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3017774-79.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 3017774-79.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO AGRAVANTE: SARA DE OLIVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): DANIELLE CARDOSO DA SILVA (OAB RJ209007) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 3º, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. SALDO BANCÁRIO EXPRESSIVO QUE DECORRE, AO QUE SE EXTRAI DOS AUTOS, DO PRÓPRIO EMPRÉSTIMO OBJETO DA AÇÃO, CUJA CONTRATAÇÃO A AUTORA ALEGA TER SIDO REALIZADA FRAUDULENTAMENTE. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO, ISOLADAMENTE, COMO INDICATIVO DE RENDA OU DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SARA DE OLIVEIRA BEZERRA contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da ação ajuizada em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Afirma ter apresentado extratos bancários e demais documentos aptos a demonstrar sua insuficiência financeira. Aduz, ainda, que parte relevante da movimentação de sua conta decorre de operações realizadas no contexto do alegado “golpe do falso advogado”. Requer a reforma da decisão e a concessão do benefício. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ev. 14). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ev. 18). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória ajuizada por SARA DE OLIVEIRA BEZERRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual a autora alega ter sido vítima do denominado “golpe do falso advogado”, ocasião em que teria sido contratado, fraudulentamente, empréstimo no valor de R$ 50.000,00 em seu nome, além de realizadas transferências de valores a terceiros. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que os documentos apresentados não comprovariam a condição de necessitada da autora, destacando que, embora intimada para apresentar documentação complementar, deixou de juntar elementos considerados indispensáveis à demonstração da alegada hipossuficiência. Determinou, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. No presente recurso, pretende a agravante a reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade de justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma ter apresentado documentação suficiente para demonstrar sua insuficiência financeira e esclarece que o único valor relevante existente em sua conta corrente junto ao Itaú decorre do empréstimo que afirma ter sido fraudulentamente contratado no contexto do golpe narrado na ação originária. O recurso merece provimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Por sua vez, dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A referida presunção é relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso concreto, contudo, os elementos apresentados não são suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência da agravante. Com efeito, embora o agravado destaque a existência de saldo de R$ 33.788,69 em conta corrente mantida pela agravante junto ao Itaú, tal circunstância deve ser examinada à luz da própria controvérsia estabelecida na demanda originária. A agravante afirma ter sido vítima de fraude mediante a contratação, em seu nome, de empréstimo no valor de R$ 50.000,00, sustentando que, diante do limite para transferências via PIX, os fraudadores conseguiram retirar apenas R$ 15.000,00, permanecendo o restante do numerário em sua conta. A própria agravante esclarece que o valor proveniente do empréstimo realizado pelos fraudadores constitui o único montante relevante existente na conta corrente do Itaú. Nesse contexto, verifica-se que o saldo bancário apontado pelo agravado como demonstração de capacidade financeira está diretamente relacionado, ao que se extrai dos elementos até então produzidos, à operação de crédito cuja contratação é questionada na própria ação originária. Não se mostra razoável, portanto, considerar referido numerário, isoladamente, como expressão de renda, patrimônio disponível ou capacidade econômica da agravante para suportar as despesas do processo, sobretudo porque sua própria disponibilidade constitui aspecto relacionado aos fatos controvertidos na ação. De igual modo, a ausência de movimentação significativa na conta corrente do Itaú, longe de evidenciar capacidade econômica, não constitui elemento apto, por si só, a afastar a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC. A alegação do agravado de que a agravante possuiria outras contas bancárias, em razão da inexistência de lançamentos correspondentes ao pagamento das faturas de cartão de crédito na conta apresentada, encerra mera inferência, não havendo, nos elementos trazidos a este recurso, demonstração concreta da existência de patrimônio, renda ou disponibilidade financeira incompatíveis com a benesse. O banco limita-se, nas contrarrazões, a inferir a existência de outra conta a partir da ausência desses pagamentos no extrato do Itaú. Assim, ausentes elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, deve ser deferido o benefício. Pelo exposto, dou provimento ao recurso, na forma do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, para reformar a decisão agravada e deferir à agravante o benefício da gratuidade de justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.

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