenção e comissão de corretagem e do cronograma das obras. Sustenta, nesse contexto, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e o risco de irreversibilidade decorrente da determinação de depósito dos valores antes da resolução do mérito. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a tutela concedida. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade parcial por julgamento extra petita, especificamente quanto à determinação de depósito integral dos valores pagos, a realização de regular instrução processual e, caso mantida a medida, que os valores permaneçam depositados em juízo até o julgamento definitivo da demanda. É o relatório. DECIDO. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento. Conheço, então, do recurso. Na origem, o autor alega que adquiriu fração imobiliária no empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza, situado na Praia de Lagoinha/CE, cuja entrega da unidade estaria atrasada, mesmo considerada a cláusula de tolerância contratual. O juízo a quo deferiu tutela de urgência determinando: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas; (ii) a devolução dos valores pagos, mediante depósito judicial integral; (iii) a proibição de negativação do nome do autor. Pois bem. Por certo, a relação travada entre construtora e compradores não pode ser outra senão de consumo, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, que define a figura do consumidor e do fornecedor. O primeiro, definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o segundo, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, conceito que se amolda perfeitamente às construtoras. Ademais, há muito o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às promessas de compra e venda de imóveis junto a construtoras para definição do comportamento das partes quanto aos deveres relativos aos contratos, sobretudo na questão relativa a abusividade de cláusulas contratuais (REsp nº 299.445). O consumidor, por sua vez, detém direito subjetivo à resolução contratual, que se opera por simples manifestação de vontade da parte que não tem mais interesse em dar continuidade ao vínculo contratual, sobretudo porque é cediço que os negócios jurídicos bilaterais devem se pautar na liberdade negocial que as partes detêm dentro dos limites impostos pela lei, de sorte que, em caso de rescisão do contrato por vontade exclusiva dos contratantes, é resguardado o direito de desistir do negócio jurídico, situação na qual os desistentes devem arcar com os ônus correspondentes, conforme previsão contratual. No caso, o autor/agravado manifesta a sua desistência do negócio, o que autoriza a rescisão do pacto, ficando pendente, no entanto, apenas a análise da culpabilidade pelo desfazimento do negócio, se do comprador por inadimplemento ou do vendedor pelo atraso na entrega da obra. Conforme definido na Súmula 5431 do STJ, em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa da incorporadora/construtora, decorrente no atraso da entrega do bem, o promitente comprador terá direito à restituição integral, imediata, atualizada e em parcela única, de todos os valores pagos à incorporadora/construtora. Súmula 543/STJ, "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Pela análise da petição inicial depreendi que a causa de pedir baseou-se no inadimplemento por parte da vendedora/agravante por atraso na conclusão da obra, o que autorizaria, caso comprovada, a restituição integral das parcelas adimplidas pelo comprador/agravado. Embora seja legítima a suspensão do contrato e da exigibilidade das parcelas vincendas enquanto se discute a rescisão contratual, a determinação de depósito integral dos valores pagos revela-se medida prematura, especialmente considerando que a controvérsia sobre a culpa pela rescisão contratual ainda não foi dirimida. Por certo, haja vista que ainda haverá dilação probatória para se verificar quem deu causa à rescisão, faz-se possível a concessão da tutela para compelir a ré/agravante a depositar judicialmente o percentual teto de restituição prevista pela jurisprudência do STJ que (75%), em caso de reconhecimento de culpa do comprador. A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO FIXADA EM 10%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. 3. O Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda, fixou a retenção em 10% dos valores adimplidos, de modo que o reexame é medida inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES. PERCENTUAL QUE OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao importe da retenção dos valores pagos pelos agravados (10 % da quantia efetivamente desembolsada), em razão da abusividade de cláusulas contratuais, exige reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25 % do total da quantia paga. Súmula 568/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1373622/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019) Ou seja, em se tratando de rescisão de contrato, direito subjetivo das partes, deve haver restituição de valores, devendo o quantum ser definido, se integral ou parcial, a depender de quem detém a responsabilidade pelo desfazimento do negócio, o que será verificado na tramitação processual. Por derradeiro, "a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, são consequências lógicas da plausibilidade do pedido de rescisão e da própria antecipação da restituição parcial, funcionando como medidas acessórias necessárias para evitar agravamento da situação do consumidor diante do inadimplemento contratual da ré. 9. Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de concessão de tutela em hipóteses semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo empreendimento" (Agravo de Instrumento - 0636851-10.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025). Vale mencionar que a tutela ora mantida não resolve definitivamente o mérito da lide, tampouco define, em caráter exauriente, a responsabilidade pela rescisão contratual, limitando-se a determinar o depósito judicial de parte dos valores pagos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir o risco de perecimento do direito do consumidor. Ressalte-se que o depósito judicial não implica restituição imediata ao autor, permanecendo os valores sob a guarda do juízo até ulterior deliberação, o que afasta, por completo, a alegação de irreversibilidade da medida. Trata-se, portanto, de providência nitidamente conservativa, plenamente reversível e compatível com a natureza do provimento provisório concedido. Nesse contexto, a medida que suspendeu as cobranças e vedou a negativação do nome da parte autora mostra-se adequada e proporcional, evitando prejuízos de difícil reparação, sobretudo diante da natureza da relação jurídica e da controvérsia ainda pendente de definição. Logo, pelas razões expostas, defiro parcialmente a tutela, a fim de determinar que o depósito seja de 75% das parcelas adimplidas. Intime-se o recorrido para contrarrazoar. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026 1 "Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". STJ. 2ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567)
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