2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3017872-58.2025.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO SOFISA SA EMBARGADA: DANIELA BRAUN CABRAL Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Fraude bancária. Fortuito interno. Alegação de omissão. Inexistência de vícios no acórdão. Rediscussão da matéria. Súmula 18 deste tribunal. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso da consumidora para condenar o banco à repetição em dobro do indébito decorrente de fraude bancária, além de manter indenização por dano moral. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à tese de fortuito externo e inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir: 3.1. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer na decisão. Verifica-se dos autos que a decisão expressamente se manifestou sobre todos os argumentos apresentados em sede de embargos de declaração, concluindo pelo fortuito interno e falha nos deveres de segurança da instituição financeira, assim como pela cabimento da condenação à repetição do indébito em dobro. 3.3. Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SOFISA S.A. em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 3017872-58.2025.8.06.0001, em que figura como embargada DANIELA BRAUN CABRAL. Na origem, cuidou-se de ação anulatória de transação bancária cumulada com reparação por danos materiais e morais, na qual a autora alegou ter sido vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", com realização de transferência via Pix no valor de R$ 22.222,00 sem sua efetiva autorização. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da transação, condenando o banco à restituição simples do valor transferido e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Interpostas apelações por ambas as partes, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, para determinar a restituição em dobro da quantia indevidamente transferida, mantendo-se, no mais, a condenação. Nos embargos de declaração, a instituição financeira sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à análise da regularidade da operação, ao uso de credenciais pessoais da autora, à alegada culpa exclusiva da consumidora e ao fato exclusivo de terceiro, bem como à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. A embargada, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o recurso veicula mero inconformismo e indevida rediscussão de matéria já enfrentada no acórdão. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos de declaração busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material. A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração. O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais. Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida, foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara, adequada e fundamentada. Conforme se verifica do acórdão embargado, a controvérsia foi examinada de modo expresso e suficiente. Houve enfrentamento claro acerca da relação de consumo existente entre as partes, da incidência do art. 14 do CDC, da responsabilidade objetiva da instituição financeira, da inversão do ônus da prova e da ausência de comprovação, pelo banco, da regularidade da transação impugnada ou da ocorrência de excludente de responsabilidade. O voto condutor consignou, inclusive, que a simples alegação de utilização de senha pessoal e de aparelho cadastrado, desacompanhada de prova concreta da autorização da transação pela consumidora, não seria suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços. Também foi expressamente reconhecido que não restou comprovada culpa exclusiva da autora ou de terceiro, concluindo-se pela falha na prestação do serviço. No que concerne à restituição em dobro, igualmente não há vício a ser sanado. O acórdão enfrentou a matéria ao adotar a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida em contexto de violação à boa-fé objetiva. Logo, não procede a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Vê-se, pois, que o voto condutor do acórdão embargado foi minuciosamente fundamentado, enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento exposto da decisão recorrida, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com o que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G5