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3017792-97.2025.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3017792-97.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: MARCIA CRISTINA DO VALE GOMES RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA 02035/2026 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INADMISSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra pronunciamento de primeiro grau. Esse pronunciamento, proferido em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da Fazenda Pública, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório. O embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, ao tratar a decisão de origem como sentença terminativa quando seria interlocutória, e em omissão, por não ter enfrentado a preliminar de ilegitimidade ativa, os pedidos de sobrestamento e as matérias de prescrição e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexaminar a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. A contradição sanável por essa via é apenas a interna, entre os fundamentos do próprio julgado ou entre a motivação e o dispositivo. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a natureza jurídica do ato de primeiro grau, concluindo tratar-se de sentença, por encerrar a fase executiva, o que tornava cabível a apelação e configurava erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento, afastando a fungibilidade recursal. 5. Reconhecida a inadmissibilidade formal do recurso originário, fica prejudicada a análise das demais matérias (ilegitimidade ativa, sobrestamento, prescrição e excesso de execução), não havendo omissão a ser suprida. 6. A pretensão recursal configura mero inconformismo com o mérito do julgado, o que atrai o óbice da Súmula 18 do TJCE, que veda embargos de declaração com a única finalidade de reexaminar controvérsia já apreciada. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 1.022. Súmula 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator RELATÓRIO Nos autos, embargos de declaração opostos por ESTADO DO CEARÁ, impugnando acórdão proferido nos autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 3017792-97.2025.8.06.0000, que negou provimento ao recurso, conforme ementa que ora se transcreve: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NATUREZA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele manejado. O recurso original (Agravo de Instrumento) foi interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, homologou os cálculos da exequente e determinou a expedição de precatório, pondo fim à fase executiva. O agravante insiste na tese de que tal pronunciamento teria natureza de decisão interlocutória, defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central a ser dirimida consiste em definir a natureza jurídica do pronunciamento que, em fase de cumprimento de sentença, rejeita a impugnação do executado, homologa os cálculos do credor e determina a expedição de ofício requisitório, extinguindo a execução. Consequentemente, analisa-se qual o recurso cabível contra tal decisão e se a interposição de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, configura erro grosseiro a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e ordena a expedição de precatório, extinguindo a fase de execução, possui inegável natureza de sentença. Tal ato processual põe fim à atividade jurisdicional executiva em primeira instância, amoldando-se perfeitamente à definição do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso cabível para sua impugnação é a Apelação, conforme disposto no art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra uma decisão com conteúdo material e formal de sentença constitui erro grosseiro. Esta inadequação da via recursal eleita obsta, de forma intransponível, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso apropriado, o que não se verifica no caso, dada a clareza da lei e a jurisprudência pacificada sobre o tema. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece, de maneira uniforme, que o pronunciamento judicial que encerra a execução, com a determinação de expedição de requisitório de pagamento, deve ser desafiado por meio de Apelação, sendo inadmissível o Agravo de Instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Nos termos das razões recursais de ID 37267590, aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão restou eivado de contradição ao considerar a decisão agravada como sentença terminativa, sustentando que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Aponta, outrossim, a ocorrência de omissão quanto à preliminar de ilegitimidade ativa (Temas 82 e 499 do STF), aos pedidos de sobrestamento do feito (Temas 1.169 e 1.302 do STJ), bem como às matérias de prescrição e excesso de execução. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 37452311), pugnando pela rejeição integral dos embargos de declaração ante a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e a manifesta intenção de rediscussão do julgado. É o relatório. VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento. Atendidos que foram os requisitos previstos na legislação processual de regência, admito o presente recurso aclaratório. O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a inadmissibilidade do agravo de instrumento originário por erro grosseiro na via eleita, ou se a postulação traduz mero inconformismo da parte com o desfecho do julgamento colegiado. Como cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionada exclusivamente a expungir do julgado eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na dicção estrita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição passível de reparação pela via dos aclaratórios é unicamente a interna, consistente na incompatibilidade inconciliável entre as proposições fundamentadoras do próprio julgado ou entre a motivação e o dispositivo, não se prestando para tutelar o inconformismo com a interpretação de normas legais ou com a linha hermenêutica perfilhada pelo órgão julgador. Por sua vez, a omissão que autoriza o manejo do recurso declaratório apenas se aperfeiçoa quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante e necessário ao desate da causa. Na espécie, uma vez confirmada pelo Colegiado a inadmissibilidade formal do Agravo de Instrumento diante da inadequação manifesta da via recursal, resta prejudicada a análise dos pedidos de sobrestamento e das matérias atinentes ao mérito da execução (ilegitimidade, prescrição e excesso de cálculo). Delimitados os contornos gerais da lide, tenho que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que resolveu a controvérsia a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de obscuridade. É que o julgado embargado considerou expressamente acerca da natureza jurídica de sentença ostentada pelo ato judicial de primeiro grau que rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição do requisitório de pagamento, exaurindo a prestação jurisdicional executiva na instância originária e exigindo o manejo de apelação, razão pela qual a interposição de agravo de instrumento configurou erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal. Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto embargado: "3. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e ordena a expedição de precatório, extinguindo a fase de execução, possui inegável natureza de sentença. Tal ato processual põe fim à atividade jurisdicional executiva em primeira instância, amoldando-se perfeitamente à definição do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o recurso cabível para sua impugnação é a Apelação, conforme disposto no art. 1.009 do mesmo diploma legal. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra uma decisão com conteúdo material e formal de sentença constitui erro grosseiro. Esta inadequação da via recursal eleita obsta, de forma intransponível, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre o recurso apropriado, o que não se verifica no caso, dada a clareza da lei e a jurisprudência pacificada sobre o tema..." Pelo que se extrai da fundamentação ora transcrita, tem-se que esta se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, conferindo respaldo ao entendimento de que o pronunciamento judicial embargado enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado a questão atinente à inadmissibilidade recursal, não se verificando qualquer contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão. Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na súmula n. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por todo o exposto, conheço o recurso aclaratório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão embargada. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ CONVOCADO - PORTARIA 02035/2026 Relator A3

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