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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3017749-97.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JESSICA HELLEN ALVES SANTOS ADVOGADO(A): IGOR CARDOSO MERITELLO MAGALHÃES (OAB RJ266975) AUTOR: SAMUEL LUIZ ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): IGOR CARDOSO MERITELLO MAGALHÃES (OAB RJ266975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Samuel Luiz Alves de Oliveira, representado por sua genitora Jessica Hellen Alves Santos, e também por esta na qualidade de segunda autora, em face do Município do Rio de Janeiro, em razão de alegado erro médico ocorrido durante o parto realizado na Maternidade Municipal Leila Diniz. Sustentam os autores que, embora o pré-natal da segunda autora tenha transcorrido sem intercorrências, o recém-nascido, primeiro autor, sofreu fratura de fêmur em decorrência de manobra inadequada realizada durante o parto. Alegam, ainda, danos físicos e emocionais suportados pela genitora, bem como despesas de transporte decorrentes do acompanhamento médico da criança. Requerem a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 para cada autor, e danos materiais no valor de R$ 682,76. A inicial veio instruída com os documentos de evento 1.2 a 1.28. No evento 8.1, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Em contestação (evento 24.1), o Município do Rio de Janeiro sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados. Afirma que a segunda autora era gestante de alto risco, portadora de hipertensão arterial crônica e com diagnóstico de restrição de crescimento intrauterino, tendo sido submetida a parto cesáreo em 11/07/2025, sem intercorrências obstétricas. Alega que a fratura do fêmur do recém-nascido constitui complicação conhecida e eventual em partos com apresentação pélvica, mesmo quando observadas as técnicas recomendadas. Aduz, ainda, ter prestado toda a assistência necessária à criança e à genitora, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no evento 25.1. No evento 33, foi extinto o processo em relação à Maternidade Leila Diniz. Intimadas a se manifestarem sobre a especificação de provas, o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas (evento 41.1), enquanto os autores requereram a juntada de documentação superveniente (evento 43.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela realização de prova pericial médica (evento 50.1). É o relatório. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido os danos alegados pelos autores e o nexo causal entre a conduta médica e estes, a ensejar a eventual responsabilidade civil do réu. Verifico que as partes divergem acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço médico, da existência de erro na condução do parto, do nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e a fratura sofrida pelo primeiro autor, a configurar os danos alegadamente experimentados pelos demandantes. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação demanda conhecimento especializado, revelando-se imprescindível a produção de prova pericial médica, conforme requerido pelo Ministério Público. Assim, para o deslinde da controvérsia, defiro a prova pericial, para a qual nomeio a perita do Juízo, Dra. Roberta Cristiana Manfre Gonzalez Martins, CRMRJ52.81394-0, e-mail: betamanfre@hotmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceitação, deverá a expert prestar as informações mencionadas no art. 465, §2º do CPC/2015. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, facultado o mesmo prazo para a indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC/2015). Uma vez homologados os honorários periciais, intime-se a expert para dar início aos trabalhos, alertando-a de que a parte autora é beneficiária de JG, e atentando para o disposto nos arts. 473, 474 e 466, §2º, todos do CPC/2015, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Com a apresentação do laudo, expeça-se ofício de ajuda de custo para a perita e dê-se vista às partes em contraditório. Por fim, ao réu sobre os novos documentos apresentados no evento 43 pelos autores. P. I. Dê-se ciência ao MP.
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