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3017732-87.2026.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · Sentença

    1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3017732-87.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: CARLOS EDSON DO NASCIMENTO PINHEIRO REQUERIDO: ELIABE LAVOR DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS EDSON DO NASCIMENTO PINHEIRO em face de ELIABE LAVOR DA SILVA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE (ID 194620638). Narra a parte promovente que celebrou contrato particular de compra e venda com reserva de domínio do veículo FIAT Palio Attract 1.0, ano de fabricação 2014, cor vermelha, Renavam 01021347067, chassi 8AP196271F4107441, placa OSU2570, com o promovido ELIABE LAVOR DA SILVA, em 19 de agosto de 2020 (ID 194620654). Afirma que, após a tradição do bem, o comprador não efetuou a transferência cadastral perante o órgão de trânsito e teria repassado o automóvel a terceiro, gerando a imposição de autuações e encargos sobre seu prontuário. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em parte no ID 201722334 para determinar ao DETRAN/CE a inserção de gravame de restrição administrativa de transferência no sistema RENAVAM com determinação de recolhimento a depósito. Regularmente citado, o DETRAN/CE apresentou contestação no ID 207140584, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva quanto à efetivação direta de negócio privado e quanto aos tributos de IPVA, e, no mérito, sustentou a impossibilidade de desvinculação cadastral genérica sem adquirente definido no sistema, invocando a responsabilidade solidária do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e postulando a improcedência dos pedidos. O promovido ELIABE LAVOR DA SILVA foi regularmente citado por carta com aviso de recebimento digital devidamente cumprido (ID 201874234 e ID 204546848), tendo deixado transcorrer o prazo legal sem oferecer contestação. O Ministério Público Estadual apresentou parecer conclusivo no ID 226388785, manifestando-se pela procedência do bloqueio veicular com vistas à regularização. Decido. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento desta demanda decorre expressamente do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, tendo em vista o valor atribuído à causa e a presença de autarquia estadual no polo passivo. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE, esta deve ser rejeitada em parte e acolhida noutro aspecto. A autarquia estadual de trânsito é parte legítima para figurar no polo passivo quanto aos pleitos de inserção de bloqueio administrativo, de anotações restritivas no sistema RENAVAM e de eventuais cancelamentos de pontuação ou multas da sua esfera de competência fiscalizatória. A pretensão de compelir a autoridade de trânsito a cumprir medidas registrais administrativas atrai a sua pertinência subjetiva. Por outro lado, no que tange aos eventuais débitos de IPVA, assiste razão à autarquia, porquanto o DETRAN/CE não detém competência para cancelamento, lançamento ou restituição de crédito tributário estadual, atribuição afeta à Secretaria da Fazenda e ao Estado do Ceará, que não integra o feito nesta qualidade. Dessa forma, impõe-se a extinção sem resolução de mérito apenas no que toca ao pedido de inexigibilidade tributária de IPVA em face do órgão de trânsito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o promovido ELIABE LAVOR DA SILVA foi regularmente citado (ID 201874234 e ID 204546848), permanecendo silente. Operam-se, por conseguinte, os efeitos materiais da revelia em face do particular, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial no que tange à celebração do contrato de compra e venda e ao recebimento da posse do veículo automotor. No mérito, a controvérsia repousa na obrigação de transferência do veículo perante o DETRAN/CE, na imputação de responsabilidade pelas infrações cometidas após a alienação e na manutenção da restrição administrativa sobre o bem móvel. A transferência da propriedade de coisa móvel se aperfeiçoa, no direito material civil, pela tradição, a teor do disposto no artigo 1.267, caput, do Código Civil. Nos autos, restou cabalmente demonstrada a alienação do veículo FIAT Palio Attract 1.0, placa OSU2570, em 19 de agosto de 2020, por meio do respectivo contrato de compra e venda acostado no ID 194620654, com reconhecimento de firma em cartório das assinaturas dos contratantes (ID 194620654, pág. 5). Todavia, no âmbito administrativo de trânsito, o artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo no prazo de 30 dias pelo adquirente, enquanto o artigo 134 impõe ao antigo proprietário a comunicação da venda no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades. Ocorre que o comprador ELIABE LAVOR DA SILVA quedou-se inerte, deixando de transferir o registro do bem para a sua titularidade e, consoante informado, repassando o veículo a terceiros sem prévia regularização. Diante dessa situação fática em que o adquirente não promoveu a alteração cadastral e o veículo permanece circulando com risco de geração indefinida de encargos e infrações ao alienante, a jurisprudência consagrou a viabilidade de imposição de bloqueio administrativo veicular no sistema do DETRAN, com restrição de circulação e recolhimento a depósito, conforme preveem os artigos 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º, do CTB. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a determinação de bloqueio administrativo do veículo é medida necessária para resguardar as partes e permitir a apreensão e regularização do bem em circulação irregular: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DADOS DO REGISTRO JUNTO AO DETRAN SOBRE A TITULARIDADE DO BEM. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ADQUIRENTE E A ANTIGA PROPRIETÁRIA (ART. 134 DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97). PEDIDO DE BLOQUEIO VEICULAR ACOLHIDO, TÃO SOMENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. No caso, malgrado imprudente a conduta do demandante de, supostamente, ter vendido o veículo automotor sem formalizar qualquer tipo de documento, a meu viso, não haveria sentido o apelante ajuizar a ação visando bloquear a própria moto, caso ela estivesse com o referido bem. II. Por outro lado, a pretensão do apelante de se eximir da responsabilidade solidária pelas penalidades impostas decorrentes de infrações no trânsito, não parece escorreita. Isso porque, não se colhe dos autos nenhuma prova a respeito da efetiva venda do veículo, isto é, da real entrega do veículo a terceiro, por mais que se considere, como acima expendido, de que tal fato tenha ocorrido, para fins bloqueio judicial. III. Em razão disso, a teor do art. 134, do CTB, bem como da pacífica jurisprudência do STJ, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade pelas penalidades aplicadas. IV ¿ Com efeito, o autora sequer provou nos autos a realização do contrato de compra e venda do automotor, logo quedou-se inerte quanto ao ônus processual que lhe competia de provar o fato constitutivo do direito alegado na ação (art. 373, inciso I, do CPC), sem ilidir a presunção de veracidade dos dados contidos no Registro do Veículo junto ao DETRAN, mormente no que pertine à titularidade do bem. No entanto, as alegações autorais devem ser tidas por verdadeiras para o pedido de bloqueio do veículo, por consectário lógico da situação narrada. Não haveria benefício algum à apelante ter seu veículo bloqueado. Teoria da asserção. Interesse jurídico verificado. VI - Na espécie, o bloqueio judicial se mostra como medida pertinente para viabilizar a localização do atual proprietário do bem objeto do litígio. A regularização do registro do veículo automotor é de interesse não só da apelante, como também da autarquia de trânsito e da sociedade. VII - Precedentes do STJ e deste Sodalício. VIII ¿ Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o bloqueio do veículo, tão somente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0002089-22.2019.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) Por conseguinte, procede o pedido condenatório em face do promovido ELIABE LAVOR DA SILVA para impor-lhe a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo automotor para o seu nome perante o órgão executivo de trânsito competente, ou de responder pelos encargos administrativos gerados a contar da imissão na posse em 19 de agosto de 2020. No que concerne ao DETRAN/CE, confirma-se a decisão concessiva de tutela de urgência (ID 201722334), mantendo-se o gravame de restrição administrativa e bloqueio veicular no sistema RENAVAM com determinação de recolhimento do veículo FIAT Palio, placa OSU2570, ao depósito correspondente, obstando a renovação do licenciamento e circulação até a integral regularização da titularidade pelo adquirente ou possuidor. Por fim, quanto à responsabilização administrativa pelas infrações de trânsito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a solidariedade do artigo 134 do CTB quando comprovada a efetiva venda e tradição do veículo automotor a terceiro em período anterior às infrações: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.225/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade perante o autor das autuações e pontuações administrativas de trânsito lavradas em decorrência da condução do aludido veículo no período posterior à data da tradição comprovada (19 de agosto de 2020). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE tão somente em relação aos débitos fiscais de IPVA, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este ponto específico, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 201722334), determinando ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE a manutenção definitiva da restrição administrativa de transferência e circulação no RENAVAM referente ao veículo FIAT Palio Attract 1.0, ano 2014, cor vermelha, Renavam 01021347067, chassi 8AP196271F4107441, placa OSU2570, com determinação de recolhimento a depósito público em caso de abordagem, até a devida regularização de propriedade; Bem como, condenar o promovido ELIABE LAVOR DA SILVA na obrigação de fazer consistente em promover os atos necessários à regularização e transferência cadastral do veículo para a sua titularidade perante o órgão de trânsito competente, bem como a arcar com os débitos e multas administrativas decorrentes do uso do veículo a partir de 19 de agosto de 2020; E ainda, declarar a inexigibilidade, em face de CARLOS EDSON DO NASCIMENTO PINHEIRO, das infrações e penalidades administrativas de trânsito (multas e pontuações no prontuário da CNH) originadas pela circulação do veículo objeto da lide em data posterior a 19 de agosto de 2020, cabendo ao DETRAN/CE a baixa dos respectivos pontos vinculados ao prontuário do autor. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2026. Arthur Araújo Santos Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Homologo, para os devidos fins, a minuta de sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/93, para que surta seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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