Publicações do processo

3017703-77.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Mandado de Segurança Cível (Câmara) Nº 3017703-77.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Oncológico RELATOR(A): Des. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO IMPETRANTE: CARMEN LUCIA COSTA TUBBS ADVOGADO(A): CARMEN LUCIA COSTA TUBBS (OAB RJ028961) EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MORTE DA IMPETRANTE. WRIT PREJUDICADO. 1. Com a morte da impetrante, a pretensão de fornecimento de medicamento se torna inútil e não há mais interesse jurídico na presente demanda. 2. Mandado de segurança a que se julga extinto sem resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carmen Lucia Costa Tubbs em face de ato comissivo de lavra do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Rio de Janeiro. Na inicial, narra a impetrante que é pessoa idosa portadora de mieloma múltiplo (CID C90), com lesão infiltrativa e compressão da medula dorsal (D8–D11) documentada por ressonância magnética realizada aos 22.06.2026. Afirma que seu médico hematologista prescreveu o medicamento Talidomida 100 mg, fármaco padronizado e incorporado ao SUS para essa exata indicação. Assinala que houve recusa de fornecimento do referido medicamento na rede pública. Ressalta que a demora coloca em risco a sua vida e a integridade neurológica. Requer a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 48 horas, lhe forneça a talidomida 100 mg, na posologia prescrita de 01 comprimido ao dia, por 30 dias e nas quantidades necessárias à continuidade do tratamento enquanto perdurar a indicação médica. Requereu a concessão de liminar. A decisão de evento 9 a indeferiu, requisitando-se as informações. A autoridade coatora prestou informações no evento 23. No evento 22 o sistema da Corregedoria Geral da Justiça informou no sentido de que a paciente faleceu em 26.07.2026, o que foi ratificado na documentação anexa às informações prestadas. É o relatório. O presente writ deve ser extinto sem resolução de mérito. Ocorrido o óbito a impetrante– evento 22 - o objeto do MS pereceu. Sobreveio fato superveniente que torna inútil a prestação jurisdicional pretendida, pois o presente mandado de segurança veicula pretensão de natureza personalíssima, consistente no fornecimento de medicação, providência que não mais pode ser concretizada. Ademais, não há falar em habilitação dos herdeiros, sobretudo porque o direito discutido não possui natureza patrimonial transmissível, mas é inerente à própria pessoa da impetrante, razão pela qual o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Nesse sentido precedente dessa Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA EM ONCO-HEMATOLOGIA. ÓBITO DA IMPETRANTE NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente idosa, portadora de mieloma múltiplo e outras comorbidades, objetivando sua imediata transferência para unidade hospitalar da rede estadual dotada de serviço de tratamento onco-hematológico, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de início urgente de terapêutica específica. A liminar foi deferida para assegurar a transferência da paciente, tendo sido também determinada a retificação do polo passivo, com exclusão da Secretária de Estado de Saúde e inclusão do Estado do Rio de Janeiro, bem como reconhecida a incompetência do juízo de 2ª instância para o processamento do feito. Sobrevém, contudo, notícia de falecimento da impetrante no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o óbito da impetrante, ocorrido no curso do mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do objeto; (ii) se, diante da natureza personalíssima da pretensão deduzida, é cabível a habilitação de herdeiros na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O provimento jurisdicional postulado consistia na transferência da paciente para unidade hospitalar especializada, com vistas à viabilização de tratamento médico urgente, providência que se tornou inviável em razão do falecimento da substituída. 6. O óbito da impetrante configura fato superveniente apto a esvaziar integralmente a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, caracterizando perda superveniente do interesse processual. 7. A pretensão veiculada no mandado de segurança possui natureza personalíssima, por estar diretamente relacionada ao direito individual à assistência médico-hospitalar da paciente, razão pela qual não se transmite aos herdeiros na fase de conhecimento. 8. Inexiste possibilidade de habilitação sucessória no caso concreto, pois o direito discutido não possui natureza patrimonial transmissível, sendo inerente à própria pessoa da impetrante. 9. A liminar anteriormente deferida deve ser revogada, em razão da cessação de seu suporte fático e jurídico, decorrente do falecimento da paciente. 10. A orientação adotada encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, sobrevindo o óbito do impetrante em mandado de segurança ainda em fase de conhecimento, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO: Liminar revogada. Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC. Concedida gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, VI e IX; Súmula 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.299/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2022, DJe 21/03/2022; TJRJ, Mandado de Segurança n. 0002825-09.2023.8.19.0000, Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 26/04/2023, Oitava Câmara Cível; TJRJ, Mandado de Segurança n. 0002421-65.2017.8.19.0000, Des. Cleber Ghelfenstein, j. 06/10/2022, Décima Quarta Câmara Cível.” (Mandado de Segurança nº. 0017333-52.2026.8.19.0000, TJRJ, 9ª. Câmara de Direito Público, Rel. (a) Des.(a) Maria Paula Gouvea Galhardo, julgado aos 23.03.2026) Isto posto, voto no sentido de extinguir o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC. Sem honorários advocatícios, em decorrência da norma do art. 25 L. 12.016/09. Intimem-se, inclusive à d. Procuradoria de Justiça.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.